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Recurso interposto em 24 de setembro por Nexans France e Nexans do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-449/14, Nexans France e Nexans/Comissão

(Processo C-606/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Nexans France, Nexans (representantes: G. Forwood, avocate, M. Powell, A. Rogers, Solicitors)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2018 no processo Nexans France e Nexans/Comissão (Processo T‑449/14, EU:T:2018:456);

remeter o processo para o Tribunal Geral para que este decida sobre a anulação da decisão controvertida no que respeita às recorrentes;

reduzir as coimas impostas às recorrentes num montante correspondente a um fator de gravidade reduzida; e

condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 20.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento 1/2003 1 , no que respeita à cópia de dados eletrónicos não examinados, na medida em que copiar dados eletrónicos não examinados excede os poderes da Comissão;

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento 1/2003, no que respeita à inspeção continuada nas instalações da Comissão em Bruxelas, na medida em que os poderes da Comissão nos termos desta disposição estão limitados às instalações das empresas em causa;

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito ao concluir que a Comissão não tinha excedido os termos da decisão de inspeção, uma vez que a decisão de inspeção devia ser corretamente entendida como especificando que a inspeção apenas podia ocorrer em todas as instalações controladas pelas recorrentes;

Quarto fundamento, relativo a um erro de direito no que se refere à falta de efeitos da infração, na medida em que o Tribunal Geral não exerceu o seu poder de plena jurisdição nos termos do artigo 261.° TFUE e do artigo 31.° do Regulamento 1/2003, e reduziu o fator de gravidade para ter em conta o facto de a maioria das vendas abrangidas pela decisão controvertida não terem sido, de facto, afetadas pela infração: e

Quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação e à falta de fundamentação no que respeita aos 2% adicionais para a «Configuração Europeia», na medida em que não foram apresentados fundamentos que justifiquem o porquê de a configuração europeia ter causado uma distorção adicional da concorrência no EEE face à configuração Europa-Ásia.

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1 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).