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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas - Lituânia) – «Eturas» UAB e o. / Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba

(Processo C-74/14)1

«Reenvio prejudicial – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Agências de viagens que utilizam um sistema informatizado comum de ofertas de viagens – Limitação automática das taxas de descontos nas compras de viagens em linha – Mensagem do administrador do sistema relativa à referida limitação – Acordo tácito que pode ser qualificado de prática concertada – Elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada – Apreciação das provas e nível da prova exigido – Autonomia processual dos Estados-Membros – Princípio da efetividade – Presunção de inocência»

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrentes: «Eturas» UAB, «AAA Wrislit» UAB, «Baltic Clipper» UAB, «Baltic Tours Vilnius» UAB, «Daigera» UAB, «Ferona» UAB, «Freshtravel» UAB, «Guliverio kelionės» UAB, «Kelionių akademija» UAB, «Kelionių gurmanai» UAB, «Kelionių laikas» UAB, «Litamicus» UAB, «Megaturas» UAB, «Neoturas» UAB, «TopTravel» UAB, «Travelonline Baltics» UAB, «Vestekspress» UAB, «Visveta» UAB, «Zigzag Travel» UAB, «ZIP Travel» UAB

Recorrido: Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba

Sendo intervenientes: «Aviaeuropa» UAB, «Grand Voyage» UAB, «Kalnų upė» UAB, «Keliautojų klubas» UAB, «Smaragdas travel» UAB, «700LT» UAB, «Aljus ir Ko» UAB, «Gustus vitae» UAB, «Tropikai» UAB, «Vipauta» UAB, «Vistus» UAB

Dispositivo

O artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando o administrador de um sistema de informação destinado a permitir às agências de viagens venderem viagens no seu sítio Internet, segundo um método de reservas uniforme, envia a esses operadores económicos, através de uma caixa de correio eletrónica pessoal, uma mensagem advertindo-os de que os descontos relativos aos produtos vendidos através desse sistema passarão a ser limitados e, na sequência da difusão desta mensagem, o sistema em causa sofre as alterações técnicas necessárias para aplicar essa medida, se pode presumir que, a partir do momento em que tiveram conhecimento da mensagem enviada pelo administrador do sistema, os referidos operadores participaram numa prática concertada na aceção da referida disposição, se não se distanciaram publicamente dessa prática, não a denunciaram às entidades administrativas ou não apresentaram outras provas para ilidir esta presunção, como a prova de uma aplicação sistemática de um desconto superior à limitação em causa.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, com base nas regras nacionais que regulam a apreciação das provas e o nível da prova exigido, se, à luz de todas as circunstâncias que lhe são submetidas, o envio de uma mensagem, como a que está em causa no processo principal, pode constituir uma prova suficiente para determinar que os seus destinatários tinham conhecimento do seu conteúdo. A presunção de inocência opõe-se a que o órgão jurisdicional de reenvio considere que o simples envio dessa mensagem possa constituir uma prova suficiente para demonstrar que os seus destinatários deviam necessariamente ter conhecimento do seu conteúdo.

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1 JO C 142, de 12.5.2014.