Language of document : ECLI:EU:C:2019:452


 


 



Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de maio de 2019 — Trapeza Peiraios

(Processo C105/19)(1)

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Poderes e obrigações do juiz nacional — Procedimento de injunção de pagamento — Deferimento da oposição deduzida à injunção — Precisões insuficientes quanto ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal e às razões que justificam a necessidade de uma resposta à questão prejudicial — Inadmissibilidade manifesta»

1.      Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões gerais ou hipotéticas — Inadmissibilidade manifesta

(Artigo 267.° TFUE)

(cf. n.os 9, 10)

2.      Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal — Indicação das razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais

(Artigo 267.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.°)

(cf. n.os 1115)

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Serron [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Serres, Grécia], por decisão de 11 de janeiro de 2019, é manifestamente inadmissível.


1 JO C 148, de 29.4.2019.