Language of document : ECLI:EU:F:2013:137

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

30 de setembro de 2013

Processo F‑124/11

Daniele Possanzini

contra

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex)

«Função pública ― Pessoal da Frontex ― Agente temporário ― Relatório de avaliação de carreira que contém apreciações negativas do avaliador não comunicadas ao interessado ― Não renovação de um contrato a termo ― Decisão baseada no parecer do avaliador ― Direitos da defesa ― Violação ― Litígio com caráter pecuniário ― Competência de plena jurisdição»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, no qual D. Possanzini requer, no essencial, a anulação da decisão de 28 de março de 2011 do Diretor Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex), de não renovar o seu contrato de agente temporário.

Decisão:      É anulada a decisão de 28 de março de 2011, de não renovar o contrato de agente temporário de D. Possanzini, adotada pelo Diretor executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia. A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia é condenada a pagar a D. Possanzini o montante de 5 000 euros, a título de indemnização. A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por D. Possanzini.

Sumário

1.      Funcionários ― Agentes temporários ― Recrutamento ― Diretiva interna de uma agência da União relativa à renovação de contratos a termo ― Efeitos jurídicos ― Violação ― Falta imputável ao serviço

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 8.°)

2.      Funcionários ― Agentes temporários ― Decisão que afeta a situação administrativa de um agente temporário ‑ Tomada em consideração de elementos que não figuram no seu processo individual, mas que foram previamente dados a conhecer ao interessado ― Legalidade ― Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 26.°)

3.      Funcionários ‑ Recursos ― Competência de plena jurisdição ― Litígios de caráter pecuniário na aceção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto ― Conceito ― Recurso que tem por objeto a legalidade de uma decisão de não renovação de contrato ― Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

4.      Funcionários ― Remuneração ― Coeficientes de correção ― Objeto ―Equivalência do poder de compra ― Tomada em consideração para fins de comparação do nível das remunerações auferidas pelos agentes e funcionários de diferentes locais de afetação ― Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 64.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 20.°)

1. Uma decisão de uma instituição ou de um organismo da União, comunicada a todo o pessoal e que visa garantir aos funcionários e agentes em causa um tratamento idêntico num domínio em que a referida instituição ou o referido organismo dispõe de um amplo poder de apreciação conferido pelo Estatuto, constitui uma diretiva interna e deve, enquanto tal, ser considerada como uma regra de conduta indicativa que a administração impõe a si mesma e da qual não se pode afastar sem precisar os motivos que a levaram a fazê‑lo, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento.

Em consequência, tratando‑se de uma diretiva interna relativa à renovação de contratos de agentes temporários adotada por uma agência da União, a violação do dever de notificação de uma decisão de não renovação no prazo fixado pela diretiva constitui uma falta imputável ao serviço suscetível de justificar uma indemnização. Todavia, uma tal irregularidade procedimental apenas pode ser sancionada pela anulação da decisão em causa se for estabelecido que essa irregularidade influenciou o conteúdo da decisão.

(cf. n.os 43, 44, 46, 47 e 78)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância 9 de julho de1997, Monaco/Parlamento, T‑92/96, n.° 46

Tribunal da Função Pública: 30 de janeiro de 2013, Wahlström/Frontex, F‑87/11, n.os 56 a 58

2. Uma instituição viola o artigo 26.° do Estatuto e o direito de defesa de um agente temporário quando adota uma decisão de não renovar o seu contrato sem lhe ter comunicado previamente as apreciações sobre a sua competência, que justificam a adoção dessa decisão. A este respeito, o mero conhecimento dessas apreciações pelo interessado não pode ser considerado prova suficiente de que o agente em causa teve a possibilidade de defender eficazmente os seus interesses antes da adoção da decisão lesiva. Para que se garanta o respeito pelos direitos de defesa do agente, é ainda preciso que a instituição demonstre, por qualquer meio, que deu previamente ao funcionário a oportunidade de compreender que as apreciações em causa, que não lhe foram comunicadas antes da sua inclusão no seu processo individual, eram suscetíveis de justificar a decisão lesiva. Sem isso, a comunicação exigida pelo artigo 26.° do Estatuto não pode considerar‑se efetuada.

(cf. n.° 60)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de outubro de 2009, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão e Comissão/de Brito Sequeira Carvalho, T‑40/07 P e T‑62/07 P, n.° 94

3. O artigo 91.°, n.° 1, segundo parágrafo do Estatuto confere ao Tribunal da Função Pública, nos litígios de caráter pecuniário, uma competência de plena jurisdição, no âmbito da qual está investido do poder, se a isso houver lugar, de condenar oficiosamente a parte recorrida no pagamento de uma indemnização pelo dano causado pela sua falta e, nesse caso, de avaliar ex aequo et bono o prejuízo sofrido, tidas em conta todas as circunstâncias do caso.

Pode dar origem a um litígio de caráter pecuniário, na aceção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, o recurso pelo qual um funcionário pretende obter a anulação de uma decisão que afeta a sua posição estatutária.

Em especial, quando um antigo agente temporário requer ao juiz da União que se pronuncie sobre a legalidade da decisão de não renovar o seu contrato, há que compreender, por maioria de razão, que o seu recurso despoleta igualmente um litígio de caráter pecuniário. Com efeito, a decisão de não renovação do contrato surte efeitos diretos na continuidade do interessado na sua posição de agente temporário no seio da instituição em causa, e portanto na sua remuneração e nos seus direitos pecuniários.

(cf. n.os 70, 71 e 73)

Ver:

Tribunal de Justiça: 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão, C‑583/08 P, n.os 44 e 46

4. Em conformidade com o artigo 64.° do Estatuto e com o artigo 20.° do Regime aplicável aos outros agentes, à remuneração dos funcionários e agentes temporários é aplicado um coeficiente de correção fixado segundo as condições de vida do lugar de afetação, para que, independentemente destas, beneficiem de um poder de compra equivalente. A aplicação de um coeficiente de correção não pode, pois, ser tida em consideração para fins de comparação do nível das remunerações auferidas por estes agentes e pelos funcionários.

(cf. n.° 79)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de julho de 1997, Apostolidis e o./Comissão, T‑81/96, n.° 3