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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Klagenævnet for Udbud (Dinamarca) em 17 de janeiro de 2020 – Simonsen & Weel A/S / Region Nordjylland e Region Syddanmark

(Processo C-23/20)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Klagenævnet for Udbud

Partes no processo principal

Recorrente: Simonsen & Weel A/S

Recorridas: Region Nordjylland e Region Syddanmark

Questões prejudiciais

Devem os princípios da igualdade de tratamento e da transparência previstos no artigo 18.°, n.° 1, da [Diretiva 2014/24] e no artigo 49.° da [Diretiva 2014/24] 1 , em conjugação com os pontos 7 e 10, alínea a), da parte C do anexo V da Diretiva 2014/24, ser interpretados no sentido de que, num processo como o que está em causa, o anúncio de concurso deve conter informação sobre a quantidade estimada e/ou o valor estimado dos fornecimentos no âmbito do acordo-quadro a que o concurso se refere?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, pergunta-se igualmente ao Tribunal de Justiça se as disposições acima enunciadas devem ser interpretadas no sentido de que a informação deve ser apresentada em relação ao acordo-quadro (a) em termos globais e/ou (b) em relação à autoridade adjudicante inicial que declarou a sua intenção de celebrar um contrato com base no convite para a apresentação de propostas (no presente caso, a Region Nordjylland) e/ou (c) em relação à autoridade adjudicante inicial que declarou apenas que só participaria numa opção (no presente caso, a Region Syddanmark).

Devem os princípios da igualdade de tratamento e da transparência previstos no artigo 18.°, n.° 1, da [Diretiva 2014/24] e nos artigos 33.° e 49.° da [Diretiva 2014/24], em conjugação com os pontos 7 e 10, alínea a), da parte C do anexo V da Diretiva 2014/24, ser interpretados no sentido de que tanto o anúncio de concurso como o caderno de encargos devem indicar a quantidade máxima e/ou o valor máximo dos fornecimentos no âmbito do acordo-quadro a que o concurso se refere, pelo que o acordo-quadro em causa deixará de vigorar quando aquele limite tiver sido atingido?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, pergunta-se igualmente ao Tribunal de Justiça se as disposições acima enunciadas devem ser interpretadas no sentido de que o referido limite máximo deve ser indicado em relação ao acordo-quadro (a) em termos globais e/ou (b) em relação à autoridade adjudicante inicial que declarou a sua intenção de celebrar um contrato com base no convite para a apresentação de propostas (no presente caso, a Region Nordjylland) e/ou (c) em relação à autoridade adjudicante inicial que declarou apenas que só participaria numa opção (no presente caso, a Region Syddanmark).

Em caso de resposta afirmativa à questão 1 e/ou à questão 2, solicita-se igualmente ao Tribunal de Justiça — na medida em que tal seja relevante para o conteúdo destas respostas — que responda à seguinte questão:

Deve o artigo 2.°-D, n.° 1, alínea a), da [Diretiva 92/13], lido em conjugação com os artigos 33.° e 49.° da [Diretiva 2014/24], em conjugação com os pontos 7 e 10, alínea a), da parte C do anexo V da Diretiva 2014/24, ser interpretado no sentido de que a condição «[se] a entidade adjudicante tiver adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia» abrange uma situação como a que está em causa no presente processo, na qual a autoridade adjudicante publicou um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia relativo ao acordo-quadro previsto, mas

(a)    o anúncio de concurso não preenche o requisito da indicação da quantidade estimada e/ou do valor estimado dos fornecimentos no âmbito do acordo-quadro a que o concurso se refere porque essa estimativa está indicada no caderno de encargos, e

(b)    a autoridade adjudicante violou o requisito da indicação no anúncio de concurso ou no caderno de encargos da quantidade máxima e/ou do valor máximo dos fornecimentos no âmbito do acordo-quadro a que se refere o convite para a apresentação de propostas?

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1     Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).