Language of document : ECLI:EU:F:2011:15

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

15 de Fevereiro de 2011


Processo F-104/10 R


Mario Alberto de Pretis Cagnodo et Serena Trampuz de Pretis Cagnodo

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Processo de medidas provisórias ― Pedido de suspensão da execução ― Urgência ― Inexistência»

Objecto: Pedido apresentado nos termos dos artigos 278.º TFUE e 157.º EA e do artigo 279.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA ao abrigo do seu artigo 106.º A, através do qual M. de Pretis Cagnodo e sua esposa, S. Trampuz de Pretis Cagnodo, solicitam a suspensão do «procedimento de recuperação coerciva» dos montantes correspondentes às despesas de hospitalização de S. Trampuz de Pretis Cagnodo.

Decisão: O pedido de medidas provisórias é indeferido. Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Fumus boni juris ― Urgência ― Carácter cumulativo ― Ponderação de todos os interesses em causa ― Ordem de exame e modo de verificação ― Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(artigo 278.º TFUE e 279.º TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.º, n.º 2)

2.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Requisitos de concessão ― Prejuízo grave e irreparável ― Ónus da prova ― Prejuízo estritamente pecuniário

(Artigo 278.º TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.º, n.º 2)

3.      Processo de medidas provisórias ― Requisitos de admissibilidade ― Petição ― Requisitos de forma ― Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas

[artigo 278.º TFUE e 279.º TFUE ; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.º, n.º 1, alínea d), e 102, n.os 2 e 3]

1.      Nos termos do artigo 102.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, nomeadamente, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que à primeira vista (fumus boni juris), justificam a concessão da medida provisória requerida.

Os requisitos relativos à urgência e ao indício de procedência do pedido (fumus boni juris) são cumulativos, de modo que um pedido de medidas provisórias deve ser rejeitado caso um destes requisitos não esteja preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente à ponderação dos interesses em presença.

No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como estes diferentes requisitos devem considerar‑se, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito lhe impõe um esquema de análise pré‑estabelecido para apreciar a necessidade de ordenar medidas provisórias.

(cf. n.os 15 a 17)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Setembro de 1999, Elkaïm et Mazuel/Comissão, T‑173/99 R, n.º 18 ; 9 de Agosto de 2001, De Nicola/BEI, T‑120/01 R, n.os 12 e 13

Tribunal da Função Pública: 31 de Maio de 2006, Bianchi/ETF, F‑38/06 R, n.os  20 e 22

2.      O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado em função da necessidade de decidir provisoriamente para evitar que um dano grave e irreparável seja provocado à parte que solicita as medidas provisórias, devendo precisar-se que um prejuízo de ordem financeira não pode, excepto em circunstâncias excepcionais, ser visto como irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode, regra geral, ser objecto de uma compensação financeira posterior.

Mesmo em caso de prejuízo de ordem puramente pecuniária, justifica-se uma medida provisória se, na sua falta, a parte que a solicita se encontrar numa situação susceptível de colocar em perigo a sua viabilidade financeira, por não dispor do montante que normalmente lhe permitiria fazer face ao conjunto das despesas indispensáveis para assegurar a satisfação das suas necessidades elementares, até decisão do recurso principal.

Contudo, para poder apreciar se o prejuízo alegado é grave e irreparável e, por conseguinte, se se justifica a suspensão excepcional da execução da decisão impugnada, o juiz das medidas provisórias deve, em qualquer dos casos, dispor de indicações concretas e precisas, sustentadas por documentos detalhados que demonstrem a situação financeira da parte que solicita a medida provisória e que permitam apreciar as consequências que provavelmente decorreriam da não adopção das medidas pedidas.

Em qualquer caso, incumbe à parte que solicita a suspensão da execução da decisão impugnada produzir prova do facto de que não pode aguardar o desfecho do processo principal sem sofrer um dano grave e irreparável.

(cf. n.os 23 a 26)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de Janeiro de 1988, Top Hit Holzvertrieb/Comissão, 378/87 R, n.º 18 ; 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C‑213/91 R, n.º 18; 11 de Abril de 2001, Comissão/Cambridge Healthcare Supplies, C‑471/00 P(R), n.º 113 ; 7 de Maio de 2002, Aden e o./Conselho e Comissão, T‑306/01 R, n.º 94

Tribunal de Primeira Instância: 2 de Abril de 1998, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt-Unternehmen e Hapag-Lloyd/Comissão, T‑86/96 R, n.os 64, 65 e 67; 16 de Julho de 1999, Hortiplant/Comissão, T‑143/99 R, n.o 18; 3 de Julho de 2000, Carotti/Tribunal de Contas, T‑163/00 R, n.º 8 ; 15 de Junho de 2001, Bactria/Comissão, T‑339/00 R, n.º 94; 18 de Outubro de 2001, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/Comissão, T‑196/01 R, n.º 32; 15 de Novembro de 2001, Duales System Deutschland/Comissão, T‑151/01 R, n.º 187; 3 de Dezembro de 2002, Neue Erba Lautex/Comissão, T‑181/02 R, n.º 82; 13 de Outubro de 2006, Vischim/Comissão, T‑420/05 R II, n.os 83 e84; 25 de Abril de 2008, Vakakis/Comissão, T‑41/08 R, n.º 52

3.      Caso seja alegado um prejuízo pecuniário, a parte que solicitar a medida provisória deve dar uma imagem fiel e global da sua situação financeira na fase da apresentação do pedido de medidas provisórias. Com efeito, como decorre da leitura combinada do artigo 35.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 102.º, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, um pedido de medidas provisórias deve, por si só, permitir à parte recorrida preparar as suas observações e ao juiz das medidas provisórias decidir, sendo caso disso, sem mais informações, devendo os elementos essenciais de facto e de direito nos quais esta se baseia decorrer do próprio texto do pedido de medidas provisórias.

(cf. n.º 28)

Ver:

Tribunal de Justiça: Aden e o./Conselho e Comissão, já referida, n.º 52

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Janeiro de 2001, Stauner e o./Parlamento e Comissão, T‑236/00 R, n.º 34 ; 23 de Maio de 2005, Dimos Ano Liosion e o./Comissão, T‑85/05 R, n.º 37 ; 4 de Fevereiro de 2010, Portugal/Transnáutica e Comissão, T‑385/05 TO R, n.os 11 a 13