Language of document : ECLI:EU:F:2011:64

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

25 de Maio de 2011

Processo F‑22/10

Luis María Bombín Bombín

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Licença sem vencimento ― Férias anuais ― Reporte das férias ― Funcionário que cessou as suas funções ― Compensação financeira»

Objecto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do artigo 106.°‑A, em que L. Bombín Bombín pede a anulação da decisão da Comissão que lhe atribuiu, no momento da sua aposentação, uma compensação financeira calculada com base num saldo de dias de férias não gozados de 29 dias.

Decisão:      É negado provimento ao recurso e o recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários ― Férias ― Férias anuais ― Reporte da totalidade dos dias de férias não gozados para o ano seguinte ― Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 1.°‑E, n.° 2; anexo V, artigo 4.°, primeiro parágrafo; Directiva n.° 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

2.      Funcionários ― Férias ― Férias anuais ― Cessação definitiva de funções após uma licença sem vencimento ― Indemnização compensatória por férias não gozadas ― Condição de concessão

(Estatuto dos Funcionários, anexo V, artigo 4.°)

3.      Funcionários ― Princípios ― Protecção da confiança legítima ― Requisitos ― Ficha individual de férias não assinada ― Documento não gerador de confiança legítima

1.      Embora, nos termos do artigo 4.°, primeiro parágrafo, do anexo V do Estatuto, o direito a férias adquirido durante um ano civil deva, em princípio, ser gozado no decurso desse mesmo ano, resulta igualmente desta mesma disposição que um funcionário tem direito a reportar todos os dias de férias não gozados durante um ano civil para o ano civil seguinte quando não lhe tenha sido possível esgotar as suas férias anuais por razões imputáveis às necessidades do serviço.

Além disso, outras razões, ainda que não imputáveis às necessidades do serviço, podem também justificar um reporte de todos os dias de férias não gozados, tendo em conta o objectivo prosseguido pelo direito a beneficiar de férias anuais. Isto aplica‑se, em particular, quando um funcionário, que tenha estado ausente por motivo de doença durante todo ou parte do ano civil, ficou privado, por esta razão, da possibilidade de exercer o seu direito a férias. Com efeito, o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, que é aplicável aos funcionários nos termos do artigo 1.°‑E, n.° 2, do Estatuto, deve ser interpretado no sentido de que garante a um funcionário que não pôde exercer o seu direito às férias anuais no ano civil devido a uma licença por doença a possibilidade de beneficiar efectivamente dessas férias anuais depois desse ano civil.

Em contrapartida, quando nenhuma das razões acima mencionadas e imputáveis ou não às necessidades do serviço for susceptível de justificar que um funcionário não pôde esgotar as suas férias anuais antes do final do ano civil em curso, o reporte para o ano seguinte dos seus dias de férias não pode exceder doze dias.

(cf. n.os 27 a 29)

Ver:

Tribunal de Justiça: 20 de Janeiro de 2009, Schultz‑Hoff (C‑350/06 e C‑520/06, n.os 43 e 55); 10 de Setembro de 2009, Vicente Pereda (C‑277/08, n.os 22 a 25)

Tribunal da Função Pública: 15 de Março de 2011, Strack/Comissão (F‑120/07, n.os 55 a 58)

2.      Um funcionário que tenha beneficiado de uma licença sem vencimento até ao momento da sua aposentação só tem direito a uma compensação financeira que exceda os doze dias de férias não gozados quando se concluir que, antes de iniciar a licença sem vencimento, não lhe foi possível esgotar as suas férias por razões imputáveis às necessidades de serviço.

A este respeito, o facto de o funcionário ter sido colocado numa situação de licença sem vencimento não constitui motivo de reporte da totalidade dos seus dias de férias não gozados até essa data, dado que foi na sequência de um pedido seu que o funcionário foi colocado em situação de licença sem vencimento. Nestas condições, os dias de férias não gozados de que o interessado dispunha no momento da sua partida foram reportados para os anos seguintes com o limite de doze dias previsto pelo artigo 4.° do anexo V do Estatuto.

(cf. n.os 30, 31 e 33)

3.      O direito de invocar a protecção da confiança legítima, que constitui um dos princípios fundamentais da União Europeia, estende‑se a todo e qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração europeia, ao fornecer‑lhe garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis, criou na sua esfera jurídica, expectativas fundadas. A este respeito, não se pode considerar que uma ficha individual de férias, não assinada, emana de uma fonte suficientemente fiável e autorizada. Além disso, ainda que se admita que esse documento possa ser visto como emanando de semelhante fonte, não é possível determinar que a administração tomou posição formal sobre o reporte dos dias de férias não gozados pelo funcionário na sua totalidade nos anos seguintes.

(cf. n.° 32)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Março de 2005, Ricci/Comissão (T‑329/03, n.° 79)