Language of document : ECLI:EU:F:2010:166

SENTENÇA DO Tribunal da Função Pública

(Juiz Singular)

14 de Dezembro de 2010

Processo F‑1/10

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública – Funcionários – Segurança social – Seguro de doença – Pedidos de reembolso de despesas médicas – Inexistência de acto que causa prejuízo – Inadmissibilidade – Falta de fundamentação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, através do qual L. Marcuccio pede, nomeadamente, em primeiro lugar, a anulação das decisões da Comissão que indeferiram, por um lado, os seus dois pedidos, de 25 de Dezembro de 2008, que têm por objecto o reembolso, à taxa normal, de várias despesas médicas e, por outro, o seu pedido, de 27 de Dezembro de 2008, que têm por objecto o reembolso complementar, ou seja, até 100%, das mesmas despesas médicas, em segundo lugar, a anulação da decisão da Comissão, de 21 de Setembro de 2009, que indeferiu a sua reclamação das referidas decisões, em terceiro lugar, a condenação da Comissão a pagar‑lhe, a título do reembolso a 100% dessas despesas, o montante de 2 519,08 euros ou um montante inferior que o Tribunal considerar justo e equitativo a esse título, acrescido de juros à taxa de 10% ao ano, com capitalização anual, em quarto lugar, a condenação da Comissão a pagar‑lhe, ou um montante correspondente à diferença entre as despesas médicas que o recorrente suportou entre 1 de Dezembro de 2000 e 30 de Novembro de 2008 e os reembolsos recebidos a esse título do regime comum de seguro de doença, ou qualquer outro montante que o Tribunal considerar justo e equitativo no caso concreto, acrescido de juros à taxa de 10% ao ano com capitalização anual.

Decisão: As decisões implícitas através das quais a Comissão indeferiu os pedidos de 25 de Dezembro de 2008 do recorrente que têm por objecto o reembolso à taxa normal de certas despesas médicas são anuladas. Os restantes pedidos do recurso são julgados improcedentes. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Nota da administração que informa o interessado da sua intenção de estudar o seu pedido – Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 73.°, 90.° e 91.°)

2.      Tramitação processual – Excepção de litispendência

3.      Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Dever de fundamentação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, parágrafo 2)

1.      Considera‑se acto que causa prejuízo o acto que produz efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses de um funcionário, alterando de forma qualificada a sua situação jurídica, devendo esse acto emanar da autoridade competente e conter uma tomada de posição definitiva da administração. Assim, uma resposta através da qual a administração dá a conhecer ao interessado que o seu pedido vai ser estudado não constitui um acto que causa prejuízo. Também não correspondem à definição de acto que causa prejuízo, informações prestadas por um serviço de liquidação do regime comum de seguro de doença a propósito de um pedido de reembolso de despesas médicas, das quais resulta que uma decisão será tomada posteriormente.

(cf. n.os 46 e 47)

Ver:

Tribunal Geral: 1 de Outubro de 1991, Coussios/Comissão (T‑38/91, Colect., p. II‑763, n.° 31); 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento (T‑33/89 e T‑74/89, Colect., p. II‑249, n.os 27, 29 e 30); 30 de Junho de 1993, Devillez e o./Parlamento (T‑46/90, Colect., p. II‑699, n.os 13 e 14); 17 de Março de 1998, Carraro/Comissão (T‑183/95, ColectFP, pp. I‑A‑123 e II‑329, n.os 19 a 22); 21 de Junho de 1998, Mellett/Tribunal de Justiça (T‑66/96 e T‑221/97, ColectFP, pp. I‑A‑449 e II‑1305, n.° 83)

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2006, Grünheid/Comissão (F‑101/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑55 e II‑A‑1‑199, n.° 33, e jurisprudência citada); 29 de Novembro de 2007, Pimlott/Europol (F‑52/06, n.° 50); 10 de Março de 2009, Giaprakis/Comité das Regiões (F‑106/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑53 e II‑A‑1‑231, n.° 43)

2.      Um recurso, interposto pelo mesmo recorrente de um recurso interposto anteriormente, que tem por objecto a recusa por parte da mesma instituição de reconhecer às suas afecções o carácter de doenças graves, com base nos mesmos fundamentos, colide com a excepção de litispendência e, por conseguinte, deve ser julgado improcedente.

(cf. n.os 53 e 54)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Maio de 1973, Perinciolo/Conselho (58/72 e 75/72, Recueil, p. 511, n.os 3 a 5); 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão (172/83 e 226/83, Recueil, p. 2831, n.° 9)

Tribunal Geral: 14 de Junho de 2007, Landtag Schleswig‑Holstein/Comissão (T‑68/07, não publicado na Colectânea, n.° 16)

Tribunal da Função Pública: 25 de Janeiro de 2008, Duyster/Comissão (F‑80/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑7 e II‑A‑1‑15, n.° 52)

3.      Só quando a decisão impugnada contiver pelo menos um início de fundamentação antes da interposição do recurso, é que a administração pode prestar informações adicionais no decurso da instância e cumprir o seu dever de fundamentação. No caso de uma decisão de indeferimento implícito de um pedido de reembolso das despesas médicas relativas a uma doença profissional, ferida de uma total inexistência de fundamentação, é vedada essa possibilidade.

(cf. n.° 65)

Ver:

Tribunal Geral: 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento (T‑37/89, Colect., p. II‑463, n.os 41 e 44)