Language of document : ECLI:EU:F:2013:115

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

11 de julho de 2013 (*)

«Função pública — Assédio moral — Conceito de assédio — Pedido de assistência — Inquérito administrativo relativo a factos que alegadamente constituem assédio — Decisão de encerrar o inquérito administrativo sem consequências — Prazo razoável para concluir um inquérito administrativo — Dever de fundamentar a decisão que encerra o inquérito administrativo — Alcance»

No processo F‑46/11,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

Marie Tzirani, antiga funcionária da Comissão Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica), representada inicialmente por É. Boigelot e S. Woog e, em seguida, por É. Boigelot, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por V. Joris e P. Pecho, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado, e, em seguida, por V. Joris, na qualidade de agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção),

composto por: M. I. Rofes i Pujol, presidente, I. Boruta e K. Bradley (relator), juízes,

secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de setembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 14 de abril de 2011, a recorrente interpôs o presente recurso que visa, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Europeia de arquivar sem consequências o seu pedido de assistência e, por outro, a condenação da Comissão na indemnização do dano alegadamente sofrido.

 Quadro jurídico

2        O artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece:

«1.      Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

2.      Este direito compreende, nomeadamente:

[…]

c)     A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

[…]»

3        O artigo 1.°‑D, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») tem a seguinte redação:

«Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

[…]»

4        O artigo 12.°‑B, n.° 3, do Estatuto tem a seguinte redação:

«Por ‘assédio moral’ entende‑se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.»

5        Nos termos do artigo 24.° do Estatuto:

«A União presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.

A União repara solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.»

6        O artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto estabelece que:

«Qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afete interesses do funcionário deve ser fundamentada.»

7        Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do anexo IX do Estatuto, relativo ao processo disciplinar:

«A entidade competente para proceder a nomeações informará o interessado do encerramento do inquérito, comunicando‑lhe as conclusões do respetivo relatório e, a seu pedido e sem prejuízo da proteção dos interesses legítimos de terceiros, todos os documentos diretamente relacionados com os factos que lhe são imputados.»

 Factos na origem do litígio

8        A recorrente, entrada ao serviço da Comissão em 1977, foi afetada, desde 1 de julho de 1991, à Direção‑Geral (DG) «IX ‘Pessoal e Administração’», atualmente, DG «dos Recursos Humanos e da Segurança» (a seguir «DG do Pessoal»).

9        Em 2003, a recorrente candidatou‑se ao lugar de diretor da Direção B «Estatuto: Política, Gestão e Aconselhamento» da DG do Pessoal (a seguir «Direção B»), assim como ao lugar de diretor da Direção C «Política Social, Pessoal Luxemburgo, Saúde, Higiene» da mesma Direção‑Geral (a seguir «Direção C»). Nos dois concursos, o nome da recorrente foi incluído na lista restrita, mas a escolha da administração recaiu sobre outros candidatos, no Sr. A para a Direção B e na Sr.a B para a Direção C.

10      Na sequência dos recursos interpostos pela recorrente contra as nomeações do Sr. A e da Sr.a B, estas nomeações foram anuladas por dois acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 4 de julho de 2006 (Tzirani/Comissão, T‑45/04, e Tzirani/Comissão, T‑88/04). Posteriormente, a recorrente contestou no Tribunal da Função Pública a execução do acórdão T‑45/04 através de um recurso que deu origem ao acórdão do Tribunal da Função Pública de 22 de outubro de 2008, Tzirani/Comissão (F‑46/07), mediante o qual o Tribunal anulou a nova decisão de nomeação do Sr. A para o lugar de diretor da Direção B e condenou a Comissão a pagar à recorrente uma indemnização.

11      Em 1 de janeiro de 2003, a recorrente foi afetada ao Serviço de «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) enquanto chefe de unidade. Em 1 de outubro de 2004, a Sr.a C foi nomeada para exercer funções de diretora em exercício do PMO, e, a partir de 16 de fevereiro de 2005, foi nomeada diretora do PMO.

12      Em mensagens de correio eletrónico de 25 de maio de 2005 e de 17 de fevereiro de 2006 enviadas à Sr.a C, sua superiora hierárquica, a recorrente formulou críticas em relação à conduta desta, considerando que a sua conduta podia constituir assédio moral.

13      Em 5 de dezembro de 2007, a recorrente apresentou um pedido de assistência nos termos do artigo 24.° do Estatuto (a seguir «pedido de 5 de dezembro de 2007» ou «pedido de assistência»). Alegou que foi vítima de factos constitutivos de assédio moral e requereu à Comissão que desse início a um inquérito administrativo para examinar estes factos e adotar medidas suscetíveis de reparar essa situação. Além disso, a recorrente manifestou a vontade de que o seu pedido de assistência fosse tratado por um serviço da Comissão diferente da DG do pessoal, onde trabalhava.

14      Por mensagem de correio eletrónico de 18 de dezembro de 2007, o secretário‑geral da Comissão informou a recorrente de que o seu pedido de assistência seria tratado pelo Serviço de Investigação e de Disciplina da Comissão (a seguir «IDOC»).

15      Em 7 de fevereiro de 2008, a recorrente foi vítima de um acidente no seu local de trabalho, na sequência do qual foi colocada em situação de licença por doença de longa duração. Em fevereiro de 2009, a recorrente passou à situação de reforma, sem ter retomado as suas funções.

16      Por mensagem de correio eletrónico de 6 de junho de 2008 enviada ao IDOC, a recorrente pediu informações sobre o estado da instrução do seu pedido de assistência. Por nota de 9 de junho de 2008, a recorrente foi informada pelo agente encarregue de conduzir o inquérito (a seguir «investigador») da decisão do secretário‑geral da Comissão de dar início a um inquérito administrativo. Nesta mesma nota, o investigador referiu estar a proceder ao inquérito com a assistência técnica do IDOC. A este respeito, o investigador esclareceu que o secretário‑geral da Comissão tinha decidido encarregar este inquérito a uma pessoa externa ao IDOC, a fim de evitar qualquer conflito de interesses real ou aparente. Por último, o investigador informou a recorrente de que iria ser contactada «nos dias seguintes» para uma reunião, na qual poderia esclarecer as suas alegações.

17      Por mensagem de correio eletrónico de 7 de novembro de 2008, o investigador pediu desculpas à recorrente pelo atraso na instauração do processo de inquérito.

18      Em 21 de novembro de 2008 e, posteriormente, em 5 de março de 2009, a recorrente queixou‑se de não ter recebido nenhuma notícia sobre o seu processo e solicitou ao investigador informações sobre o estado do mesmo. Em 6 de março de 2009, o investigador pediu desculpas pelo atraso «em instaurar o processo acordado».

19      O investigador convidou a recorrente, em 9 de março de 2009, para testemunhar no âmbito do inquérito administrativo, o que ocorreu em 19 de março de 2009.

20      Em 30 de junho de 2009, a recorrente requereu novamente por escrito ao investigador informações sobre o seu processo e solicitou um segundo encontro para lhe apresentar um novo elemento de prova. No dia seguinte, o investigador enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente na qual assumia «pessoalmente os longos atrasos do inquérito» e admitia que «não obstante os [seus] esforços» não tinha «podido assumir […] em paralelo com o ritmo que pretend[ia]» o tratamento do processo de inquérito e dos processos associados às suas tarefas atuais.

21      O encontro solicitado pela recorrente ocorreu em 29 de setembro de 2009.

22      Em 8 de novembro de 2009, a recorrente dirigiu‑se ao investigador para requerer o acesso às atas das audições efetuadas no âmbito do inquérito administrativo. Não tendo recebido resposta, reiterou este pedido em 25 de novembro de 2009.

23      Por mensagem de correio eletrónico de 27 de novembro de 2009, o investigador indeferiu o pedido de acesso às atas das audições, invocando a proteção da confidencialidade do inquérito administrativo e dos dados de caráter pessoal.

24      Entre 1 e 4 de dezembro de 2009 e, posteriormente, em 22 de janeiro de 2010, a recorrente reviu, com um membro do pessoal do IDOC, os anexos juntos ao seu pedido de assistência.

25      Em 14 de fevereiro de 2010, a recorrente enviou um novo documento ao investigador.

26      Em 19 de fevereiro de 2010, a recorrente apresentou uma queixa no Provedor de Justiça Europeu relativa à duração do inquérito.

27      Em 23 de abril de 2010, o investigador adotou o relatório final de inquérito e propôs ao secretário‑geral da Comissão que arquivasse sem consequências o inquérito instaurado em resposta ao pedido de assistência da recorrente.

28      Resulta do processo que, no âmbito das observações apresentadas pela Comissão no Provedor de Justiça em 15 de julho de 2010, a recorrente foi informada da adoção do relatório final de inquérito e das conclusões do investigador.

29      Em 10 de agosto de 2010, a recorrente recebeu a decisão do secretário‑geral da Comissão, com data de 7 de junho de 2010, de arquivar sem consequências o pedido de assistência (a seguir «decisão controvertida» ou «decisão de 7 de junho de 2010»). A decisão controvertida não foi acompanhada do relatório final de inquérito, no qual se baseava.

30      Por carta de 25 de agosto de 2010, o representante da recorrente criticou a Comissão pelo facto de a decisão de 7 de junho de 2010 só ter sido comunicada à recorrente dois meses e três dias após a sua adoção, por não ter sido enviada através de correio registado e sem que qualquer cópia lhe tivesse sido enviada, ao contrário daquilo que a recorrente havia expressamente solicitado no pedido de assistência.

31      Em 7 de setembro de 2010, a recorrente apresentou uma reclamação da decisão controvertida, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

32      Em 15 de setembro de 2010, a Comissão respondeu ao representante da recorrente que a decisão de 7 de junho de 2010 não lhe tinha sido enviada «devido a um erro administrativo» e que a data que devia ser tida em consideração para o cálculo do prazo «relativo à interposição de um recurso» era 10 de agosto de 2010.

33      Na sequência de um pedido apresentado pelo representante da recorrente por carta de 14 de outubro de 2010, a Comissão confirmou que o termo «recurso» utilizado na carta de 15 de setembro de 2010 resultava de um «erro de formulação», que a reclamação tinha sido registada em 7 de setembro de 2010 e que esta data devia «ser tida em consideração para o cálculo do prazo de resposta» à reclamação.

34      A reclamação foi indeferida por decisão de 20 de dezembro de 2010 e foi notificada à recorrente em 4 de janeiro de 2011.

 Pedidos das partes e tramitação processual

35      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

—        ordenar à Comissão que apresente o processo do inquérito administrativo, nomeadamente, o relatório final de inquérito e os respetivos documentos, assim como as atas das audições efetuadas durante o inquérito;

—        anular a decisão controvertida;

—        condenar a Comissão numa indemnização do dano moral sofrido pela recorrente, fixada em 10 000 euros, sob reserva de ser aumentada durante o processo, bem como no reembolso dos encargos financeiros em que incorreu no âmbito do processo pré‑contencioso;

—        condenar a Comissão na totalidade das despesas.

36      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

—        negar provimento ao recurso na íntegra;

—        condenar a recorrente nas despesas.

37      Por carta da Secretaria de 31 de janeiro de 2012, o Tribunal convidou a Comissão a apresentar o relatório final de inquérito, especificando que era possível transmitir uma versão confidencial. A Comissão apresentou o referido relatório na Secretaria em 16 de fevereiro de 2012 sem requerer que lhe fosse conferido um tratamento confidencial.

38      Por carta de 27 de março de 2012, a recorrente indicou ao Tribunal que o relatório final de inquérito transmitido pela Comissão não continha os anexos que referiam as atividades de inquérito realizadas, nem as audições das testemunhas ou das pessoas em causa e convidou o Tribunal a solicitar à Comissão a sua transmissão. Por carta de 12 de julho de 2012, a Secretaria informou as partes de que o Tribunal decidiu indeferir este pedido.

39      A proposta de resolução amigável do litígio que o Tribunal apresentou às partes não foi aceite.

 Questão de direito

A –  Quanto aos pedidos que visam ordenar à Comissão a apresentação do processo do inquérito administrativo

40      A recorrente requer ao Tribunal que ordene à Comissão a apresentação, a título de medidas de organização do processo, do processo de inquérito administrativo, nomeadamente, o relatório final de inquérito e os respetivos documentos, assim como as atas das audições efetuadas durante o inquérito.

41      O Tribunal considera que, no âmbito de uma queixa por assédio moral, importa, exceto em circunstâncias especiais, garantir a confidencialidade dos testemunhos recolhidos, incluindo durante o processo contencioso, na medida em que a perspetiva de um eventual levantamento desta confidencialidade na fase contenciosa pode impedir a realização de inquéritos neutros e objetivos que beneficiam de uma colaboração sem reservas por parte dos membros do pessoal chamados a serem ouvidos como testemunhas (acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012, Cerafogli/BCE, F‑43/10, n.° 222, objeto de recurso que se encontra pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑114/13 P). Ora, a recorrente não forneceu elementos suficientes para justificar que, no caso em apreço, esta precaução seja derrogada pelo Tribunal.

42      Tendo em consideração o exposto e o facto de que, no âmbito das medidas de organização do processo, a Comissão apresentou o relatório final de inquérito, sem os seus anexos, e que este foi transmitido à recorrente, o Tribunal considera que, em todo caso, está suficientemente esclarecido pelos articulados e pelas respostas das partes às medidas de organização do processo e às questões colocadas na audiência, devendo os pedidos acima referidos ser julgados improcedentes no que respeita aos anexos do relatório final de inquérito.

B –  Quanto aos pedidos que visam a anulação da decisão controvertida

43      Em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão controvertida, a recorrente invoca cinco fundamentos relativos, respetivamente, a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito, à violação do artigo 1.°‑D do Estatuto, à violação do dever de assistência, à violação do dever de diligência e do princípio da boa administração e, por último, à violação do dever de fundamentação.

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito

a)     Argumentos das partes

44      A recorrente entende que a decisão controvertida está ferida de um erro manifesto de apreciação, uma vez que o secretário‑geral da Comissão, agindo na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») considerou que os comportamentos que aquela imputava tanto à sua hierarquia como aos seus colegas não se enquadravam na qualificação de assédio moral e, por conseguinte, arquivou o pedido de assistência sem consequências. Além disso, a recorrente considera que a Comissão violou o artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto ao subordinar a existência de um assédio moral ao preenchimento de requisitos que não estão previstos nesta disposição.

45      Com efeito, a recorrente alega que estão preenchidos todos os requisitos para determinar a existência de assédio moral. Em primeiro lugar, refere que os comportamentos censurados têm um caráter intencional, duradouro e repetitivo. Em segundo lugar, alega ter sofrido uma séria degradação do seu estado de saúde, nomeadamente, desde 2006, uma depressão associada ao assédio moral sofrido. Em terceiro lugar, critica a Comissão por ter concluído na decisão de indeferimento da reclamação que «o inquérito administrativo efetuado na sequência do pedido de assistência […] não conseguiu apurar […] que a [recorrente] foi vítima de tratamento discriminatório e degradante», apesar de tal requisito não figurar na definição de assédio moral prevista no artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, que não exige que seja demonstrado o caráter discriminatório dos comportamentos qualificados de assédio.

46      Quanto aos factos, no que respeita ao período compreendido entre 1999 e 30 de setembro de 2004, isto é, antes de a Sr.a C iniciar as suas funções de diretora do PMO, a recorrente alega que sofreu progressivamente uma atitude negativa e críticas injustificadas por parte da sua hierarquia, assim como por parte de alguns dos seus colegas, que a consideravam uma potencial concorrente para os lugares de responsabilidade, embora as suas prestações e a sua atitude no serviço não se tivessem alterado. Esta atitude negativa é demonstrada por uma redução das suas notações, por uma proposta referente ao seu pedido de reforma antecipada sem redução dos direitos à pensão (a seguir «proposta de cessação de funções») que considera humilhante, bem como pelo facto de as soluções que propôs para determinados processos problemáticos terem sido sistematicamente ignoradas. Segundo a recorrente, estes comportamentos não resultavam de simples divergências com a sua hierarquia e com uma parte dos seus colegas, mas constituíam assédio moral.

47      Para o período compreendido entre 1 de outubro de 2004, data em que a Sr.a C iniciou as suas funções de liderança do PMO, e 5 de dezembro de 2007, data em que a recorrente apresentou o seu pedido de assistência, a recorrente acusa a sua diretora, Sr.a C, de a ter, de modo sistemático e repetido, afastado de grupos de trabalho e de reuniões sobre questões pertencentes ao âmbito da sua competência, de lhe ter recusado acesso a informações importantes, de ter recusado atribuir‑lhe recursos humanos suficientes para a realização das tarefas que devia executar e de ter posto em causa as suas competências através de mensagens de correio eletrónico, que em simultâneo foram enviadas em cópia a vários outros funcionários ou agentes.

48      Além disso, a recorrente alega que a decisão controvertida está viciada por um erro de direito na medida em que exclui a existência de um assédio moral com o fundamento de que «o inquérito permitiu igualmente demonstrar que [a Sr.a C] não teve intenção malévola a [seu] respeito e que [o] estilo de gestão [da Sr.a C] não [a] visava especificamente».

49      Antes de mais, Comissão requereu ao Tribunal que, nos termos do artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo, julgasse o presente fundamento inadmissível devido ao facto de a recorrente, após ter alegado na sua petição que os requisitos do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto estavam preenchidos, se ter limitado a remeter para os anexos da petição.

50      Quanto ao mérito, a Comissão considera que não estava preenchido nenhum dos requisitos necessários para a determinação de um assédio moral. Com efeito, por um lado, nenhum dos elementos invocados pela recorrente demonstra a existência de um assédio moral e, por outro, a recorrente não demonstrou ter sofrido uma ofensa à sua integridade física e psíquica.

b)     Apreciação do Tribunal

51      A título preliminar, o Tribunal constata que a petição expõe de forma sintética, coerente e compreensível os argumentos de facto e de direito invocados em apoio do presente fundamento e indica com precisão os elementos de prova em apoio dos argumentos que apresenta ao efetuar remissões para os diferentes anexos. Daqui resulta que, no que respeita ao presente fundamento, a petição é conforme com o artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo, pelo que a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão deve ser julgada improcedente.

52      Quanto ao mérito, o Tribunal recorda que o artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, não faz nenhuma referência à intenção malévola do alegado autor do assédio como um elemento necessário para a qualificação de assédio moral (acórdãos do Tribunal da Função Pública de 9 de dezembro de 2008, Q/Comissão, F‑52/05, n.° 133, não anulado neste ponto pelo acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, e de 26 de fevereiro de 2013 Labiri/CESE, F‑124/10, n.° 65).

53      Com efeito, o artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, define o assédio moral como uma «conduta abusiva» que requer, para ser provada, o preenchimento de dois requisitos cumulativos. O primeiro requisito é relativo à existência de comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos que ocorrem «durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático» e que são «intencionais». O segundo requisito, separado do primeiro pela expressão «suscetíveis de», exige que estes comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos tenham por efeito «lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa» (acórdãos Q/Comissão, já referido, n.° 134 e Labiri/CESE, já referido, n.° 66).

54      Do facto de o adjetivo «intencional» ser relativo ao primeiro requisito, e não ao segundo, é possível retirar uma dupla conclusão. Por um lado, os comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos, referidos no artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, devem apresentar um caráter voluntário, o que exclui do âmbito de aplicação desta disposição as ações realizadas de forma acidental. Por outro, não ser requer, em contrapartida, que estes comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos tenham sido praticados com a intenção de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. Por outras palavras, pode existir assédio moral na aceção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto sem que o autor do assédio tenha pretendido, com as suas ações, desacreditar a vítima ou degradar deliberadamente as suas condições de trabalho. Basta que as suas ações, desde que praticadas de forma voluntária, tenham objetivamente implicado tais consequências (acórdãos Q/Comissão, já referido, n.° 135, e Labiri/CESE, já referido, n.° 67).

55      Importa acrescentar que uma interpretação contrária do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto teria como resultado privar esta disposição de qualquer efeito útil, devido à dificuldade em provar a intenção malévola do autor de um comportamento de assédio moral. Com efeito, embora haja casos em que tal intenção se deduza naturalmente das ações do seu autor, esses casos são raros e, na maior parte das situações, o alegado autor do assédio evita qualquer conduta que permita pressupor a sua intenção de desacreditar a sua vítima ou de degradar as condições de trabalho desta (acórdãos Q/Comissão, já referido, n.° 136, e Labiri/CESE, já referido, n.° 68).

56      No seu acórdão de 16 de maio de 2012, Skareby/Comissão (F‑42/10), o Tribunal precisou que a qualificação de assédio depende do preenchimento do requisito segundo o qual este deve revestir uma realidade objetiva suficiente, no sentido de que um observador imparcial e razoável, dotado de uma sensibilidade normal e colocado nas mesmas condições, o consideraria excessivo e criticável (acórdão Skareby/Comissão, já referido, n.° 65).

57      No caso em apreço, importa começar por examinar se a AIPN, encarregue de decidir sobre a reclamação, cometeu um erro de direito ao excluir na decisão de indeferimento da reclamação a existência de um assédio moral pelo facto de a recorrente não ter sido vítima de um tratamento discriminatório. A este respeito, o Tribunal recorda que, segundo a jurisprudência, quando uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação introduz precisões importantes relativamente aos motivos considerados procedentes pela administração na decisão inicial, a identificação concreta dos motivos da administração deve resultar de uma leitura combinada dessas duas decisões (acórdão Skareby/Comissão, já referido, n.° 53 e jurisprudência referida).

58      Feito este esclarecimento, resulta da decisão de indeferimento da reclamação que a Comissão não considera que a existência de uma discriminação constitui um requisito para o reconhecimento de um assédio. Com efeito, em resposta às diferentes acusações da recorrente, a AIPN, encarregue de decidir sobre a reclamação, limitou‑se a afirmar que decorre do relatório final de inquérito que, por um lado, os comportamentos da Sr.a C para com a recorrente que esta lhe imputa não eram reservados apenas à recorrente, mas que essa forma de proceder correspondia ao seu estilo geral de direção do pessoal e, por outro, que a recorrente foi a única a considerar que estes comportamentos constituíam um assédio moral e que o simples facto de não estar de acordo com este estilo de direção do pessoal não é suficiente para o poder qualificar de assédio moral.

59      Há assim que julgar improcedente a presente acusação, relativa à existência de um erro de direito.

60      Em seguida, importa examinar se, à luz dos princípios acima recordados, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao decidir que os comportamentos de que a recorrente se queixa não constituem assédio moral. Para o efeito, o Tribunal considera necessário tratar separadamente as acusações da recorrente relativas ao período compreendido entre 1999 e 30 de setembro de 2004 (a seguir «primeiro período») e aquelas que respeitam ao período posterior a 30 de setembro de 2004 (a seguir «segundo período»).

 Quanto às acusações relativas ao primeiro período

61      Em primeiro lugar, a recorrente alega que os rumores negativos que circularam sobre as suas alegadas insuficiências na gestão conduziram a uma redução das suas avaliações nos seus relatórios de notação referentes aos anos de 1999 a 2002 relativamente às suas notações anteriores e a notações inferiores em comparação com as notações de outros colegas. Além disso, queixa‑se do facto de os quadros comparativos das notas atribuídas aos chefes de unidade terem sido divulgados em reuniões de gestão. Segundo a recorrente, tendo em conta o facto de figurar nos referidos quadros como a chefe de unidade com menor desempenho, tal divulgação destinava‑se a que fosse marginalizada e a que ficasse isolada.

62      No que respeita aos relatórios de notação da recorrente, o Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, as notas e as apreciações, mesmo as negativas, incluídas num relatório de notação não podem ser consideradas, enquanto tais, indícios de que o relatório foi elaborado com um objetivo de assédio moral (acórdão do Tribunal da Função Pública de 2 de dezembro de 2008, K/Parlamento, F‑15/07, n.° 39).

63      No caso em apreço, a recorrente não invoca nenhum argumento para demonstrar que a qualidade das suas prestações foi injustamente avaliada e, aliás, não resulta do processo que esta apresentou reclamações dos relatórios de notação controvertidos. Além disso, o simples facto de a recorrente ter tido notações inferiores às de alguns dos seus colegas, mesmo sendo verdadeiro, não pode ser considerado como um indício de assédio moral.

64      Por outro lado, mais precisamente em relação ao relatório de avaliação para o período compreendido entre 1 de julho de 1999 e 30 de junho de 2001, há que referir que este inclui uma apreciação «excecional» e nove apreciações «superior», não sendo assim inferior ao relatório de avaliação que abrange o período anterior que incluía nove apreciações «superior» e uma apreciação «normal», de modo que o argumento da recorrente relativo a uma redução da sua notação carece de base factual. No que respeita ao relatório de notação para o período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 31 de dezembro de 2002, o simples facto de a recorrente ter obtido 13 pontos de mérito num total de 20, não pode, por si só, constituir um indício de assédio, tendo em conta que o número de pontos de mérito recebidos pela recorrente nos anos seguintes aumentou constantemente. Assim, a recorrente obteve 14,5 pontos de mérito em 2003, 16 em 2004, e 16,5 em 2005 e 2006.

65      Quanto à divulgação, nas reuniões de gestão, de informações relativas às notas obtidas pelos chefes de unidade, resulta do processo que a própria Sr.a C, numa mensagem de correio eletrónico de 6 de abril de 2005 enviada a um chefe de unidade do PMO e em cópia à recorrente, qualificou tal divulgação de «inútil e desadequad[a]». Ainda que se admita que tal divulgação possa ter por efeito lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física de uma pessoa, a recorrente refere apenas dois episódios desse tipo que terão ocorrido entre 1999 e 2007 e, por conseguinte, não demonstrou que esse comportamento se manifestou durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático.

66      Em segundo lugar, a recorrente qualifica de assédio moral tanto a proposta de cessação de funções que lhe terá sido apresentada pelo seu diretor‑geral no momento da entrevista no âmbito do seu relatório de notação para o ano 2003, como a proposta para se tornar assessora do novo diretor da Direção B, diretor cuja nomeação havia impugnado perante o juiz da União.

67      O Tribunal constata que no âmbito do presente processo tais propostas não podem ser consideradas factos constitutivos de assédio moral.

68      No que respeita à proposta de cessação de funções, resulta do relatório final de inquérito que o diretor‑geral em causa declarou não se recordar de ter formulado tal proposta à recorrente mas que, se tal tiver ocorrido, se limitou a referir que era uma mera possibilidade de que aquela dispunha. Além disso, o Tribunal recorda que a cessação de funções é um mecanismo cujo desencadeamento é feito de forma voluntária e que, por conseguinte, uma eventual proposta nesse sentido não vincula de modo nenhum a pessoa à qual se dirige. Por outro lado, se a AIPN tivesse aceitado um pedido de cessação de funções da recorrente, esta teria tido a possibilidade de se reformar antecipadamente, sem redução dos seus direitos à pensão. Ora, admitindo que tal proposta, que teria conferido à recorrente vantagens económicas muito importantes, foi efetivamente efetuada, a recorrente não demonstra em que medida foi objetivamente «humilhante».

69      Relativamente à proposta do diretor‑geral da DG do Pessoal de a tornar assessora do novo diretor da Direção B, Sr. A, é efetivamente verdade que a recorrente se candidatou a esse mesmo lugar de diretor e que impugnou perante o juiz da União a nomeação do Sr. A. Todavia, uma vez que a recorrente manifestou várias vezes a vontade de se tornar diretora, um eventual período de serviço como assessora de um diretor ter‑lhe‑ia proporcionado uma experiência profissional pertinente que poderia invocar nas suas futuras diligências. Por conseguinte, tal proposta podia ser apresentada tanto no interesse do serviço como no interesse da recorrente e, uma vez que a recorrente não forneceu ao Tribunal elementos suscetíveis de demonstrar que tal proposta podia lesar sua personalidade, dignidade ou integridade física, há que constatar que a referida proposta não pode ser considerada um comportamento constitutivo de assédio moral.

70      Em terceiro lugar, a recorrente indica determinados conflitos que teve com chefes de unidade e com colegas como exemplos de assédio moral. Em particular, alega ter recebido comentários desadequados e humilhantes por parte de um dos colaboradores do diretor‑geral da DG do Pessoal durante a apresentação de uma reforma administrativa a todo o pessoal dessa Direção‑Geral. Além disso, apresentou as mensagens de correio eletrónico trocadas com o chefe de outra unidade do PMO que a acusava de resolver os seus problemas administrativos «nas costas» desta outra unidade.

71      O Tribunal constata que resulta do relatório final de inquérito que a reação do colaborador do diretor‑geral da DG do Pessoal aconteceu na sequência das críticas veementes formuladas pela recorrente a respeito da reforma apresentada ao pessoal da sua Direção‑Geral. Relativamente ao conflito acima referido com o chefe de outra unidade do PMO, a linguagem contida nas mensagens de correio eletrónico apresentadas pela recorrente, longe de poder ser qualificada de facto constitutivo de assédio moral, deve ser encarada como a manifestação de um conflito administrativo entre dois chefes de unidade que se criticavam abertamente perante o seu superior hierárquico. A este respeito, o Tribunal recorda que o facto de um funcionário manter relações difíceis, ou até mesmo conflituosas, com colegas ou superiores hierárquicos não constitui, por si só a prova de que existe assédio moral (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de abril de 2008, Michail/Comissão, T‑486/04, n.° 61; acórdão do Tribunal da Função Pública de 10 de novembro de 2009, N/Parlamento, F‑93/08, n.° 93).

72      Em quarto lugar, a recorrente queixa‑se do facto de a sua candidatura aos lugares de diretor ter sido rejeitada várias vezes e que o diretor‑geral da DG do Pessoal, a tinha expressamente desaconselhado de apresentar a sua candidatura para lugares de responsabilidade.

73      Ora, o simples facto de a candidatura da recorrente não ter sido escolhida para os lugares de diretor não pode ser considerado assédio.

74      Além disso, o facto de o diretor‑geral da recorrente ter manifestado dúvidas sobre as capacidades desta para assumir as tarefas de diretor, não obstante considerar que era uma boa chefe de unidade, também não pode constituir em si mesmo um elemento de assédio moral. De resto, não resulta do processo, e a recorrente não o alega, que o seu diretor‑geral utilizou linguagem ofensiva ou humilhante ao manifestar dúvidas sobre as suas capacidades para exercer as funções de diretor. A este respeito, o relatório final de inquérito contém afirmações do referido diretor‑geral que afirmou que este não «exigiu ofensivamente [à recorrente] que não se candidatasse» mas que «procurou passar a mensagem (da maneira mais neutra possível) de que [não a encorajava] a candidatar‑se, uma vez que [considerava] que não tinha as capacidades de gestão necessárias». O Tribunal recorda que mesmo as observações negativas enviadas a um agente não lesam a sua personalidade, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, na medida em que sejam formuladas em termos medidos e que não resulte dos documentos do processo que se baseiam em acusações abusivas e desprovidas de qualquer nexo com factos objetivos (v. acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de fevereiro de 2010, Menghi/ENISA, F‑2/09, n.° 110).

75      Em quinto lugar, a recorrente considera que um elemento concreto do assédio moral que sofreu consiste no seu afastamento sistemático das atividades da sua Direção‑Geral.

76      Em particular, a recorrente assinala que durante a divulgação, em 15 de outubro de 2002, do novo organigrama da DG do Pessoal, foi o único chefe de unidade a não beneficiar de uma disposição transitória que consistia na atribuição temporária de dois títulos, um de «chefe de unidade» e o outro de «chefe de unidade em exercício de funções». O Tribunal constata que, tendo em conta o amplo poder de apreciação das instituições relativamente à organização dos seus serviços, o facto de a recorrente não ter sido designada para assumir uma função temporária, limitada à duração de dois meses, não pode ser considerado um indício de assédio.

77      Além disso, a recorrente queixa‑se, não obstante ser a principal interessada, de ter sido excluída, em novembro de 2002, da lista dos participantes de um estudo sobre as licenças anuais remuneradas e ausências e, posteriormente, em março de 2004, de ter sido excluída da lista dos oradores destinados a informar o pessoal da Comissão sobre as novas adaptações da reforma em matéria de direitos individuais e de prestações familiares.

78      O Tribunal constata, antes de mais, que a recorrente se queixa na sua petição de ter sido excluída de apenas duas reuniões durante o primeiro período, pelo que a sua alegação segundo a qual foi «sistematicamente» excluída das atividades da sua Direção‑Geral carece de base factual.

79      Por outro lado, no que respeita mais precisamente à participação no estudo realizado em novembro de 2002, resulta de uma mensagem de correio eletrónico de 11 de novembro de 2002, enviada à recorrente por um assistente do diretor‑geral da DG do Pessoal, que este assistente designou inicialmente para participar nesse estudo o chefe de unidade em exercício de funções da nova unidade competente para as questões das licenças anuais remuneradas e ausências, e que, após a recusa deste, a recorrente foi então convidada para participar no estudo. A este respeito, o assistente em questão escreveu à recorrente que «a [s]ua participação […] [era] bem‑vinda e que s[e] p[retendia] integrar o grupo de direção ainda [era] mais». Este convite para integrar o grupo de direção demonstra claramente que não existiu vontade de excluir a recorrente do referido estudo.

80      Relativamente à exclusão da recorrente da lista dos oradores encarregues de informar o pessoal da Comissão sobre a reforma em matéria de direitos individuais e de prestações familiares, a escolha dos oradores para tal apresentação está abrangida pelo amplo poder discricionário da administração. Tendo em conta a muito forte oposição à reforma que a recorrente tinha já manifestado, a opção de não a convidar para apresentar a referida reforma a todo o pessoal não se afigura criticável.

81      Em sexto lugar, a recorrente alega que a sua hierarquia não tomou em consideração as suas ideias ou as suas contribuições para a solução de determinados problemas administrativos. As acusações da recorrente dizem respeito, em especial, a três processos, ou seja, à decisão da Comissão de descentralizar a gestão das licenças anuais remuneradas e das ausências, à gestão das prestações escolares e familiares, que sofreu um atraso importante devido à ausência prolongada de um gestor e à decisão de criar novas estruturas administrativas, designadas «Serviços», entre os quais o PMO. A recorrente afirma que preveniu a sua hierarquia sobre as dificuldades e os riscos que antevia nesses três processos e que propôs regularmente soluções que foram sistematicamente ignoradas ou que deram origem a apreciações negativas. Em particular, a recorrente queixa‑se várias vezes da falta de recursos humanos suficientes para executar as novas tarefas que eram sucessivamente atribuídas à sua unidade.

82      O Tribunal afirma que, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que gozam as instituições na organização dos seus serviços, nem as decisões administrativas, ainda que sejam difíceis de aceitar, nem os desacordos com a administração sobre as questões referentes à organização dos serviços, podem provar, por si só, a existência de um assédio moral. No caso em apreço, a presente acusação visa efetivamente decisões administrativas relativas à organização dos serviços e à afetação dos recursos humanos aos diferentes serviços. Ora, o simples facto de a administração não ter seguido as sugestões da recorrente nem ter acolhido os seus pedidos de efetivos suplementares, não pode, em si mesmo, demonstrar uma inexistência de audição nem, por maioria de razão, um assédio moral, por parte da sua hierarquia, mas, quando muito, a existência de divergências de opinião.

83      Atendendo ao exposto, o Tribunal conclui que os factos avançados pela recorrente, considerados isoladamente, não permitem demonstrar a existência de um assédio moral durante o primeiro período.

84      Além disso, ainda que estes factos sejam considerados no seu conjunto, o Tribunal entende que, embora a recorrente possa ter sentido que eram ofensivos, não constituem condutas abusivas que se manifestam num período de tempo duradouro, de modo repetitivo ou sistemático através de comportamentos intencionais e que têm objetivamente por efeito lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica do interessado.

85      Daqui resulta que a recorrente não demonstrou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar, relativamente ao primeiro período, que os comportamentos de que se queixa não constituíam um assédio moral a seu respeito, nem tomados isoladamente, nem tomados no seu conjunto. Por conseguinte, as acusações relativas a este período devem ser julgadas improcedentes.

 Quanto às acusações relativas ao segundo período

86      Antes de mais, o Tribunal constata que a decisão controvertida se baseia no relatório final de inquérito, que tem a seguinte redação:

«A [Sr.a C] tinha favoritos e não era capaz de esconder uma certa preferência. [Os] testemunhos confirmaram que a [Sr.a C] tinha tendência para dividir os colegas entre aqueles de que gostava e aqueles de que não gostava.

[…]

Afigura‑se que a [Sr.a C] não teve uma intenção malévola de prejudicar, que tinha este estilo «da velha guarda», segundo o qual os superiores hierárquicos tinham uma atitude quase paternalista para com os seus trabalhadores, e que não se apercebe de que os destinatários dos seus comentários podem ficar ofendidos.

Resulta igualmente do inquérito que a atitude da [Sr.a C] não visa um colega em particular, mas uma categoria inteira de colegas que classifica de ‘maus’, dos quais fazia parte [a recorrente], mas não era a única. Várias testemunhas declararam que a mesma pessoa pode um dia pertencer aos ‘bons’ e no dia [seguinte] aos ‘maus’, em função do humor da [Sr.a C] ou de outras circunstâncias.»

87      Por conseguinte, resulta dos próprios termos do relatório final de inquérito que a conclusão segundo a qual o comportamento da Sr.a C não constituía um assédio contra a recorrente tinha por fundamento, em primeiro lugar, a inexistência de intenção malévola. Esta conclusão é retomada na decisão controvertida, de acordo com a qual «o inquérito demonstrou igualmente que a [Sr.a C] não teve intenção malévola em relação [à recorrente]». Ora, esta interpretação do investigador no referido relatório e da AIPN na decisão controvertida não tem em conta que pode ter havido assédio moral na aceção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto sem que o autor do assédio tenha pretendido, através das suas ações, desacreditar a vítima ou degradar deliberadamente as suas condições de trabalho (v. acórdãos Q/Comissão, já referido, n.° 144, e Labiri/CESE, já referido, n.° 68), ainda que um comportamento idêntico tenha sido adotado em relação a vários funcionários.

88      A constatação do investigador segundo a qual a Sr.a C não se apercebeu de «que os destinatários dos seus comentários [podiam] ficar ofendidos» pode ser pertinente para responder à questão da existência, ou não, de uma intenção malévola, mas não demonstra de forma nenhuma que o comportamento desta não era suscetível de constituir um assédio moral na aceção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto. Em todo caso, o Tribunal observa que tal constatação carece de base factual no que respeita à recorrente que, na mensagem de correio eletrónico de 25 de maio de 2005 enviada à Sr.a C, indicou claramente a esta que considerava que alguns dos seus comportamentos podiam «lesar a dignidade e o profissionalismo dos responsáveis de processos» e podem ser considerados assédio moral.

89      Resulta igualmente do relatório final de inquérito que o investigador considerou que o comportamento da Sr.a C não constituía assédio moral uma vez que não visava especificamente a recorrente, mas um número indefinido de outras pessoas. Ora, tal constatação não tem fundamento jurídico. Com efeito, em vez de desagravar o comportamento descrito como assédio, tal constatação apenas agrava a violação do artigo 12.°‑A do Estatuto, cujo n.° 1 proíbe a «[todos os] funcionário[s] […] qualquer forma de assédio moral». Seguindo a lógica do investigador, para evitar acusações de assédio em relação a uma pessoa, o alegado autor do assédio, em vez de pôr termo às condutas imputadas, poderia alargar o seu comportamento a um número maior de pessoas, o que é evidentemente absurdo.

90      Por conseguinte, há que constatar que, segundo os seus próprios termos, a decisão controvertida tem por base uma interpretação do conceito de assédio moral que viola o artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto.

91      Em todo o caso, o Tribunal observa que na apreciação de alguns factos invocados pela recorrente, a decisão controvertida está ferida de um erro manifesto de apreciação.

92      Com efeito, relativamente ao segundo período, a recorrente critica vários comportamentos da Sr.a C e, em particular, o facto de ter proferido comentários ou críticas degradantes em reuniões ou em mensagens de correio eletrónico enviadas a várias pessoas, bem como por a ter sistematicamente afastado.

93      A este respeito, resulta do relatório final de inquérito que a Sr.a C tinha tendência «[para] efetuar comentários sobre questões privadas do pessoal, [para] pôr em cópia das suas trocas de mensagens terceiros ou colegas, [para] estabelecer contactos diretamente com os gestores ignorando os chefes de unidade ou [para] ter uma maior predileção por determinado[s] colegas do que por outros». Além disso, o referido relatório referia várias mensagens de correio eletrónico que demonstravam que a Sr.a C «por vezes tomava decisões sem consultar o chefe de unidade em causa». De resto, resulta do relatório final de inquérito que a própria Sr.a C declarou durante a sua audição ter efetuado críticas negativas sobre chefes de unidade colocados sob a sua autoridade nas respostas que fornecia a funcionários ou agentes que se dirigiam ao PMO, pondo os chefes de unidade em causa em cópia, mas que este comportamento constituía apenas «a expressão da sua preocupação em prestar um serviço impecável e rápido».

94      Em primeiro lugar, o Tribunal observa que alguns dos comportamentos acima referidos da Sr.a C tinham um caráter voluntário e repetitivo e eram suscetíveis de conduzir objetivamente a consequências que descredibilizavam a recorrente ou degradavam as suas condições de trabalho.

95      Em particular, a recorrente queixa‑se do facto de a Sr.a C dar «diretamente instruções ao pessoal que se encontrava sob a sua responsabilidade e sem a prevenir». Ora, tal comportamento, quando não é justificado por circunstâncias específicas (v., neste sentido, acórdão Skareby/Comissão, já referido, n.° 80), é suscetível de retirar toda a credibilidade a um chefe de unidade face ao seu pessoal e pode, assim, ser qualificado de assédio moral. No caso em apreço, a Comissão não fornece ao Tribunal nenhuma explicação que demonstre que circunstâncias específicas podem justificar o comportamento contestado e, a este respeito, o investigador limita‑se a afirmar, no relatório final de inquérito, que a Sr.a C tinha um estilo de gestão «muito direto e de tipo ‘micro‑gestão’». Nestas circunstâncias, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao excluir que o comportamento imputado à Sr.a C podia constituir assédio moral.

96      Além disso, a recorrente considera que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação uma vez que não considerou abrangido pelo assédio moral o facto de ter sofrido críticas diretas respeitantes às suas competências formuladas em público, ou ainda por ocasião das trocas de mensagens de correio eletrónico enviadas a outros funcionários. A Comissão retorque que, segundo a jurisprudência, mensagens cujo conteúdo está abrangido pelo quadro habitual de uma relação hierárquica, como as mensagens de que a recorrente se queixa, não constituem assédio moral.

97      O Tribunal constata que, embora a crítica ao trabalho de um subordinado deva ser admitida, sob pena de tornar a gestão de um serviço praticamente impossível, a jurisprudência invocada pela Comissão precisa que estão abrangidas pelo quadro habitual de uma relação hierárquica as mensagens que não contêm nenhum conteúdo difamatório ou malévolo, e que são enviadas apenas ao interessado ou nas quais alguns destinatários são postos em cópia quando o interesse do serviço o justifica (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão, T‑154/05, n.os 104 e 105). Ora, o Tribunal constata que o relatório final de inquérito se limita a observar que a Sr.a C tinha um estilo «da velha guarda» segundo o qual os superiores hierárquicos «tinham uma atitude quase paternalista para com os seus trabalhadores», sem indicar os motivos de interesse do serviço que poderiam eventualmente justificar a transmissão com envio em cópia a vários colegas, incluindo a gestores que trabalhavam sob controlo direto da recorrente ou a funcionários que tinham solicitado informações ao serviço da recorrente, de mensagens que continham críticas abertas a esta.

98      Atendendo ao exposto, há que anular a decisão controvertida, uma vez que, relativamente ao segundo período, tem na base um relatório final de inquérito ferido de um erro manifesto de apreciação, na medida em que exclui que possam constituir assédio moral, por um lado, o facto de um diretor, regular e diretamente, dar instruções ao pessoal sem prevenir o chefe de unidade responsável e sem que existam circunstâncias específicas que justifiquem esse comportamento e, por outro, o facto de um superior hierárquico transmitir mensagens que contêm críticas abertas a um funcionário, pondo vários colegas em cópia dessas mensagens sem que exigências de serviço justificassem essa prática.

99      Uma vez que a decisão controvertida deve ser anulada no que diz respeito ao segundo período devido a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação, o Tribunal considera que não é necessário analisar as outras acusações invocadas pela recorrente referentes ao segundo período.

2.      Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 1.°‑D do Estatuto

a)     Argumentos das partes

100    A recorrente considera que a decisão controvertida viola o artigo 1.°‑D do Estatuto, uma vez que foi vítima de uma discriminação em razão da idade. A este respeito, considera que o início do assédio moral que sofreu coincidiu com a data a partir da qual passou a ser elegível para o processo de reforma antecipada.

101    A recorrida pede que este fundamento seja julgado improcedente.

b)     Apreciação do Tribunal

102    O Tribunal constata que a recorrente se limita a simples conjeturas sem fornecer elementos suscetíveis de demonstrar que foi vítima de uma discriminação em razão da idade.

103    Daqui resulta que o presente fundamento deve ser julgado inadmissível.

3.     Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de assistência

a)     Argumentos das partes

104    A recorrente considera que a decisão controvertida deve ser anulada devido à violação por parte da Comissão do seu dever de assistência.

105    Em particular, a recorrente critica a Comissão por não ter adotado imediatamente medidas de urgência na sequência das diligências informais que efetuou entre 2001 e janeiro de 2006 e também por não ter adotado medidas na sequência do pedido de 5 de dezembro de 2007, através do qual requereu igualmente à Comissão, para além da abertura do inquérito, que «[a] protege[sse] tanto através [de] diretrizes internas […] como através do reembolso do encargo financeiro [que suportou]».

106    A Comissão retorque que as diligências informais efetuadas pela recorrente não revelaram elementos de assédio moral, o que explica a não adoção de medidas de urgência na sequência da apresentação do pedido de assistência. Além disso, a Comissão observa que a recorrente foi colocada em situação de licença por doença de longa duração logo a partir do mês de fevereiro de 2008 e que não retomou as suas funções antes de se reformar em fevereiro de 2009.

b)     Apreciação do Tribunal

107    O Tribunal recorda que o artigo 24.° do Estatuto, que impõe às instituições um dever de assistência para com os seus funcionários, figura no título II relativo aos «direitos e obrigações do funcionário». Daqui resulta que, em cada situação que reúne os requisitos de facto exigidos, este dever de assistência corresponde a um direito estatutário do funcionário em causa (acórdão Comissão/Q, n.° 52 supra, n.° 83).

108    Por força do dever de assistência previsto na referida disposição, a administração deve, perante um incidente incompatível com a ordem e com a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e a diligência exigidas pelas circunstâncias do caso concreto, para apurar os factos e deles retirar, com conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para tanto, basta que o funcionário que solicita a proteção da sua instituição apresente um princípio de prova da veracidade dos ataques de que afirma ter sido objeto. Perante tais elementos, cabe à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente procedendo a um inquérito administrativo, para estabelecer os factos que estão na origem da queixa (acórdão Comissão/Q, já referido, n.° 84 e jurisprudência referida), e, se for caso disso, adotando medidas provisórias de afastamento para proteger, a título preventivo, a saúde e a segurança do funcionário alegadamente vítima de um dos atos visados nessa disposição (acórdão Comissão/Q, já referido, n.° 92).

109    Todavia, o fundamento relativo à violação do dever de assistência devido à não adoção de medidas de precaução não pode ser eficazmente invocado, como faz a recorrente, em apoio de pedidos de anulação de uma decisão, como a decisão controvertida, de encerrar sem consequências um inquérito relativo a factos de assédio de que um agente considera ter sido vítima.

110    Com efeito, ainda que se admita que a recorrente possa demonstrar que, ao não ter adotado tais medidas com a rapidez que a situação exigia, a Comissão não cumpriu o seu dever de assistência, tal violação do artigo 24.° do Estatuto não tem incidência na legalidade da decisão controvertida (v., relativamente às consequências de uma eventual ilegalidade de uma decisão de suspensão de um funcionário sobre a legalidade da sanção disciplinar proferida contra o referido funcionário, acórdão do Tribunal da Função Pública de 17 de julho de 2012, BG/Provedor de Justiça, F‑54/11, n.° 83, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral, processo T‑406/12 P; v., igualmente neste sentido, acórdão Cerafogli/BCE, já referido, n.° 210), tanto mais que a recorrente não requereu à Comissão que adotasse medidas cautelares destinadas a proteger as provas que fundamentam o seu pedido de assistência.

111    Por conseguinte, o presente fundamento deve ser julgado inoperante.

4.     Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do dever de diligência e do princípio da boa administração

a)     Argumentos das partes

112    A recorrente articula este fundamento em duas acusações que visam, respetivamente, a duração não razoável do inquérito e o seu desenrolar.

113    Através da primeira acusação, a recorrente considera que o facto de o inquérito ter tido uma duração total de 32 meses não é razoável e que o facto de o investigador estar encarregue de outras tarefas que o terão impedido de se dedicar ao inquérito não pode afetar esta conclusão, uma vez que compete à Comissão assegurar a boa organização das atividades associadas ao exame da sua queixa.

114    Através da segunda acusação, a recorrente lamenta que «[apenas] dez pessoas» tenham sido ouvidas no âmbito do inquérito efetuado pela Comissão apesar de, no seu pedido de assistência, ter fornecido uma lista de 52 testemunhas. Além disso, observa que o investigador não deu seguimento ao seu pedido no sentido de que este consultasse o serviço médico e de que tomasse conhecimento dos processos do serviço de mediação da Comissão referentes à existência de queixas relativas ao alegado comportamento abusivo da Sr.a C para com outros funcionários. Por último, considera que o inquérito foi confiado a pessoas que não tinham experiência específica em matéria de assédio moral. A recorrente considera, em conclusão, que o desenrolar geral do inquérito demonstra a pouca importância que a Comissão conferiu ao tratamento do seu pedido.

115    A Comissão pede que este fundamento seja julgado improcedente.

b)     Apreciação do Tribunal

116    No que respeita à primeira acusação, a título preliminar, o Tribunal recorda que o dever de observar um prazo razoável na condução dos processos administrativos constitui um princípio geral de direito da União cujo respeito o juiz da União deve assegurar e que é retomado, enquanto componente do direito a uma boa administração, no artigo 41.°, n.° 1, da Carta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de abril de 2006, Angeletti/Comissão, T‑394/03, n.° 162; acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de dezembro de 2012, Füller‑Tomlinson/Parlamento, T‑390/10 P, n.° 115; acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de maio de 2011, J/Comissão, F‑53/09, n.° 113).

117    Por outro lado, quando as instituições estão perante uma questão tão grave como o assédio moral, têm uma obrigação de responder com rapidez e diligência ao funcionário que apresentou um pedido ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto. Aliás, a própria Comissão considera, no ponto 6.1 da sua Decisão de 26 de abril de 2006, relativa à política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de luta contra o assédio moral e o assédio sexual na Comissão (a seguir «Decisão de 26 de abril de 2006»), que «qualquer pedido de assistência de uma pessoa que demonstre uma situação de assédio moral [deve ser] tratado o mais rapidamente possível».

118    No caso em apreço, a recorrente apresentou o seu pedido de assistência em 5 de dezembro de 2007 e a decisão de arquivamento sem consequências foi‑lhe comunicada em 10 de agosto de 2010, ou seja, mais de dois anos e oito meses depois.

119    Ora, ainda que, à primeira vista, a duração total do processo se afigure invulgarmente longa, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o facto de, em violação do dever de diligência, a AIPN não ter respondido com a celeridade exigida a um pedido de assistência apresentado ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto, não pode afetar, por si só, a legalidade da decisão de encerrar sem consequências um inquérito por assédio iniciado ao abrigo do referido pedido de assistência. Com efeito, se tal decisão devesse ser anulada unicamente por ser tardia, a nova decisão que a viria substituir não poderia ser menos tardia do que esta (acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de maio de 2009, Meister/IHMI, F‑138/06 e F‑37/08, n.° 76).

120    Por conseguinte, a primeira acusação é inoperante e deve ser afastada.

121    No que respeita à segunda acusação, relativa ao desenrolar do inquérito, o argumento relativo à falta de experiência do investigador não pode ser acolhido. Antes de mais, é efetivamente necessário constatar que a própria recorrente solicitou ao secretário‑geral da Comissão que confiasse o inquérito a um investigador externo à DG do pessoal. Além disso, resulta do processo que o investigador beneficiou durante todo o inquérito da colaboração técnica do IDOC, nomeadamente, da assistência de um membro experimentado do IDOC. Por último, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que gozam as instituições na escolha das pessoas às quais confiam um inquérito por factos de assédio, a recorrente não pode validamente contestar a escolha da Comissão com base numa alegada falta de experiência do investigador e do membro do IDOC que assistiu aquele.

122    Quanto ao argumento relativo ao âmbito limitado do inquérito, há que constatar que resulta do relatório final de inquérito que o investigador afirma ter efetuado as atividades de inquérito e de procura de informações junto do provedor da Comissão e do serviço médico da Comissão.

123    Relativamente ao número e à escolha das testemunhas, é verdade que o investigador decidiu ouvir apenas doze pessoas, além da recorrente, e que algumas destas faziam parte das pessoas que a recorrente acusou de a terem assediado ou de não terem reagido ao assédio de que considerava ter sido vítima.

124    Todavia, importa observar que a autoridade encarregue de um inquérito administrativo, à qual incumbe instruir os processos que lhe são submetidos de forma proporcional, dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita à condução do inquérito e, em particular, no que respeita à avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada pelas testemunhas (v. acórdão Skareby/Comissão, já referido, n.° 38).

125    Ora, o Tribunal considera que o investigador dispunha de elementos suficientes no processo para poder determinar se os factos de que a recorrente se queixava constituíam, ou não, assédio moral. Em especial, no que respeita ao segundo período, o investigador identificou corretamente os factos suscetíveis de demonstrar a existência de um assédio moral, ainda que tenha chegado à conclusão de que, no caso concreto, não ocorreu nenhum assédio.

126    À luz destas circunstâncias, o investigador não pode ser acusado de ter violado o seu dever de diligência nem, de igual modo, o princípio da boa administração por ter decidido ouvir um número de testemunhas inferior àquele que foi proposto pela recorrente.

127    Por conseguinte, a segunda acusação do presente fundamento deve ser rejeitada, devendo o quarto fundamento ser julgado improcedente na íntegra.

5.     Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

a)     Argumentos das partes

128    A recorrente alega que, através da decisão controvertida, a Comissão exclui que tenha havido assédio moral com base no relatório final de inquérito, assim como nos testemunhos recolhidos durante o inquérito. Todavia, não obstante os seus pedidos formulados neste sentido, nem o relatório final de inquérito nem as atas das audições das testemunhas lhe foram transmitidas.

129    Por conseguinte, considera não ter estado em condições de apreciar a justeza da decisão controvertida e ter sido obrigada a interpor o presente recurso para conhecer a fundamentação.

130    A Comissão retorque, por um lado, que a decisão controvertida está suficientemente fundamentada e, por outro, que o artigo 25.° do Estatuto não inclui a obrigação de comunicar o relatório final de inquérito administrativo nem a ata das audições conduzidas neste âmbito. Na audiência, a Comissão afirmou que a apreciação do caráter exaustivo da fundamentação não pode ser realizada de forma abstrata, devendo ser efetuada à luz das particularidades do caso concreto. A este respeito, a especificidade do inquérito residia no facto de o seu desenrolar implicar muito estritamente a recorrente, a qual beneficiou assim de um estatuto de «testemunha privilegiada» e teve um papel ativo durante todo o desenrolar do processo. Além disso, segundo a Comissão, a recorrente teve a possibilidade de completar a fundamentação na decisão de indeferimento da reclamação, o que, aliás, fez.

b)     Apreciação do Tribunal

 Observações preliminares

131    O Tribunal analisou os quatro primeiros fundamentos tomando em consideração o texto da própria decisão controvertida, a decisão de indeferimento da reclamação e o relatório final de inquérito, que foi apresentado pela Comissão e transmitido à recorrente apenas no âmbito das medidas de organização do processo decididas pelo Tribunal. Com o seu quinto fundamento, a recorrente queixa‑se da não fundamentação da própria decisão controvertida. Deste modo, antes de mais, o Tribunal examinará se a decisão controvertida foi acompanhada de uma fundamentação suficiente e, em seguida, em caso de resposta negativa, se a fundamentação da decisão controvertida podia ser completada na fase da decisão de indeferimento da reclamação ou durante o processo judicial.

 Quanto à não transmissão do relatório de inquérito à recorrente antes da interposição do recurso

132    O Tribunal observa que, no que se refere a uma decisão que encerra sem consequências um inquérito administrativo aberto em resposta a um pedido de assistência apresentado nos termos do artigo 24.° do Estatuto, o artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, não impõe nenhuma obrigação explícita de transmitir ao queixoso o relatório final do inquérito administrativo nem as atas das audições efetuadas neste âmbito.

133    Todavia, e sob reserva da proteção dos interesses das pessoas que foram postas em causa e daquelas que testemunharam no inquérito, também é certo que nenhuma disposição do Estatuto proíbe a transmissão do relatório final de inquérito a um terceiro que tem um interesse legítimo em tomar dele conhecimento, como é o caso da pessoa que apresentou um pedido nos termos do artigo 24.° do Estatuto. Além disso, resulta da jurisprudência que as instituições adotaram algumas vezes esta solução, ao transmitirem aos queixosos o relatório final de inquérito, quer antes da interposição do recurso, anexando‑o à decisão final adotada a respeito da queixa (acórdão Lo Giudice/Comissão, já referido, n.° 163; acórdão Cerafogli/BCE, já referido, n.° 108), quer, como no presente caso, em execução de uma medida de organização do processo decretada pelo Tribunal.

134    Em todo caso, o Tribunal recorda que o presente fundamento tem por objeto a conformidade da decisão controvertida com as imposições do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto. Por conseguinte, não é necessário que, no âmbito do presente fundamento, o Tribunal se pronuncie sobre a questão da eventual existência de uma obrigação de a Comissão transmitir à recorrente o relatório final de inquérito e as atas das testemunhas. Com efeito, é efetivamente possível que uma decisão de encerrar sem consequências um inquérito relativo a factos de assédio possa ser suficientemente fundamentada sem que haja recurso a outros elementos externos.

135    Daqui resulta que a acusação relativa à não transmissão do relatório final de inquérito e das atas das audições anexadas deve ser julgada inoperante.

 Quanto à fundamentação da decisão controvertida

136    No que respeita ao dever de fundamentar as decisões lesivas, o Tribunal recorda que entre as garantias conferidas pelo direito da União nos processos administrativos figura, nomeadamente, o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta (v. acórdão do Tribunal Geral da União de 27 de setembro de 2012, Applied Microengineering/Comissão, T‑387/09, n.° 76), que comporta, designadamente, «a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões».

137    Além disso, o dever de fundamentar as decisões lesivas constitui um princípio essencial do direito da União que só pode ser derrogado devido a considerações imperiosas (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão, T‑218/02, n.° 57 e jurisprudência referida, e de 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, n.° 148 e jurisprudência referida).

138    É jurisprudência constante que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve deixar transparecer de forma clara e inequívoca o raciocínio do autor do ato (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2004, Swedish Match, C‑210/03, n.° 63).

139    O dever de fundamentar todas as decisões lesivas, previsto no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, que mais não faz do que reproduzir no âmbito específico das relações entre as instituições e os seus agentes a obrigação geral consagrada no artigo 296.° TFUE, tem por objetivo fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão está fundamentada ou se está ferida de um vício que permite contestar a respetiva legalidade e que permite ao juiz da União exercer a sua fiscalização sobre a legalidade da decisão controvertida (acórdão Lo Giudice/Comissão, já referido, n.° 160).

140    Por outro lado, a jurisprudência relativa ao artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto esclareceu que o alcance do dever de fundamentar as decisões que causam prejuízo deve ser apreciado não apenas atendendo à redação da decisão em causa, mas também em função das circunstâncias concretas que envolvem a referida decisão, assim como das regras jurídicas que regulam a matéria em questão (acórdão Lo Giudice/Comissão, já referido, n.° 163; acórdão Skareby/Comissão, já referido, n.° 74) e que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão lesiva (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, n.° 22).

141    Uma interpretação restrita da obrigação imposta pelo artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, é ainda mais necessária quando a decisão lesiva é, como no caso em apreço, uma decisão da AIPN que encerra sem consequências um inquérito que tem a sua origem num pedido de assistência relativo a alegações de assédio moral.

142    Com efeito, contrariamente à generalidade dos atos administrativos que podem causar prejuízo a um funcionário, uma decisão relativa a um pedido de assistência é adotada num contexto factual específico. Antes de mais, tal contexto pode já ter durado vários meses, ou mesmo, como no presente processo, vários anos. Além disso, conforme o Tribunal observou no n.° 32 do acórdão Skareby/Comissão, já referido, «os factos de assédio moral […] podem ter efeitos extremamente destruidores no estado de saúde da vítima». Em seguida, uma situação de assédio, caso seja provada, não afeta principalmente os interesses financeiros ou a carreira do funcionário, os quais podem ser rapidamente remediados pela instituição através da adoção de um ato ou do pagamento de uma quantia pecuniária ao interessado, mas lesa a personalidade, a dignidade e a integridade física ou psíquica da vítima, dano que não pode ser inteiramente reparado por uma indemnização financeira. Por último, independentemente de as alegações de assédio serem ou não fundadas, são entendidas enquanto tais pelo queixoso e, por força do dever de diligência, a instituição tem o dever de fundamentar o seu indeferimento de um pedido de assistência da forma mais completa possível, sem que o queixoso tenha ainda de aguardar pela resposta a uma reclamação para conhecer os respetivos fundamentos, resposta que a instituição pode inclusivamente optar por não fornecer.

143    O Tribunal considera que a necessidade de fundamentar de forma completa a decisão controvertida era ainda mais urgente nas circunstâncias do caso em apreço no qual, segundo as declarações da recorrente na audiência, o serviço encarregado de efetuar os inquéritos em matéria de assédio era considerado «o primeiro advogado da Comissão». A este propósito, em resposta a uma questão que o Tribunal colocou na audiência, a Comissão declarou que, durante os quatro anos em que o membro do pessoal do IDOC que assistiu o investigador no presente processo trabalhou no IDOC, este serviço nunca concluiu pela existência de um assédio moral, não obstante o número de inquéritos a que deu anualmente início se situar entre os 5 e os 10.

144    É a luz destes princípios e destas circunstâncias que o Tribunal deve apreciar se a fundamentação da decisão controvertida é conforme com as exigências do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto.

145    Numa muito breve introdução, a decisão controvertida refere que resulta do relatório final de inquérito que a recorrente «teve a possibilidade durante todo o inquérito de contribuir para o seu desenrolar» e que «foi informada de forma transparente dos seus progressos». Em seguida, a referida decisão analisa separadamente o primeiro e o segundo período.

146    Relativamente ao primeiro período, a decisão controvertida indica que o relatório final de inquérito refere uma «série de divergências» sobre processos específicos entre, por um lado, a recorrente e, por outro, a sua hierarquia e uma parte dos seus colegas. Todavia, a decisão controvertida deixa transparecer que estas divergências «que dizem exclusivamente respeito a aspetos do trabalho» foram sempre abordadas em reuniões de direção ou em notas formais. Além disso, segundo a decisão controvertida, «o inquérito […] não permitiu revelar [a] animosidade» mas antes «uma certa simpatia dos [seus] antigos colegas» em relação à recorrente, nem a existência de rumores sobre uma falta de competências ou sobre insuficiências na gestão a seu cargo. Posteriormente, da referida decisão consta que a elaboração das notações atribuídas à recorrente para o período entre 1 de julho de 1999 e 30 de junho de 2001 e para o período entre 1 de julho de 2001 e 31 de dezembro de 2002 respeitou totalmente os procedimentos e não constitui uma regressão em relação ao passado. A decisão controvertida recorda, em seguida, que nem uma avaliação negativa, mesmo que repetida, nem as «decisões de gestão difíceis de aceitar» constituem, em si mesmas, um assédio.

147    Por último, a decisão controvertida conclui que «[com] base na documentação […] apresentada [pela recorrente], nos testemunhos recolhidos durante o inquérito e na análise que o seguiu, não é possível concluir que as ações das pessoas que [a recorrente põe] em causa preenchem os requisitos do artigo 12.°‑A do Estatuto […] nem considerados isoladamente, nem considerados no seu conjunto, constituem uma manifestação de um ‘assédio sistémico’».

148    Tendo em conta esta fundamentação, o Tribunal considera que a decisão controvertida aborda de maneira sintética mas adequada todas as acusações invocadas pela recorrente para o período em causa, e que lhe fornece uma indicação suficiente que lhe permite apreciar a respetiva justeza e permite que o Tribunal exerça a sua fiscalização.

149    Por conseguinte, há que constatar que, relativamente ao primeiro período, a fundamentação da decisão é conforme com as exigências do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, conforme interpretado pela jurisprudência, pelo que o presente fundamento deve ser julgado improcedente na parte em que visa este período.

150    Em contrapartida, no que respeita ao segundo período, a decisão controvertida limita‑se a referir que «[o] inquérito demonstrou que a [Sr.a C] tinha um estilo de gestão particular que por vezes desagradava a alguns colegas e que ocasionalmente pode ter sido considerado como arrogante ou ofensivo, e que [a recorrente teve] oportunidade de exprimir a [sua] crítica a este propósito, e que, sobre determinadas decisões de gestão, subsistiam desacordos entre [a recorrente] e a [sua] diretora [; t]odavia, o inquérito demonstrou igualmente que a [Sr.a C] não teve intenção malévola em [relação à recorrente] e que o seu estilo de gestão não [a] visava especificamente». A decisão controvertida conclui que «não resulta do inquérito que o comportamento da [Sr.a C] pode objetivamente ter lesado a dignidade, a personalidade e a integridade [da recorrente;] não resulta dos documentos do processo, dos testemunhos e da análise aprofundada do inquérito conduzido de forma independente e aprofundada que houve uma conduta abusiva [em relação à recorrente] suscetível de lesar a [sua] personalidade, a [sua] dignidade ou a [sua] integridade física ou psíquica por parte de um [colega] ou de um grupo de colega[s]».

151    A este respeito, o Tribunal constata que a decisão controvertida não aborda nenhuma das acusações invocadas pela recorrente no seu pedido mas remete, relativamente ao seu fundamento factual, para o relatório final de inquérito que só foi transmitido à recorrente depois de o Tribunal ter decretado uma medida de organização do processo no âmbito do presente processo.

152    Ora, embora seja verdade que a jurisprudência admite uma fundamentação através da remissão para um relatório ou para um próprio parecer fundamentado e comunicado (v. acórdão Lo Giudice/Comissão, já referido, n.os 163 e 164; acórdão Cerafogli/BCE, já referido, n.° 108 e jurisprudência referida), é necessário, no entanto, que tal relatório ou parecer seja efetivamente comunicado ao interessado juntamente com o ato que causa prejuízo, o que não aconteceu no caso em apreço.

153    Por conseguinte, era impossível à recorrente, apenas com base na decisão controvertida, contestar os elementos de facto considerados pelo investigador ou as conclusões a que este chegou, pelo que, no que respeita ao fundamento factual, a fundamentação da decisão controvertida não é conforme com as exigências do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto.

154    Assim, há que constatar que, relativamente ao segundo período, a decisão controvertida fornece apenas à recorrente um princípio de fundamentação que, em si mesmo, não permite à AIPN respeitar o dever decorrente do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto.

155    Todavia, o Tribunal recorda que a jurisprudência admite, no caso de determinados litígios entre as instituições e os seus agentes, uma flexibilização do dever de fundamentação previsto no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto.

156    Deste modo, é necessário examinar se, como a Comissão alegou na sua contestação e na audiência, tais princípios jurisprudenciais devem ser aplicados ao presente recurso.

–       Quanto à possibilidade de completar a fundamentação da decisão controvertida na decisão de indeferimento da reclamação

157    Segundo a Comissão, a decisão de indeferimento da reclamação forneceu à recorrente uma fundamentação detalhada que lhe permitiu avaliar a oportunidade de interpor um recurso da decisão controvertida e ao Tribunal apreciar a legalidade da referida decisão.

158    O Tribunal recorda que segundo a redação do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, é a decisão lesiva, e não um ato administrativo posterior, que deve ser fundamentada.

159    É efetivamente verdade que, segundo a jurisprudência, a AIPN está sujeita a um dever de fundamentação, pelo menos na fase do indeferimento da reclamação, e que, nomeadamente, a administração pode remediar uma eventual falta de fundamentação de uma decisão lesiva através de uma fundamentação adequada fornecida na fase da resposta à reclamação, devendo esta fundamentação coincidir com a fundamentação da decisão contra a qual a reclamação foi dirigida (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de março de 1998, Tzoanos/Comissão, T‑74/96, n.° 268, e de 1 de abril de 2009, Valero Jordana/Comissão, T‑385/04, n.° 118; acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de maio de 2011, Lebedef/Comissão, F‑40/10, n.° 38). Além disso, segundo a jurisprudência, a administração pode remediar a insuficiência inicial da fundamentação de uma decisão lesiva através de esclarecimentos adicionais apresentados, mesmo durante a instância, quando o interessado, antes de interpor o seu recurso, já dispunha de elementos constitutivos de um princípio de fundamentação (acórdão Skareby/Comissão, já referido, n.° 75 e jurisprudência referida).

160    Todavia, esta interpretação jurisprudencial do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, foi inicialmente elaborada no âmbito de litígios relativos à legalidade de decisões de não promoção, nas quais o juiz da União decidiu que a AIPN não estava obrigada a fundamentar as decisões de promoção relativamente aos candidatos não promovidos, uma vez que as considerações de tal fundamentação podem ser prejudiciais para este (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 1969, Huybrechts/Comissão, 21/68, n.° 19, de 13 de julho de 1972, Bernardi/Parlamento, 90/71, n.° 15, e de 30 de outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, n.os 11 a 17).

161    Em seguida, esta jurisprudência foi alargada às decisões de rejeição de candidaturas ou de exclusão de concursos (v., por exemplo, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T‑52/90, n.° 36, e de 30 de novembro de 1993, Perakis/Parlamento, T‑78/92, n.os 50 a 52), antes de ser aplicada a algumas outras categorias de litígios tais como, a título de exemplo, os litígios relativos ao esgotamento das licenças anuais remuneradas (acórdão Lebedef/Comissão, já referido).

162    Ora, tais regras de interpretação permitem, em determinadas circunstâncias, encontrar um justo equilíbrio entre o dever de fundamentação das decisões lesivas imposto pelo artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto e outras exigências legítimas, como uma boa administração ou a proteção dos direitos dos terceiros.

163    Não obstante, o Tribunal constata que, uma vez que o artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta transforma o direito a receber uma fundamentação das decisões administrativas em princípio geral fundamental do direito da União, qualquer exceção à regra do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, de acordo com a qual a fundamentação deve necessariamente ser incluída na própria decisão lesiva ou comunicada ao mesmo tempo que esta, deve ser interpretada de maneira restritiva e encontrar uma justificação objetiva nas circunstâncias em que a decisão lesiva é adotada.

164    Além disso, no âmbito específico de um inquérito que tem na base um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto e que visa determinar a realidade de factos de assédio de que um agente considera ter sido vítima, há que ter em conta o dever que incumbe à instituição de responder ao funcionário que apresenta tal pedido com a rapidez e a diligência exigidas na gestão de uma situação tão grave (v., neste sentido, acórdão Lo Giudice/Comissão, já referido, n.° 136).

165    Por conseguinte, neste âmbito, o dever de fundamentação previsto no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, deve ser interpretado de forma restrita e uma decisão que se limita, em si mesma, a fornecer apenas um princípio de fundamentação não pode responder às exigências impostas por esta disposição. A solução contrária teria o efeito de obrigar o funcionário que apresentou um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto por factos constitutivos de assédio moral a apresentar uma reclamação para dispor de uma fundamentação da decisão de encerrar sem consequências o inquérito administrativo em conformidade com as exigências do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto. Ora, como a Comissão reconheceu na audiência, a reclamação não tem por finalidade obter os fundamentos de uma decisão lesiva, mas contestar a sua justeza. Permitir que a administração não comunique a fundamentação da sua decisão sobre um pedido de assistência também não pode ser manifestamente compatível com o dever que incumbe às instituições de agir com a rapidez e com a diligência exigidas por uma situação tão grave como o assédio moral nem com o dever de tratar os pedidos de assistência no caso de assédio moral «o mais rapidamente possível», dever que a Comissão se impôs, a si mesma, através da sua Decisão de 26 de abril de 2006.

166    Daqui resulta que, no caso de uma decisão que encerra um inquérito aberto em resposta a um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto relativo a factos constitutivos de assédio moral, as instituições não podem validamente fornecer ao interessado uma fundamentação completa pela primeira vez na decisão de indeferimento da reclamação sem violarem o dever de fundamentação que lhes incumbe por força do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto.

167    No entanto, tal solução não pode afetar a possibilidade de as instituições apresentarem, na decisão de indeferimento da reclamação, esclarecimentos relativos aos fundamentos considerados pela administração, nem a possibilidade de o Tribunal os tomar em consideração no exame de um fundamento que contesta a legalidade da decisão (v., neste sentido, Skareby/Comissão, já referido, n.° 53).

–       Quanto à tomada em consideração das circunstâncias em que a decisão controvertida foi adotada

168    A Comissão alega que a recorrente teve um papel ativo no desenrolar do inquérito, que teve a possibilidade de contribuir para a realização deste através da apresentação de documentos e de observações e que recebeu informações quanto à evolução do inquérito.

169    A este respeito, para decidir se a exigência de fundamentação prevista no Estatuto foi respeitada, é necessário ter em conta não apenas os documentos através dos quais a decisão é comunicada, mas também as circunstâncias em que esta foi adotada e levada ao conhecimento do interessado (acórdão do Tribunal da Função Pública de 30 de novembro de 2010, Taillard/Parlamento, F‑97/09, n.° 33). No caso em apreço, importa, por um lado, tomar em consideração a participação da recorrente no inquérito e, por outro, examinar se, no momento da adoção da decisão controvertida, a recorrente já estava na posse das informações em que se fundamenta a referida decisão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de julho de 1998, Aquilino/Conselho, T‑130/96, n.° 44 e jurisprudência referida).

170    Ora, resulta do próprio texto da decisão controvertida que esta tem na sua base o relatório final de inquérito que só foi transmitido à recorrente durante o processo judicial. Por conseguinte, não havendo indicação contrária na decisão controvertida, a recorrente não podia saber em que medida as informações que transmitiu durante todo o inquérito foram tomadas em consideração pelo investigador, nem, de resto, se a decisão controvertida correspondia efetivamente aos resultados do inquérito. Daqui resulta que a Comissão não pode justificar a falta inicial de fundamentação da decisão controvertida afirmando que esta se baseou em informações conhecidas da recorrente.

171    A possibilidade conferida à recorrente de contribuir para o bom desenrolar do inquérito afigura‑se conforme com o respeito pelo princípio da boa administração. Todavia, tal participação não constitui, em si mesma, uma prova de que a recorrente foi assim informada das razões que levaram a Comissão a indeferir o seu pedido de assistência. Com efeito, ainda que se admita que recebeu informações relevantes durante o processo de inquérito, o que não foi demonstrado pela Comissão, atendendo à fundamentação em que a decisão controvertida se baseou, a recorrente podia presumir que estas se tornaram obsoletas.

172    Quanto às informações sobre a evolução do inquérito fornecidas à recorrente, a Comissão não demonstrou que, além da apresentação de um pedido de desculpas pelos atrasos na realização das diferentes atividades de inquérito, tais informações diziam respeito aos motivos com base nos quais, posteriormente, indeferiu o pedido de assistência da recorrente.

173    À luz de todo o exposto, há que constatar que a decisão controvertida não está suficientemente fundamentada no que respeita aos motivos pelos quais a Comissão arquivou sem consequências o pedido de assistência da recorrente para o segundo período e há que anular a referida decisão relativamente a este período.

C –  Quanto aos pedidos de indemnização

1.     Argumentos das partes

174    A recorrente requer que sejam indemnizados o dano material e o dano moral sofridos devido ao assédio moral e às ilegalidades cometidas pela Comissão decorrentes do indeferimento do seu pedido de assistência.

175    No que respeita ao dano material, os pedidos de indemnização apresentados pela recorrente dividem‑se, no essencial, em três partes.

176    Em primeiro lugar, o interessado alega que o assédio moral sofrido afetou a sua carreira e a sua reputação uma vez que teve por efeito lesar a sua saúde física e psíquica. Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a violação do artigo 24.° do Estatuto, em particular a não adoção de medidas provisórias, como uma medida de afastamento, na sequência do seu pedido de assistência, lhe causou um dano. Em terceiro lugar, requer que seja indemnizado o dano que alega ter sofrido devido à violação, por parte da Comissão, do princípio da boa administração e do dever de diligência e devido ao prazo não razoável de que a Comissão necessitou para tratar o seu processo.

177    Segundo a recorrente, o dano sofrido deve ser parcialmente reparado através do pagamento, por parte da Comissão, das despesas e honorários dos seus representantes respeitantes aos processos pré‑contencioso e contencioso.

178    No que respeita à indemnização do dano moral, a recorrente considera que este decorre da violação do dever de diligência por parte da Comissão aquando do tratamento do seu pedido de assistência e avalia este dano em 10 000 euros.

179    A Comissão retorque que, uma vez que não foi demonstrado o assédio moral, a recorrente não sofreu nenhum dano material ou moral e que, por conseguinte, o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente. Acrescenta que, em todo caso, segundo jurisprudência constante, a recorrida não tem de suportar as despesas efetuadas pela recorrente durante a fase pré‑contenciosa.

2.     Apreciação do Tribunal

180    Resulta de jurisprudência assente que nos litígios entre as instituições e os seus funcionários é reconhecido um direito à indemnização se três requisitos cumulativos estiverem reunidos, ou seja, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado (acórdão Comissão/Q, já referido, n.° 42 e jurisprudência referida). O facto de faltar um destes três requisitos é suficiente para que um pedido de indemnização seja indeferido (v. despacho de Tribunal da Função Pública de 16 de março de 2011, Marcuccio/Comissão, F‑21/10, n.os 22 e 23 e jurisprudência referida).

181    No que respeita ao terceiro requisito a que está sujeita a responsabilidade das instituições, o dano em relação ao qual é pedida a indemnização deve ser real e determinado, facto que compete à recorrente provar (acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de junho de 2012, BL/Comissão, F‑63/10, n.° 98).

182    Ora, a recorrente não remete, nos seus articulados, para nenhum documento do processo suscetível de justificar a realidade ou o alcance do dano material alegado, que nem sequer contabiliza, limitando‑se a declarar que este dano será parcialmente reparado através do pagamento, por parte da Comissão, das despesas e honorários dos seus representantes respeitantes aos processos pré‑contencioso e contencioso. Além disso, a petição não contém nenhum oferecimento de prova sobre este ponto. Ora, nos termos do artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo, a petição deve conter os oferecimentos de prova necessários para demonstrar a realidade e o alcance do dano.

183    Na falta dos referidos elementos de prova, há que concluir que a recorrente não justificou a realidade e o alcance do dano material alegado. Por conseguinte, os pedidos de indemnização da recorrente relativos ao dano material devem ser indeferidos, não sendo necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a existência dos outros requisitos.

184    No que respeita ao dano moral, a recorrente considera que este decorre da duração não razoável do inquérito, assim como da falta de diligência da Comissão no tratamento do processo.

185    O Tribunal recorda que a recorrente apresentou o seu pedido de assistência em 5 de dezembro de 2007 e que a decisão controvertida lhe foi comunicada em 10 de agosto de 2010, ou seja, mais de dois anos e oito meses depois. Ora, atendendo às circunstâncias do caso em apreço, e tomando inclusivamente em consideração a dimensão do pedido de assistência e o facto de a recorrente ter requerido, várias vezes, complementos de inquérito, tal atraso não pode, em princípio, ser qualificado de razoável.

186    Por conseguinte, é necessário examinar se os diferentes argumentos avançados pela Comissão para justificar a duração do processo de inquérito são suscetíveis de pôr em causa esta conclusão.

187    Resulta do processo que decorreram seis meses entre a data de apresentação do pedido de assistência e a decisão de abrir um inquérito administrativo e de o atribuir a um investigador externo à DG do Pessoal, decisão que foi adotada em 9 de junho de 2008. Assim, trata‑se de um prazo dois meses mais longo do que o prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto para a adoção de uma decisão implícita de indeferimento de um pedido.

188    Todavia, a jurisprudência em matéria de pedidos de assistência ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto já esclareceu que não se exclui que razões objetivas, que podem nomeadamente ser adequadas às necessidades de organização do inquérito, podem justificar que o prazo para a abertura do referido inquérito seja mais longo (acórdão Comissão/Q, já referido, n.° 105). No caso em apreço, tendo em conta a decisão, adotada legitimamente, de confiar o inquérito a uma pessoa que não pertence à DG do Pessoal e a dimensão do pedido de assistência, que conta com cerca de mil páginas, não se pode considerar que este atraso da Comissão não é razoável.

189    Em contrapartida, em relação ao período compreendido entre 9 de junho de 2008 e 9 de março de 2009, data em que o investigador convidou a recorrente a testemunhar no âmbito do inquérito administrativo, a Comissão reconhece que «nenhum ato formal de inquérito foi realizado», circunstância pela qual o investigador pediu várias vezes desculpa à recorrente. A Comissão justifica este atraso com o volume de trabalho que o investigador tinha a seu cargo devido à sua recente nomeação como diretor. Não obstante, esta consideração não pode justificar que durante os nove meses acima referidos o inquérito tenha estado parado. Se o investigador não estava em condições de cumprir as suas funções no âmbito do inquérito, cabia à Comissão nomear outro investigador ou, em todo caso, organizar as suas atividades para que o tratamento do pedido da recorrente não se atrasasse durante um período de tempo tão significativo.

190    Relativamente ao período compreendido entre 9 de março de 2009 e 23 de abril de 2010, data em que o investigador entregou o seu relatório ao secretário‑geral da Comissão, esta justifica a duração do processo com a complexidade do inquérito e com o «número elevado» de pessoas ouvidas, entre as quais vários antigos funcionários que já não residiam na Bélgica. Ora, ainda que resulte do relatório final de inquérito que a Comissão ouviu apenas doze pessoas, das quais apenas três estavam reformadas, a duração desta fase afigura‑se razoável tendo em conta a complexidade geral do inquérito.

191    Por último, o secretário‑geral da Comissão adotou a decisão controvertida em 7 de junho de 2010. Todavia, como a própria Comissão explicou na carta de 15 de setembro de 2010 enviada ao representante da recorrente, devido a um «erro administrativo» a decisão só foi transmitida à recorrente em 10 de agosto de 2010.

192    Daqui resulta que, de uma duração total do processo de inquérito de 32 meses, decorreram pelo menos 11 meses — entre 9 de junho de 2008 e 9 de março de 2009 e entre 7 de junho de 2010 e 10 de agosto de 2010 — em não foi realizada nenhuma diligência, sem que Comissão tenha apresentado uma justificação válida sobre esta omissão de ação. Com efeito, a simples alusão ao volume de trabalho do investigador ou a um erro administrativo não pode justificar a duração de um inquérito.

193    Por conseguinte, não se pode considerar que o prazo do processo de inquérito foi razoável e que o comportamento da Comissão foi conforme com o seu dever de diligência.

194    Ora, nestas circunstâncias, o dano moral sofrido pela recorrente não pode ser integralmente reparado com a anulação da decisão controvertida. Devido à anulação parcial da decisão controvertida, a recorrente encontra‑se novamente à espera da resolução definitiva do processo iniciado ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto na sequência do seu pedido de 5 de dezembro de 2007. Tal prolongamento da situação de espera e de incerteza, provocado pela ilegalidade da decisão controvertida, constitui um dano moral.

195    Tendo em conta os fundamentos acima referidos, o Tribunal considera que o pedido de indemnização do dano moral associado à duração excessiva do processo e à violação do dever de diligência é procedente e condena a Comissão a pagar à recorrente um montante que avalia ex æquo et bono em 6 000 euros.

 Quanto às despesas

196    Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo oitavo do título segundo do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

197    Resulta dos fundamentos expostos no presente acórdão que a Comissão é a parte vencida. Além disso, no seu pedido, a recorrente requereu expressamente que a Comissão fosse condenada no pagamento das despesas. As circunstâncias do caso concreto não justificam a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, pelo que a Comissão deve suportar as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

decide:

1)      A decisão da Comissão Europeia de 7 de junho de 2010 é anulada na parte em arquiva sem consequências o pedido de assistência de M. Tzirani relativo a factos de assédio moral alegadamente sofridos a partir de 1 de outubro de 2004.

2)      A Comissão Europeia é condenada a pagar a M. Tzirani o montante de 6 000 euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por M. Tzirani.

Rofes i Pujol

Boruta

Bradley

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de julho de 2013.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      M. I. Rofes i Pujol


* Língua do processo: francês.