Language of document :

Recurso interposto em 27 de março de 2018 por Deichmann SE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 17 de janeiro de 2018 no processo T-68/16, Deichmann SE/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-223/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deichmann SE (representante: C. Onken, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia; Munique, SL

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular a decisão do Tribunal Geral, de 17 de janeiro de 2018, no processo T-68/17;

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de dezembro de 2015, no processo R 2345/2014-4;

em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia;

condenar o recorrido e a interveniente no pagamento das despesas, tanto do processo em primeira instância como do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 51.°, n.° 1, alínea a), e 15.°, n.° 1, do Regulamento sobre a marca comunitária (atuais artigos 58.°, n.° 1, alínea a), e 18.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, a seguir «RMUE») em vários aspetos. Em particular, o Tribunal Geral não determinou corretamente o significado do termo «marca» nos artigos 51.°, n.° 1, alínea a), e 15.°, n.° 1, do RMC.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral apreciou erradamente a importância e as consequências legais da determinação do tipo de marca em causa. Pressupôs, erradamente, que a questão de saber se a marca controvertida era considerada uma marca figurativa ou uma marca de posição era irrelevante. No entanto, a distinção entre os diferentes tipos de marcas tem uma influência significativa no seu objeto e na forma como são utilizadas. A utilização da marca controvertida como marca figurativa difere consideravelmente da forma como seria utilizada se fosse uma marca de posição.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral não determinou corretamente o objeto da marca controvertida, mas considerou-a e tratou-a como se fosse uma marca de posição. A marca controvertida é uma marca figurativa, uma vez que foi pedida e registada como marca figurativa e que nenhuma descrição ou declaração permite outro entendimento. A mera utilização de linhas quebradas não faz de uma marca figurativa uma marca de posição.

Em consequência, o Tribunal Geral concluiu erradamente que a Munich S.L. demonstrou uma utilização séria da sua marca ao provar que vendia sapatos nos quais eram aplicadas linhas interpostas na parte lateral. Este tipo de utilização só podia ser tido em conta na utilização de uma marca de posição, mas não na utilização de uma marca figurativa como é o caso da marca controvertida.

____________

1 JO 2017 L 154, p. 1.