Language of document : ECLI:EU:F:2014:244

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

11 de novembro de 2014

Processo F‑55/08 RENV

Carlo De Nicola

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Função pública — Baixa dos autos ao Tribunal da Função Pública após anulação — Pessoal do BEI — Avaliação — Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso — Não conhecimento do mérito do pedido de indemnização»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, pelo qual C. De Nicola pede, em substância, em primeiro lugar, a anulação da decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de investimento (BEI) de 14 de novembro de 2007, em segundo lugar, a anulação da decisão de 13 de julho de 2007 de não o promover, em terceiro lugar, a anulação do seu relatório de avaliação de 2006 e, em quarto lugar, a condenação do BEI a pagar‑lhe uma indemnização pelo assédio moral de que se considera vítima.

Decisão:      É anulada a decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento de 14 de dezembro de 2007. Não há que conhecer do pedido de anulação da decisão de 13 de julho de 2007 de não promover o recorrente, do pedido de anulação do relatório de avaliação relativo ao ano de 2006 nem do pedido de indemnização dos danos alegados a título de assédio moral. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola nos processos F‑55/08, T‑37/10 P e F‑55/08 RENV.

Sumário

1.      Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Classificação — Relatório de apreciação — Contestação no Comité de Recurso do Banco — Alcance da fiscalização do Comité de Recurso

(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 22.°)

2.      Recursos de funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Ação de indemnização — Pedido de indemnização baseado nos mesmos factos apresentados no âmbito de duas ações distintas — Preferência — Princípio da boa administração da justiça — Não conhecimento do mérito

1.      O Comité de Recurso criado pelo Banco Europeu de Investimento em matéria de avaliação dos membros do pessoal deve exercer uma fiscalização completa sobre o relatório de apreciação que lhe é enviado e não apenas uma fiscalização limitada ao erro manifesto de apreciação. Com efeito, a possibilidade de que dispõe o Comité de Recurso de invalidar qualquer afirmação contida no formulário de avaliação, a saber, no relatório de apreciação, implica que o referido Comité está habilitado a reapreciar o mérito de cada uma dessas afirmações antes de a criticar. Assim, o âmbito desta competência ultrapassa claramente a do mero poder de fiscalização da legalidade e de anulação da parte decisória de um ato, já que engloba a possibilidade de invalidar os fundamentos subjacentes à adoção da sua parte decisória, independentemente da sua importância na economia da fundamentação do referido ato. Este poder de fiscalização plena do Comité de Recurso é confirmado pela competência que lhe é expressamente reconhecida para alterar as notas individuais e a nota de mérito resultante da avaliação global do rendimento do recorrente. Com efeito, a alteração da nota de mérito do interessado implica que este Comité fiscalize pormenorizadamente o conjunto das apreciações dos méritos constantes do relatório impugnado quanto à existência de eventuais erros de apreciação, de facto ou de direito, e que possa, sendo caso disso, substituir o avaliador para proceder a uma nova apreciação desses méritos.

(cf. n.os 32 e 33)

2.      Quando os elementos e as alegações de facto e de direito relativos aos mesmos factos que originaram dois pedidos de indemnização apresentados pelo mesmo demandante no âmbito de duas ações distintas, visando o mesmo demandado, são mais circunstanciados e argumentados, por ambas as partes, no quadro de uma dessas ações, o juiz da União pode, consequentemente, conhecer e avaliar melhor os factos que deram origem ao pedido de indemnização no âmbito do referido processo. Por conseguinte, pode assegurar melhor uma boa administração da justiça e uma proteção jurisdicional efetiva no quadro desse processo. Assim, não há que conhecer do pedido de indemnização no âmbito do outro processo.

(cf. n.os 60, 62 e 63)