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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Espanha) em 8 de junho de 2020 – F.C.I./Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

(Processo C-244/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Cataluña

Partes no processo principal

Recorrente: F.C.I.

Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 79/7, de 18 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social 1 , que exclui do âmbito de aplicação desta diretiva as prestações de sobreviventes e as prestações familiares, ser declarado inválido ou considerado como tal, com o fundamento de que é contrário a um princípio fundamental do direito da União Europeia, como o da igualdade entre homens e mulheres, proclamado como valor fundamental da União Europeia nos artigos 2.° e 3.° do Tratado da União Europeia e no artigo 19.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e como direito fundamental no artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como na jurisprudência, muito antiga e consolidada, do Tribunal de Justiça?

Devem os artigos 6.° do Tratado da União Europeia e 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados, à luz do artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinado em Roma em 4 de novembro de 1950, no sentido de que se opõem a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal (resultante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 40/2014 de 11 de março, da jurisprudência nacional que o interpretou e da reforma legislativa que o aplicou), que ― na prática, tendo em conta o desconhecimento geral da exigência de formalização e a falta de um período de adaptação para o seu cumprimento ― impossibilitou, numa primeira fase, e, posteriormente, tornou particularmente difícil o acesso à pensão de viuvez com base numa relação de união de facto regulada pelo Código Civil Catalão?

Deve um princípio tão fundamental no direito da União Europeia como o princípio da igualdade entre homens e mulheres, consagrado como valor fundamental nos artigos 2.° e 3.° do Tratado da União Europeia, e a proibição de discriminação em razão do sexo, reconhecida como direito fundamental no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 14.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal (resultante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 40/2014 de 11 de março, da jurisprudência nacional que o interpretou e da reforma legislativa que o aplicou), que ― na prática e tendo em conta o desconhecimento geral da exigência de formalização e a falta de um período de adaptação para o seu cumprimento ― impossibilitou, numa primeira fase, e, posteriormente, tornou particularmente difícil o acesso à pensão de viuvez com base numa relação de união de facto regulada pelo Código Civil Catalão, em prejuízo de uma proporção muito mais elevada de mulheres do que de homens?

Deve a proibição em razão do «nascimento» ou, em alternativa, em razão da «pertença a uma minoria nacional», como causa ou «razão» de discriminação proibida pelo artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 14.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal (resultante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 40/2014 de 11 de março, da jurisprudência nacional que o interpretou e da reforma legislativa que o aplicou), que ― na prática e tendo em conta o desconhecimento geral da exigência de formalização e a falta de um período de adaptação para o seu cumprimento ― impossibilitou, numa primeira fase, e, posteriormente, tornou particularmente difícil o acesso à pensão de viuvez com base numa relação de união de facto regulada pelo Código Civil Catalão?

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1     Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24).