Language of document : ECLI:EU:F:2010:123

ACÓRDÃO DO Tribunal da Função Pública (Primeira Secção)

12 de Outubro de 2010

Processo F‑49/09

Eberhard Wendler

contra

Comissão Europeia

«Função pública – Funcionários – Pensão de aposentação – Pagamento da pensão – Obrigação de abrir uma conta bancária no país de residência – Livre prestação de serviços – Fundamento de ordem pública – Princípio da igualdade»

Objecto: Recurso, apresentado nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual Eberhard Wendler, antigo funcionário da Comissão, pede a anulação da decisão que lhe ordenou que comunicasse à Comissão as coordenadas de uma conta bancária no seu país de residência de forma a poder aí ser depositada a sua pensão de aposentação.

Decisão: É negado provimento ao recurso do recorrente. O recorrente suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão. O Conselho da União Europeia, interveniente em apoio dos pedidos da Comissão, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Pensões – Pensão de aposentação – Pagamento

(Estatuto dos Funcionários, anexos VII, artigo 17.°, e VIII, artigo 45.°, parágrafo 3)

Os funcionários reformados e os funcionários em actividade são tratados de forma diferente no que respeita ao pagamento das quantias que lhes são devidas. Com efeito, enquanto, em aplicação do artigo 45.°, terceiro parágrafo, do anexo VIII do Estatuto, a totalidade das prestações pagas ao funcionário reformado que reside num Estado‑Membro é obrigatoriamente depositada num banco do país de residência, a regra equivalente para os funcionários em actividade, prevista no artigo 17.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, segundo a qual as quantias devidas ao funcionário em actividade são pagas no lugar de exercício das funções, admite duas variações. Por um lado, o artigo 17.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto prevê a possibilidade de o funcionário em actividade mandar transferir para outro Estado‑Membro, por intermédio da instituição a que pertence, uma parte do seu vencimento, a saber, o montante do abono escolar efectivamente recebido por um filho a cargo que frequente um estabelecimento de ensino nesse outro Estado‑Membro e as quantias correspondentes aos pagamentos regulares em benefício de qualquer outra pessoa residente nesse outro Estado‑Membro e em relação à qual o funcionário demonstre ter obrigações por força de uma decisão judicial ou de uma decisão de uma autoridade administrativa competente. Por outro lado, e independentemente das possibilidades deste modo abertas pelo artigo 17.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto, o mesmo artigo 17.°, no seu n.° 4, concede ao funcionário em actividade o direito de pedir uma transferência regular das quantias que lhe são devidas, sem aplicação de qualquer coeficiente de correcção, para um Estado‑Membro diferente daquele onde exerce as suas funções, até ao limite de 25% do seu vencimento de base.

Essa diferença de tratamento entre funcionários reformados e funcionários em actividade não acarreta uma discriminação ilegal, uma vez que essas duas categorias de funcionários se encontram em situações objectivamente diferentes. Com efeito, enquanto os funcionários reformados podem escolher livremente o seu país de residência, os funcionários em actividade são obrigados, por força do artigo 20.° do Estatuto, a residir no lugar da sua afectação ou a uma distância tal deste lugar que não sejam perturbados no exercício das suas funções. Assim, com excepção dos funcionários cujo local de afectação corresponde ao Estado‑Membro de que são nacionais, presume‑se que os funcionários em actividade dispõem de vínculos em pelo menos dois Estados‑Membros diferentes, a saber, o Estado‑Membro de que são nacionais e o Estado‑Membro do local da sua afectação. Em contrapartida, os funcionários reformados, uma vez que são livres de escolher o seu local de residência, não podem invocar essa presunção, embora, em virtude de uma escolha pessoal, possam residir num Estado‑Membro diferente daquele de que são nacionais e beneficiar, se se tiverem reformado antes de 1 de Maio de 2004, do coeficiente de correcção relativo a esse Estado de residência.

(cf. n.os 43 e 44)