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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 22 de abril de 2020 – BB/Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija

(Processo C-166/20)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: BB

Recorrido: Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija

Questões prejudiciais

Deve o artigo 10.°, alínea b), da Diretiva 2005/36/CE 1 , quando conjugado com o objetivo enunciado no artigo 1.° da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que é aplicável numa situação em que a pessoa não obteve um título de formação por ter potencialmente preenchido os requisitos necessários para obter as qualificações profissionais em vários Estados-Membros da União Europeia e não num único? Em tal situação, em que a pessoa não obteve um título de formação por ter potencialmente preenchido os requisitos necessários para obter as qualificações profissionais em vários Estados-Membros da União Europeia e não num único, deve o capítulo I («Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação») do título III da Diretiva 2005/36/CE ser interpretado no sentido de que obriga a autoridade competente em matéria de reconhecimento de qualificações a avaliar o conteúdo de todos os documentos apresentados pela pessoa suscetíveis de comprovar as qualificações profissionais e a conformidade destes com os requisitos estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento para a obtenção das qualificações profissionais e, se necessário, a aplicar medidas de compensação?

Numa situação como a do caso em apreço, em que a recorrente preencheu potencialmente os requisitos necessários para obter as qualificações profissionais de farmacêutica para efeitos do artigo 44.° da secção 7 do capítulo III, da Diretiva 2005/36/CE, mas esses requisitos foram preenchidos em vários Estados-Membros da União Europeia e não num único e, por conseguinte, a recorrente não é titular do título de formação profissional estabelecido no ponto 5.6.2 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, devem os artigos 45.° e 49.° TFUE e o artigo 15.° da Carta ser interpretados no sentido de que obrigam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento a avaliar a formação profissional da recorrente e a compará-la com a formação profissional exigida no Estado-Membro de acolhimento, bem como a avaliar o conteúdo dos documentos apresentados suscetíveis de comprovar as qualificações profissionais e a conformidade destes com os requisitos estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento para a obtenção das qualificações profissionais e, se necessário, a aplicar medidas de compensação?

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1 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).