Language of document : ECLI:EU:T:2019:822

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada)

28 de novembro de 2019 (*)

«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR sobre as contribuições ex ante para 2016 — Recurso de anulação — Afetação direta e individual — Admissibilidade — Formalidades essenciais — Autenticação da decisão — Procedimento de adoção da decisão»

No processo T‑323/16,

Banco Cooperativo Español, SA, com sede em Madrid (Espanha), representado por D. Sarmiento Ramírez‑Escudero e J. Beltrán de Lubiano Sáez de Urabain, advogados,

recorrente,

contra

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por F. Málaga Diéguez, F. Fernández de Trocóniz Robles, B. Meyring, S. Schelo, T. Klupsch e S. Ianc, advogados,

recorrido,

apoiado por

Comissão Europeia, representada por J. Rius, A. Steiblytė e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido de anulação, com base no artigo 263.o TFUE, da Decisão do CUR na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/06) na parte em que diz respeito à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada),

composto por: A. M. Collins, presidente, M. Kancheva, R. Barents, J. Passer (relator) e G. De Baere, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 27 de fevereiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O presente processo insere‑se no segundo pilar da união bancária, relativo ao Mecanismo Único de Resolução (MUR), instituído pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1). A criação do MUR tem por objetivo o reforço da integração do quadro de resolução nos Estados‑Membros da zona euro e nos Estados‑Membros que não fazem parte da zona euro e optam por participar no Mecanismo Único de Acompanhamento (MUA) (a seguir «Estados‑Membros participantes»).

2        Mais especificamente, este processo diz respeito ao Fundo Único de Resolução (FUR) instituído pelo artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014. O FUR é financiado pelas contribuições das instituições cobradas a nível nacional, nomeadamente sob a forma de contribuições ex ante, nos termos do artigo 67.o, n.o 4, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 13, do referido regulamento, o conceito de instituição refere‑se a uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento abrangida pela supervisão em base consolidada nos termos do artigo 2.o, alínea c), do mesmo regulamento. As contribuições são transferidas para a União Europeia em conformidade com o acordo intergovernamental sobre a transferência e progressiva mutualização das contribuições para o FUR, assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014 (a seguir «Acordo AIG»).

3        O artigo 70.o do Regulamento n.o 806/2014, intitulado «Contribuições ex ante», dispõe:

«1.      A contribuição de cada instituição é cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

2.      Todos os anos, o CUR, após consulta do BCE ou da autoridade nacional competente, e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução, calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo.

Cada ano, o cálculo das contribuições de instituições individuais deve ter por base:

a)      Uma contribuição fixa, calculada proporcionalmente com base no montante do passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, em relação ao passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, das instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes; e

b)      Uma contribuição adaptada ao risco, que deve ser feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros.

A relação entre a contribuição fixa e as contribuições adaptadas ao risco deve ter em conta uma distribuição equilibrada das contribuições entre os diferentes tipos de bancos.

Em qualquer caso, o montante agregado das contribuições individuais de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes, calculadas nos termos das alíneas a) e b), não pode exceder, anualmente, 12,5 % do nível‑alvo.

[…]

6.      São aplicados os atos delegados que especificam a noção de ajustamento das contribuições em proporção ao perfil de risco das instituições, adotados pela Comissão nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE.

7.      O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adota, no âmbito dos atos delegados referidos no n.o 6, atos de execução para determinar as condições de aplicação dos n.os1, 2 e 3 e, em especial, no que diz respeito:

a)      À aplicação do método de cálculo das contribuições individuais;

b)      Às modalidades práticas de atribuição às instituições dos fatores de risco especificados no ato delegado.»

4        O Regulamento n.o 806/2014 foi completado, no que se refere a estas contribuições ex ante, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.o 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o FUR (JO 2015, L 15, p. 1).

5        Por outro lado, o Regulamento n.o 806/2014 e o Regulamento de Execução 2015/81 fazem referência a certas disposições contidas em dois outros atos:

–        por um lado, a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190);

–        por outro, o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

6        O Conselho Único de Resolução (CUR) foi criado como agência da União (artigo 42.o do Regulamento n.o 806/2014). Inclui, nomeadamente, uma sessão plenária e uma sessão executiva (artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento n.o 806/2014). O CUR em sessão executiva toma todas as decisões para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 806/2014, salvo disposto em contrário nesse regulamento [artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014].

7        Por Decisão de 29 de abril de 2015 (SRB/PS/2015/8), o CUR em sessão plenária aprovou as normas de procedimento do CUR em sessão executiva (a seguir «NPSE»).

8        O artigo 9.o, n.os 1 a 3, das NPSE dispõe:

«1.      As decisões podem igualmente ser tomadas por procedimento escrito, salvo se pelo menos dois membros da sessão executiva referida no artigo 3.o, n.o 1, que participem no procedimento escrito levantarem objeções nas primeiras 48 horas após o início do procedimento escrito. Nesse caso, o assunto será incluído na ordem do dia da próxima sessão executiva.

2.      O procedimento escrito exige normalmente um mínimo de cinco dias úteis para ser considerado por cada membro da sessão executiva. Se forem necessárias medidas urgentes, o presidente poderá fixar um prazo mais curto para a adoção de uma decisão por consenso. Será apresentada a razão para a redução do período.

3.      Se não for possível chegar a consenso por procedimento escrito, o presidente poderá iniciar um procedimento normal de votação em conformidade com o artigo 8.o»

 Antecedentes do litígio

9        A recorrente, Banco Cooperativo Español, SA, é uma instituição de crédito estabelecida num Estado‑Membro participante.

10      Em 11 de dezembro de 2015, o Fondo de Reestructuración Ordenada Bancaria (Fundo de Reestruturação Ordenada de Bancos), uma autoridade nacional de resolução (a seguir «ANR»), na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento n.o 806/2014, para Espanha (a seguir «ANR espanhola»), enviou à recorrente um pedido de informações para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante para 2016.

11      A recorrente respondeu a esse pedido.

12      Por Decisão de 15 de abril de 2016 relativa às contribuições ex ante para 2016 para o FUR (SRB/ES/SRF/2016/06) (a seguir «decisão recorrida»), o CUR, na sua sessão executiva, decidiu, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, o montante da contribuição ex ante de cada instituição, incluindo a recorrente, para 2016. O anexo dessa decisão contém um quadro com as contribuições ex ante de 2016 de todas as instituições assim como um conjunto de outras rubricas, intituladas nomeadamente «Método (ZA)» [Método da (zona euro)] e «Risk adjustment factor in the EA environment» (Fator de ajustamento em função do perfil de risco no contexto da zona euro).

13      O CUR refere que, em 15 de abril de 2016, comunicou à ANR espanhola a decisão recorrida na parte respeitante aos estabelecimentos reconhecidos no território abrangido pela competência dessa ANR.

14      Por ofício de 26 de abril de 2016, a ANR espanhola informou a recorrente do montante da sua contribuição ex ante e pediu‑lhe que procedesse ao respetivo pagamento junto do Banco de España (Banco de Espanha) até 24 de junho de 2016.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

15      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de junho de 2016, a recorrente interpôs o presente recurso. O CUR apresentou a sua contestação em 6 de setembro de 2016.

16      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de outubro de 2016, a Comissão pediu para intervir em apoio do pedido do CUR.

17      Por Decisão de 25 de outubro de 2016, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da Comissão.

18      Com uma primeira medida de organização do processo ordenada em 9 de outubro de 2017 nos termos do artigo 89.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou o CUR a juntar a cópia integral do original da decisão recorrida, incluindo o seu anexo.

19      Por requerimento de 26 de outubro de 2017, o CUR indicou que não podia dar cumprimento à medida de organização do processo ordenada em 9 de outubro de 2017, referindo‑se, nomeadamente, ao caráter confidencial dos dados contidos no anexo da decisão recorrida.

20      Por Despacho de diligências de instrução de 14 de dezembro de 2017 (a seguir «primeiro despacho»), o Tribunal Geral ordenou ao CUR, com base no artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 91.o, alínea b), artigo 92.o, n.o 3, e artigo 103.o do Regulamento de Processo, que apresentasse, em versões não confidencial e confidencial, uma cópia integral do original da decisão recorrida, incluindo o respetivo anexo.

21      Por requerimento de 15 de janeiro de 2018, o CUR deu cumprimento ao primeiro despacho e juntou, em versões não confidencial e confidencial, dois documentos, nomeadamente, primeiro, quanto ao texto da decisão recorrida, um documento de duas páginas sob a forma de reconhecimento por digitalizador, em formato PDF, de um documento em papel assinado e, segundo, um documento sob a forma de geração digital, em formato PDF, de dados digitais e que constitui o anexo da decisão recorrida.

22      À luz da resposta do CUR ao primeiro despacho, o Tribunal Geral adotou, em 12 de março de 2018, uma segunda medida de organização do processo e convidou o CUR, primeiro, a clarificar o formato do anexo no momento da adoção da decisão recorrida, segundo, no caso de este ter sido apresentado em formato digital, a prestar explicações e a fornecer todos os elementos técnicos de autenticação necessários para demonstrar que a geração de dados digitais em PDF apresentada em juízo corresponde ao que foi efetivamente apresentado para assinatura e adotado pelo CUR, na sua sessão executiva, na reunião de 15 de abril de 2016, e, terceiro, a apresentar as suas observações sobre a questão da existência jurídica da decisão recorrida e a questão do respeito das formalidades essenciais.

23      Por requerimento de 27 de março de 2018, o CUR respondeu à segunda medida de organização do processo. No que se refere ao segundo pedido mencionado no n.o 22, supra, o CUR indicou que não o podia cumprir devido à confidencialidade de certos documentos que teria de apresentar e requereu a adoção de uma diligência de instrução.

24      Em 2 de maio de 2018, o Tribunal Geral proferiu novo despacho de diligências de instrução, ordenando ao CUR que desse cumprimento ao segundo pedido que constava da medida de organização do processo de 12 de março de 2018 (a seguir «segundo despacho»).

25      Por requerimento de 18 de maio de 2018, regularizado em 29 de junho de 2018, o CUR deu cumprimento ao segundo despacho e apresentou, em versão confidencial e em versão não confidencial, um documento intitulado «Informações Técnicas de Identificação», o texto de três mensagens de correio eletrónico do CUR datados de 13 de abril de 2016, às 17 h 41, e de 15 de abril de 2016, às 19 h 04 e às 20 h 06, bem como uma chave USB com um ficheiro em formato XLSX e um ficheiro em formato TXT.

26      Por Decisão de 13 de julho de 2018, na sequência do exame previsto no artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral retirou dos autos as versões confidenciais dos documentos apresentados pelo CUR em resposta ao primeiro e ao segundo despachos — exceto os ficheiros em formato TXT que estavam nas chaves USB apresentadas em 18 de maio de 2018 pelo CUR e que não continham nenhuma informação confidencial — que foram anexados aos autos em papel.

27      Em 13 de julho de 2018, através de uma terceira medida de organização do processo ordenada nos termos do artigo 89.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou a recorrente e a Comissão a apresentar as suas observações sobre as respostas do CUR às medidas de organização do processo e diligências de instrução referidas nos n.os 18, 20, 22 e 24, supra.

28      Por atos de 27 e 30 de julho de 2018, a recorrente e a Comissão apresentaram as suas observações em resposta à terceira medida de organização do processo.

29      Sob proposta da Oitava Secção do Tribunal Geral, este decidiu, nos termos do artigo 28.o do Regulamento de Processo, remeter o processo para uma formação de julgamento alargada.

30      Por carta de 20 de novembro de 2018, o Tribunal Geral convidou as partes, no âmbito das medidas de organização do processo, a clarificar as suas posições quanto ao cumprimento do dever de fundamentação pelo CUR.

31      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de dezembro de 2018, as partes deram cumprimento a esse pedido.

32      A recorrente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne anular a decisão recorrida.

33      O CUR, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        subsidiariamente, julgar o recurso improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

34      Para efeitos do presente recurso de anulação, a recorrente invoca dois fundamentos, sendo o primeiro relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 e o segundo, com base nessa exceção de ilegalidade, visa a anulação da decisão recorrida, na medida em que viola o artigo 103.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59 e o artigo 70.o do Regulamento n.o 806/2014, interpretados à luz do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da proporcionalidade.

 Quanto à admissibilidade

35      O CUR considera que o recurso se dirige contra o ato da ANR espanhola, uma vez que é esse ato, e não a sua decisão, que está anexado ao recurso. O CUR não é o autor do ato da ANR espanhola. Entende, assim, que o recurso desse ato é inadmissível.

36      No entanto, se se considerar que o recurso é interposto contra a decisão do CUR, será igualmente inadmissível, uma vez que a aprovação das contribuições ex ante para 2016 pelo CUR não cria nenhum efeito jurídico vinculativo suscetível de afetar os interesses da recorrente modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica e, especialmente, não cria nenhuma obrigação de pagamento. Afirma que essa obrigação exige a adoção de uma decisão da ANR.

37      Além disso, o cálculo das contribuições ex ante do CUR não diz diretamente respeito à recorrente, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

38      Na tréplica, o CUR alega que a recorrente não é destinatária da decisão recorrida. A decisão recorrida só foi notificada às ANR, que adotaram então os seus próprios atos jurídicos em conformidade com a decisão recorrida e os notificaram às instituições sob a sua supervisão. Consequentemente, segundo o CUR, mesmo que essa decisão pudesse ser vinculativa para a ANR espanhola, não era diretamente vinculativa para a recorrente, que, em todo o caso, não é sua destinatária.

39      Contrariamente ao que alega a recorrente, a decisão recorrida «não impõe» o montante exato das contribuições devidas por cada instituição. Só o ato da ANR espanhola, em conformidade com o direito nacional, cria uma obrigação de as instituições pagarem as suas contribuições ex ante.

40      Entende que o procedimento de cobrança das contribuições ex ante se baseia numa «cooperação estreita» entre o CUR e as ANR. No entanto, o quadro jurídico não dá uma resposta clara à questão de saber qual o tribunal competente para a fiscalização jurisdicional do processo de cobrança das contribuições ex ante. O quadro jurídico instituído permite garantir, porém, que sejam as ANR as responsáveis pela adoção da decisão final sobre a cobrança das contribuições, em conformidade com os princípios subjacentes ao Acordo AIG.  Por isso, pode‑se inferir daí que a intenção do legislador era transferir para os tribunais nacionais a competência de fiscalização do processo de cobrança das contribuições ex ante. Além disso, no caso de surgirem questões relativas à validade ou à interpretação dos atos das instituições ou agências da União, os tribunais nacionais podem pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial.

41      De acordo com este raciocínio, entende haver muitos exemplos em que as contribuições ex ante foram impugnadas nos tribunais ou autoridades competentes de âmbito nacional. Algumas ANR seguiram o mesmo critério, considerando que os tribunais e órgãos nacionais são competentes para fiscalizar os atos jurídicos que adotaram no âmbito do procedimento de cobrança das contribuições ex ante.

42      A recorrente contesta a posição do CUR e alega que o recurso é admissível.

43      Segundo o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor recurso dos atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como dos atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

44      Assim, o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE limita os recursos de anulação interpostos por uma pessoa singular ou coletiva a três categorias de atos: em primeiro lugar, os atos de que é destinatária, em segundo lugar, os atos de que não é destinatária, mas que lhe digam direta e individualmente respeito e, em terceiro lugar, os atos regulamentares de que não é destinatária, mas que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução (v. Despacho de 10 de dezembro de 2013, von Storch e o./BCE, T‑492/12, não publicado, EU:T:2013:702, n.o 29 e jurisprudência referida).

45      Quanto ao pressuposto previsto no artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE, resulta de jurisprudência constante que só constituem atos ou decisões suscetíveis de recurso de anulação as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v. Despacho de 21 de abril de 2016, Borde e Carbonium/Comissão, C‑279/15 P, não publicado, EU:C:2016:297, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

46      Por outro lado, nos casos de atos ou decisões cuja elaboração se efetua em várias fases, nomeadamente no termo de um procedimento interno, só constituem atos recorríveis as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objetivo é preparar a decisão final (v. Despacho de 9 de março de 2016, Port autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão, T‑438/15, EU:T:2016:142, n.o 20 e jurisprudência aí referida).

47      Por outro lado, resulta da jurisprudência que, quando um recorrente não privilegiado interpõe recurso de anulação de um ato de que não é destinatário, a necessidade de os efeitos jurídicos vinculativos da medida impugnada serem suscetíveis de afetar os interesses desse recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica, sobrepõe‑se com os pressupostos previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (v. Despacho de 6 de março de 2014, Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development/Comissão, C‑248/12 P, não publicado, EU:C:2014:137, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

48      A esse respeito, é jurisprudência constante que uma pessoa singular ou coletiva que não seja a destinatária de uma decisão só pode alegar que esta lhe diz individualmente respeito se a afetar devido a certas qualidades específicas suas ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim a individualiza de forma análoga à de um destinatário (Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223, e de 2 de abril de 1998, Greenpeace Council e o./Comissão, C‑321/95 P, EU:C:1998:153, n.os 7 e 28).

49      Por outro lado, segundo jurisprudência constante, o pressuposto de a decisão recorrida dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva exige que o ato recorrido produza efeitos diretos na situação jurídica do particular e não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregados da sua implementação, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de normas intermédias (v. Acórdão de 22 de março de 2007, Regione Siciliana/Comissão, C‑15/06 P, EU:C:2007:183, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

50      Ora, resulta da jurisprudência que, mesmo que o ato impugnado, para produzir efeitos na situação jurídica dos particulares, exija necessariamente a adoção de medidas de execução, se considera ainda assim preenchido o pressuposto da afetação direta se esse ato impuser obrigações ao destinatário para a execução e se esse destinatário for automaticamente obrigado a adotar medidas que alterem a situação jurídica do recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2015, Federcoopesca e o./Comissão, T‑312/14, EU:T:2015:472, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

51      Com efeito, como lembrou o advogado‑geral M. Wathelet nas suas conclusões no processo Stichting Woonpunt e o./Comissão (C‑132/12 P, EU:C:2013:335, n.o 68 e jurisprudência aí referida), a inexistência de margem de manobra dos Estados‑Membros anula a aparente inexistência de uma relação direta entre um ato da União e a pessoa em causa. Por outras palavras, para impedir a afetação direta, a margem de apreciação do autor do ato intermédio que aplica o ato da União não pode ser puramente formal. Deve ser ela a fonte da afetação jurídica do recorrente.

52      No caso, em primeiro lugar, resulta da regulamentação aplicável e, especialmente, do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 que tanto o autor concreto do cálculo das contribuições individuais como o autor da decisão que aprova essas contribuições é o CUR. O facto de existir cooperação entre o CUR e as ANR não altera esta conclusão (Despacho de 19 de novembro de 2018, Iccrea Banca/Comissão e CUR, T‑494/17, EU:T:2018:804, n.o 27).

53      Com efeito, só o CUR tem a competência para calcular, «após consulta do BCE ou da autoridade nacional competente, e em estreita cooperação com as [ANR]», as contribuições ex ante das instituições (artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014). Além disso, as ANR têm a obrigação decorrente do direito da União de cobrar essas contribuições conforme fixadas pela decisão do CUR (artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014).

54      As decisões do CUR que fixam, nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, as contribuições ex ante são, por conseguinte, definitivas.

55      Consequentemente, a decisão recorrida não pode ser qualificada de medida de natureza puramente preparatória ou de medida intermédia, uma vez que fixa definitivamente a posição do CUR, no final do processo, quanto às contribuições.

56      Refira‑se, em segundo lugar, que, independentemente das variações terminológicas existentes entre as versões linguísticas do artigo 5.o do Regulamento de Execução 2015/81, os órgãos aos quais o CUR, autor da decisão que fixa as contribuições ex ante, as dirige são as ANR e não as instituições. As ANR são, na realidade e em conformidade com a regulamentação aplicável, as únicas entidades às quais o autor da decisão em causa é obrigado a enviá‑la e, portanto, em última análise, os destinatários dessa decisão na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (Despacho de 19 de novembro de 2018, Iccrea Banca/Comissão e CUR, T‑494/17, EU:T:2018:804, n.o 28).

57      A conclusão de que as ANR são destinatárias da decisão do CUR na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE é confirmada pelo facto de, no sistema instituído pelo Regulamento n.o 806/2014 e nos termos do artigo 67.o, n.o 4, desse regulamento, serem responsáveis pela cobrança das contribuições individuais decididas pelo CUR junto das instituições (Despacho de 19 de novembro de 2018, Iccrea Banca/Comissão e CUR, T‑494/17, EU:T:2018:804, n.o 29).

58      Embora as instituições não sejam destinatárias da decisão recorrida, contrariamente ao que alega a interveniente, essa decisão diz‑lhes individual e diretamente respeito, na medida em que as afeta por causa de certas qualidades específicas suas ou de uma situação de facto que as caracteriza perante qualquer outra pessoa, individualizando‑as assim de forma análoga à do destinatário e na medida em que produz diretamente efeitos na sua situação jurídica e não deixa margem de apreciação aos destinatários dessa medida responsáveis pela sua execução.

59      A este respeito, por um lado, a decisão recorrida menciona o nome de cada uma das instituições e fixa a sua contribuição individual. Daí resulta que a decisão recorrida diz individualmente respeito às instituições, das quais faz parte a recorrente.

60      Por outro lado, no que se refere à afetação direta, refira‑se que as ANR, que são responsáveis pela execução da decisão recorrida, não dispõem de nenhuma margem de apreciação quanto aos montantes das contribuições individuais determinados nessa decisão. Especialmente, as ANR não podem alterar esses montantes e são obrigadas a cobrá‑los às instituições em causa.

61      Além disso, no que respeita à referência feita pelo CUR ao acordo AIG para contestar a afetação direta da recorrente, refira‑se que esse acordo não diz respeito à cobrança pelas ANR das contribuições ex ante de 2016 às instituições, mas apenas à transferência dessas contribuições para o FUR.

62      Com efeito, como resulta das disposições do Regulamento n.o 806/2014 (v. considerando 20 e artigo 67.o, n.o 4, desse regulamento) e do acordo AIG [v. considerando 7, artigo 1.o, alínea a), e artigo 3.o do acordo AIG], a cobrança das contribuições é feita nos termos do direito da União (a saber, a Diretiva 2014/59 e o Regulamento n.o 806/2014), ao passo que a transferência dessas contribuições para o FUR é feita nos termos do acordo AIG.

63      Assim, apesar de a obrigação jurídica de as instituições libertarem os montantes devidos pelas suas contribuições ex ante para as contas indicadas pelas ANR exigir a adoção de atos nacionais pelas ANR, não é menos verdade que a decisão do CUR que fixa o montante das contribuições individuais dessas instituições lhes continua a dizer diretamente respeito.

64      Resulta destas considerações que a decisão recorrida diz individual e diretamente respeito à recorrente.

65      Quanto ao argumento do CUR de que o recurso é inadmissível por se dirigir contra o ato da ANR espanhola, o único ato anexo ao recurso, e não contra a sua decisão, deve ser julgado improcedente pelas seguintes razões.

66      A recorrente refere repetidamente e de forma constante, na petição, a decisão do CUR que fixa a contribuição ex ante para 2016 como o ato cuja anulação pede. Resulta da petição que o ofício da ANR espanhola de 26 de abril de 2016 só é apresentado e referido como um instrumento através do qual essa decisão foi, no essencial, levada ao conhecimento da recorrente.

67      A recorrente assinala, aliás, ter pedido em vão à ANR espanhola o texto da decisão do CUR e refere que o mesmo não publicou essa decisão, o que o CUR não impugna.

68      Assim, e contrariamente ao que sugere o CUR, a petição não tem nenhuma ambiguidade quanto ao ato cuja anulação a recorrente pede.

69      Perante estas considerações, improcede a exceção invocada pelo CUR no sentido de o Tribunal Geral julgar o recurso inadmissível.

 Quanto ao mérito

70      Há que analisar o fundamento de ordem pública de preterição de formalidades essenciais que, segundo jurisprudência constante, é de conhecimento oficioso do juiz da União (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2013, Hungria/Comissão, T‑240/10, EU:T:2013:645, n.o 70 e jurisprudência aí referida), e, nesse âmbito, analisar a questão do respeito das formalidades relativas à adoção da decisão recorrida.

71      A este respeito, como se refere no n.o 22, supra, o Tribunal Geral, através de uma medida de organização do processo de 12 de março de 2018, convidou o CUR a apresentar as suas observações sobre a questão da existência jurídica da decisão recorrida e da observância das formalidades essenciais no âmbito da sua adoção.

72      Na sua resposta de 27 de março de 2018, o CUR alegou que a decisão recorrida era juridicamente existente. No que se refere às formalidades essenciais, considerou, em substância, que tinham sido respeitadas. Afirma que o procedimento de adoção não envolveu nenhuma violação a esse respeito.

73      Nas suas observações de 26 e 30 de julho de 2018, a Comissão e a recorrente pronunciaram‑se, em substância, a favor da existência jurídica da decisão recorrida e da observância das formalidades essenciais.

74      Há que lembrar que o Tribunal de Justiça já declarou que, uma vez que o elemento intelectual e o elemento formal constituem um todo indissociável, a forma escrita do ato é a expressão necessária da vontade da autoridade que o pratica (Acórdãos de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, EU:C:1994:247, n.o 70, e de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI, C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.o 38).

75      A autenticação do ato tem por objetivo garantir a segurança jurídica através da fixação definitiva do texto adotado pelo autor do ato e constitui uma formalidade essencial (Acórdãos de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, EU:C:1994:247, n.os 75 e 76, e de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI, C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.os 40 e 41).

76      O Tribunal Geral já considerou igualmente que a preterição de uma formalidade essencial se constitui pela simples falta de autenticação do ato, sem que seja necessário demonstrar também que o ato está ferido de outro vício ou que a falta de autenticação causou danos a quem a invoca (Acórdão de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI, C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.o 42).

77      A fiscalização do respeito da formalidade da autenticação e, assim, do caráter certo do ato é prévia a qualquer outra fiscalização, como a da competência do autor do ato, do respeito do princípio da colegialidade ou ainda do respeito do dever de fundamentação dos atos (Acórdão de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI, C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.o 46).

78      Se, do exame do ato que lhe é apresentado, o juiz da União verificar que este não foi regularmente autenticado, deve conhecer oficiosamente do fundamento de preterição de uma formalidade essencial de falta de autenticação regular e, consequentemente, anular o ato ferido desse vício (Acórdão de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI, C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.o 51).

79      Pouco importa, a esse respeito, que a falta de autenticação não tenha causado qualquer dano a uma das partes no litígio. Com efeito, a autenticação de documentos é uma formalidade essencial na aceção do artigo 263.o TFUE, essencial para a segurança jurídica, cuja violação leva à anulação do ato viciado, sem que seja necessário demonstrar a existência desse dano (Acórdão de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI, C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.o 52; v. também, neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2016, Goldfish e o./Comissão, T‑54/14, EU:T:2016:455, n.o 47).

80      No caso, como já foi referido, o Tribunal Geral teve de adotar determinadas medidas de organização do processo e diligências de instrução relativas, em substância, à decisão recorrida, à sua existência e à observância das formalidades essenciais.

81      Em resposta ao primeiro despacho, que lhe ordenava a apresentação de uma cópia integral do original da decisão recorrida, incluindo o seu anexo único, o CUR apresentou, em 15 de janeiro de 2018, no que respeita ao texto da decisão recorrida, um documento de duas páginas sob a forma de um reconhecimento por digitalizador, em formato PDF, de um documento em papel assinado, o que sugeria que essas páginas eram efetivamente cópias do original, ou seja, cópias do documento que fora formalmente apresentado para assinatura e adotado pelo CUR na sua sessão executiva. O CUR não apresentou nenhuma cópia do original do anexo, mas apenas um documento sob a forma de geração digital em formato PDF de dados digitais, sem elementos que garantissem a sua autenticidade.

82      Numa segunda medida de organização do processo e, seguidamente, com o segundo despacho, o Tribunal Geral pediu ao CUR que clarificasse o formato do anexo no momento da adoção da decisão recorrida e, caso esse anexo tivesse sido apresentado em formato digital, a explicar‑se e a fornecer todos os elementos técnicos de autenticação necessários para provar que o documento gerado em formato PDF apresentado em juízo correspondia ao que tinha sido efetivamente apresentado para assinatura e adotado pelo CUR em sessão executiva na sua reunião de 15 de abril de 2016. O Tribunal Geral pediu igualmente ao CUR que apresentasse as suas observações sobre a questão da existência jurídica da decisão recorrida e sobre a questão do respeito das formalidades essenciais.

83      Na sua resposta à segunda medida de organização do processo e ao segundo despacho, o CUR alegou, pela primeira vez, que a decisão recorrida não tinha sido adotada numa reunião dos membros da sessão executiva do CUR, mas sim por procedimento escrito, em formato eletrónico, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, das NPSE — segundo o qual todas as comunicações e documentos relevantes para a sessão executiva devem, em princípio, ser efetuados por via eletrónica, no respeito das regras da confidencialidade, nos termos do artigo 15.o das NPSE — e do artigo 9.o das NPSE.

84      No que respeita ao processo de adoção da decisão recorrida, resulta dos autos que, por correio eletrónico de 13 de abril de 2016, enviado pelo CUR aos membros da sessão executiva às 17 h 41 e contendo três anexos, incluindo um documento em formato PDF intitulado «Memorandum2_Final results.pdf», foi pedida na sessão executiva do CUR a aprovação formal das contribuições ex ante de 2016 até 15 de abril de 2016 às 12 horas.

85      Por mensagem de correio eletrónico de 15 de abril de 2016 enviada às 19 h 04, o CUR indicou que tinha sido cometido um erro no cálculo das contribuições, anunciou o envio de uma versão corrigida de um documento intitulado «Memorando 2» e mencionou que, salvo objeção dos destinatários, se considerava que a aprovação já dada abrangia também os montantes corrigidos.

86      Por mensagem de correio eletrónico de 15 de abril de 2016, enviada às 20 h 06, o documento anunciado foi enviado em formato XLSX, sob o nome «Final results15042016.xlsx».

87      Por último, o CUR declarou na audiência que o instrumento da decisão recorrida tinha sido assinado eletronicamente pelo presidente do CUR.

88      Não se pode deixar de observar, porém, que o CUR — longe de apresentar ou mesmo propor a prova de tal afirmação, que, em princípio, consiste na apresentação do instrumento digital e do certificado de assinatura eletrónica que garanta a sua autenticidade — apresenta elementos que, na realidade, contradizem essa afirmação.

89      Com efeito, no que respeita ao texto da decisão recorrida, o CUR junta um documento PDF que contém, na última página, a aparência de uma assinatura manuscrita que parece ter sido aposta por «copiar e colar» de um ficheiro de imagem e sem certificado de assinatura eletrónica.

90      Quanto ao anexo da decisão recorrida, que contém os montantes das contribuições e constitui, portanto, um elemento essencial da decisão, também não contém nenhuma assinatura eletrónica, apesar de não estar indissociavelmente ligada ao texto da decisão recorrida.

91      Para comprovar a autenticidade do anexo da decisão recorrida, o CUR apresentou, em resposta ao segundo despacho, um documento em formato TXT para determinar a identidade do valor hash (hash value) desse anexo com o valor hash referido para o documento XLSX anexo ao correio eletrónico de 15 de abril de 2016 enviado às 20 h 06.

92      Contudo, há que observar que, para fazer prova de que o anexo da decisão recorrida tinha sido sujeito a assinatura eletrónica, como alega o CUR (v. n.o 87, supra), este deveria ter apresentado um certificado de assinatura eletrónica ligado a esse anexo e não a um documento TXT com valor hash. A apresentação desse documento TXT sugere que o CUR não estava na posse de um certificado de assinatura eletrónica e que, contrariamente ao que alega, o anexo da decisão recorrida não foi assinado eletronicamente.

93      Além disso, o documento TXT apresentado pelo CUR de forma nenhuma está, objetiva ou indissociavelmente, ligado ao anexo em causa.

94      Por último, refira‑se por acréscimo que, de qualquer forma, a autenticação exigida não é a do projeto enviado para aprovação por correio eletrónico de 15 de abril de 2016, enviado às 20 h 06, mas sim a do instrumento que se supõe ter sido constituído após essa aprovação. Com efeito, só após a aprovação é que o instrumentum é constituído e autenticado pela aposição de uma assinatura.

95      Resulta destas considerações que o requisito de autenticação da decisão recorrida não está preenchido.

96      Além das considerações relativas à falta de autenticação da decisão recorrida, que, segundo a jurisprudência lembrada nos n.os 76 a 79, supra, impõe só por si a anulação da decisão recorrida, o Tribunal Geral considera adequado formular algumas considerações relativas, nomeadamente, ao processo de adoção dessa decisão.

97      No caso, tal como indicado no n.o 84, supra, o procedimento escrito para a adoção da decisão recorrida foi iniciado por uma mensagem de correio eletrónico de 13 de abril de 2016, enviada às 17 h 41, que fixava aos membros da sessão executiva do CUR um prazo para a aprovação do projeto de decisão até 15 de abril de 2016 às 12 horas, ou seja, um prazo inferior a dois dias úteis, apesar de o prazo previsto no artigo 9.o, n.o 2, das NPSE ser «normalmente não inferior a cinco dias úteis». Contrariamente ao que exigem as NPSE, a mensagem de correio eletrónico de 13 de abril de 2016 não apresenta nenhuma justificação para a redução do prazo. Também não menciona o artigo 9.o, n.o 2, das NPSE.

98      De resto, refira‑se por acréscimo que o CUR não faz prova de que era urgente tomar uma decisão em 15 de abril de 2016 e não em 20 de abril de 2016, data que teria assegurado o cumprimento das regras processuais. A esse respeito, é de observar que o dia 15 de abril de 2016 não é uma data imposta pela regulamentação. Essa redução do prazo de adoção da decisão constitui uma primeira irregularidade processual.

99      Além disso, o artigo 9.o, n.o 1, das NPSE dispõe que as decisões podem ser adotadas por procedimento escrito, salvo se pelo menos dois membros da sessão executiva levantarem objeções nas primeiras 48 horas após o lançamento desse procedimento escrito.

100    A esse respeito, verifica‑se que o CUR também não cumpriu as NPSE, uma vez que o tempo fixado para o procedimento escrito foi seis horas inferior às 48 horas previstas para a expressão de uma objeção à utilização do procedimento escrito. Ora, admitindo que fosse necessária a adoção de uma decisão em 15 de abril de 2016, nada impedia que se fixasse o prazo de resposta às 18 horas desse dia. Isto constitui uma segunda irregularidade processual.

101    O CUR tenta erradamente justificar essas violações das NPSE pela inexistência de objeções dos membros da sessão executiva do CUR. Basta notar, por um lado, que o CUR tem a obrigação de aplicar a regulamentação que rege o seu processo decisório, que organiza precisamente a redução dos prazos desde que sejam respeitadas certas regras e, por outro, que a alegada inexistência de objeções de modo nenhum elimina a violação cometida ab initio quando o CUR impôs um prazo contrário ao disposto nas NPSE.

102    Seguidamente, embora a mensagem de correio eletrónico de 13 de abril de 2016 convidasse os membros da sessão executiva do CUR a enviar a sua aprovação formal por correio eletrónico para a caixa funcional do CUR, este não apresenta nenhuma mensagem de correio eletrónico de aprovação. O único elemento que evoca uma aprovação é a afirmação do CUR, na mensagem de correio eletrónico de sexta‑feira, 15 de abril de 2016, enviada às 19 h 04, de que esta foi dada.

103    Além disso, nessa mensagem de correio eletrónico de sexta‑feira, 15 de abril de 2016, enviada às 19 h 04, que não foi enviada a todos os membros da sessão executiva, pelo menos inicialmente (A, membro da sessão executiva do CUR, não recebeu essa mensagem, que lhe foi enviada 21 minutos depois), o CUR comunicou um erro no cálculo das contribuições ex ante e anunciou o envio de uma versão alterada do «memorando 2» por correio eletrónico separado. A mensagem de correio eletrónico das 19 h 04 acrescentou, sem prever nenhum prazo para uma eventual reação, que, na ausência de qualquer objeção pelos membros da sessão executiva do CUR, se consideraria que a sua aprovação já dada se aplicaria também aos montantes alterados das contribuições. Ao fazê‑lo, o CUR iniciou um procedimento de adoção na falta de objeções, procedimento certamente não desconhecido das disposições das NPSE, mas que, no entanto, se iniciou em condições concretas irregulares, tendo em conta especialmente a inexistência de indicação de um prazo para a adoção da decisão. Isto constitui, além das duas irregularidades já identificadas nos n.os 97 a 100, supra, uma terceira irregularidade processual.

104    Seguidamente, no mesmo dia, às 20 h 06, foi enviada a mensagem de correio eletrónico separada do CUR, com um documento XLSX, intitulado «Final results15042016.xlsx» no anexo. Mais uma vez, essa mensagem não foi enviada para A. Isto constitui uma quarta irregularidade processual.

105    Além disso, decorre da data da decisão recorrida (15 de abril de 2016) que, apesar de não ser indicado nenhum prazo na mensagem de correio eletrónico de 15 de abril de 2016 enviada às 19 h 04, se considerou alcançado o consenso no mesmo dia, ou seja, logicamente à meia‑noite. É certo que o CUR expressara, na sua mensagem de correio eletrónico de 13 de abril de 2016 (anexa à mensagem de correio eletrónico de 15 de abril de 2016 enviada às 19 h 04), a sua intenção de adotar a decisão em 15 de abril. Admitindo que essa informação fosse suficiente para indicar que qualquer objeção tinha de ser feita antes da meia‑noite de 15 de abril de 2016, não é menos verdade que, no caso, foi implementado um procedimento de aprovação por consenso numa sexta‑feira à noite às 19 h 04 para conclusão no fim desse mesmo dia à meia‑noite. Estas circunstâncias agravam os efeitos da terceira irregularidade processual declarada no n.o 103, supra.

106    Está ainda menos demonstrado que esse procedimento de consenso era regular quando, além da inexistência do envio da mensagem de correio eletrónico das 20 h 06 (v. n.o 104, supra) a A, que, só por si, vicia o procedimento, o CUR não faz prova de que os outros membros da sessão executiva do CUR tivessem tomado conhecimento do envio dessa mensagem das 20 h 06 (ou sequer da mensagem das 19 h 04) nem do seu conteúdo. O CUR apresentou alguns elementos de verificação para prova de que as mensagens das 19 h 04 e das 20 h 06 tinham chegado às caixas de correio eletrónico dos destinatários. No entanto, independentemente de essa verificação, realizada por amostragem, não dizer respeito a todos os membros da sessão executiva do CUR de nenhuma forma prova que os membros da sessão executiva do CUR tinham conhecimento concreto pelo menos da existência dessas mensagens de correio eletrónico antes da meia‑noite desse mesmo dia.

107    Ora, dada a própria natureza de um procedimento de consenso, que consiste em inferir a aprovação da falta de objeções, esse procedimento exige necessariamente e pelo menos que se demonstre, antes da adoção da decisão, que as pessoas que participam no procedimento de aprovação por consenso tomaram conhecimento desse procedimento e puderam examinar o projeto sujeito à sua aprovação. No caso, tendo em conta tanto as informações contidas no seu texto como o envio dos ficheiros de dados relativos a essa decisão às ANR no mesmo dia (v. n.o 13, supra), a decisão recorrida foi adotada no máximo até 15 de abril de 2016 à meia‑noite. Ora, o CUR não fez prova de que, antes da meia‑noite, os membros da sessão executiva do CUR tivessem podido tomar conhecimento do projeto de decisão alterado ou sequer da existência das mensagens de correio eletrónico das 19 h 04 e das 20 h 06.

108    Por outro lado, e incidentalmente, refira‑se que, enquanto o anexo da decisão recorrida proposto para aprovação em 13 de abril de 2016 era um documento digital em formato PDF (v. n.os 84 e 97, supra), o anexo proposto para aprovação na noite de 15 de abril de 2016 era um documento digital em formato XLSX (v. n.os 86 e 104, supra).

109    Assim, há que observar que, se não existisse o erro referido nas mensagens de 15 de abril de 2016 à noite (v. n.o 85, supra), o que teria sido adotado como anexo à decisão recorrida seria um documento digital em formato PDF e não um ficheiro XLSX.

110    O Tribunal Geral só pode concluir, a respeito dessa diferença, que o CUR, apesar de responsável por assegurar a unidade e a coerência formal dos documentos submetidos à aprovação e depois adotados, mudou os formatos eletrónicos. Esta imprecisão tem consequências que vão além da natureza puramente processual, uma vez que os elementos transmitidos pelo ficheiro PDF não fornecem pormenores sobre as células de cálculo de um ficheiro XLSX e esse ficheiro PDF contém, pelo menos neste caso, valores arredondados, ao contrário de um ficheiro XLSX. Assim, no que respeita ao único fator de ajustamento do perfil de risco que consta da decisão recorrida, a saber, o relativo ao contexto europeu, resulta dos elementos contidos nas respostas do CUR que o valor indicado na decisão recorrida, conforme apresentado em resposta ao primeiro despacho, isto é, num ficheiro PDF, não é o valor exato que consta do ficheiro XLSX — que tem catorze casas decimais — mas sim um arredondamento a duas casas decimais que não pode ser utilizado para verificar o cálculo da contribuição.

111    Resulta destas considerações que, mesmo além da falta de autenticação referida no n.o 95, supra, que leva à anulação da decisão recorrida, o processo de adoção dessa decisão foi conduzido em manifesto desrespeito dos requisitos processuais relativos à aprovação dessa decisão pelos membros da sessão executiva do CUR e à obtenção dessa aprovação.

112    A esse respeito, há que observar que não é o facto de as pessoas singulares ou coletivas não poderem invocar a violação de normas que não se destinem a garantir a proteção dos particulares e que têm por objeto organizar o funcionamento interno dos serviços no interesse de uma boa administração (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186, n.os 49 e 50) que significa que um particular nunca pode invocar utilmente a violação de uma norma que rege o processo decisório que leva à adoção de um ato da União. Com efeito, entre as disposições que regem os procedimentos internos de uma instituição, há que distinguir aquelas cuja infração não pode ser invocada por pessoas singulares e coletivas, porque apenas dizem respeito aos procedimentos operacionais internos da instituição que não são suscetíveis de afetar a sua situação jurídica, daquelas cuja violação pode, pelo contrário, ser invocada, por criarem direitos e proporcionarem segurança jurídica a essas pessoas (Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods/Conselho, T‑122/09, não publicado, EU:T:2011:46, n.o 103).

113    No caso, a análise da tramitação do procedimento de adoção da decisão recorrida revela um grande número de violações das regras relativas à organização de um procedimento escrito eletrónico de adoção de decisões. Apesar de o artigo 9.o das NPSE não o prever expressamente, é evidente que qualquer procedimento escrito implica necessariamente o envio do projeto de decisão a todos os membros do órgão decisório envolvido nesse procedimento. Particularmente, no que respeita ao procedimento de adoção de uma decisão por consenso, como no caso presente (v. n.os 103 a 107, supra), a decisão só pode ser adotada se se demonstrar, pelo menos, que todos os membros tiveram a oportunidade de tomar previamente conhecimento do projeto de decisão. Por último, esse procedimento exige a indicação de um prazo que permita aos membros do referido órgão tomar posição sobre o projeto.

114    Ora, essas regras processuais, que visam garantir o cumprimento das formalidades essenciais inerentes a qualquer procedimento escrito eletrónico e a qualquer procedimento de adoção por consenso, foram violadas no caso presente. Essas violações têm impacto direto na segurança jurídica, pois resultam na adoção de uma decisão que não se demonstrou ter sido sujeita à aprovação pelo órgão competente ou mesmo ao conhecimento prévio por todos os seus membros.

115    O desrespeito destas regras processuais necessárias para a expressão do consentimento constitui uma preterição de formalidades essenciais de que o juiz da União pode conhecer oficiosamente (Acórdãos de 24 de junho de 2015, Espanha/Comissão, C‑263/13 P, EU:C:2015:415, n.o 56, e de 20 de setembro de 2017, Tilly‑Sabco/Comissão, C‑183/16 P, EU:C:2017:704, n.o 116).

116    À luz de todas estas considerações relativas à preterição de formalidades essenciais na adoção da decisão recorrida e do seu anexo, há que anular essa decisão na parte que diz respeito à recorrente.

 Quanto às despesas

117    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Não tendo a recorrente deduzido pedido sobre as despesas e tendo o CUR sucumbido, cada parte principal suportará as suas próprias despesas.

118    Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada)

decide:

1)      É anulada a Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/06) na parte respeitante ao Banco Cooperativo Español, SA.

2)      O Banco Cooperativo Español e o CUR suportarão as suas próprias despesas.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de novembro de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: espanhol.