Language of document : ECLI:EU:F:2007:215

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

6 de Dezembro de 2007

Processo F‑40/06

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Pedido de informação sobre os bens pessoais enviados do local de afectação para o local de residência – Não conhecimento do mérito – Pedido de indemnização manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual L. Marcuccio pede, por um lado, a anulação da decisão tácita de indeferimento do seu pedido para receber cópia do documento de transporte relativo ao envio dos seus bens pessoais de Angola para Itália e, por outro, uma indemnização.

Decisão: Não há que decidir do pedido de anulação. O pedido de indemnização é considerado manifestamente improcedente. O recorrente suportará as próprias despesas e a totalidade das despesas apresentadas pela Comissão.

Sumário

1.      Tramitação processual – Recorrente cujo pedido foi satisfeito depois da interposição do recurso – Recurso destituído de objecto – Não conhecimento do mérito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Requisitos – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade – Condições cumulativas

1.      Uma vez que o recorrente, depois da interposição do seu recurso, obteve, no essencial, tudo o que havia pedido à instituição, o seu recurso da decisão tácita de indeferimento do seu pedido ficou sem objecto e já não há lugar a decisão de mérito.

(cf. n.° 26)

2.      A responsabilidade da Comunidade está subordinada à reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à veracidade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado. Basta que uma destas condições não esteja preenchida para que a acção de indemnização deva ser julgada improcedente na sua totalidade, sem ser necessário apreciar os outros pressupostos desta responsabilidade.

(cf. n.° 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Novembro de 2004, Vonier/Comissão, T‑165/03, Colect.FP p. I‑A‑343 e II‑1575, n.° 78