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Recurso interposto em 20 de novembro de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 9 de setembro de 2020 nos processos apensos T-401/16 e T-443/16, Espanha/Comissão

(Processo C-635/20 P)

Línguas do processo: espanhol e italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, D. Milanowska, T. Lilamand e N. Ruiz García, agentes)

Outras partes no processo: República Italiana, Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

se o Tribunal de Justiça considerar que o estado do processo o permite, negar provimento ao recurso em primeira instância;

condenar a República Italiana e o Reino de Espanha nas despesas do presente processo e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 1.°-D, n.° 6, do Estatuto e na interpretação do dever de fundamentação, bem como a uma violação do dever de fundamentação dos acórdãos do Tribunal Geral.

Este fundamento divide-se em três partes. Com a primeira parte alega-se um erro de direito e uma violação do dever de fundamentação dos acórdãos do Tribunal Geral quanto ao objetivo da imediata operacionalidade dos candidatos. Esta primeira parte respeita aos n.os 157 e 181 a 183 do acórdão recorrido.

A segunda parte é relativa à definição de um ónus da prova desproporcionado relativamente à Comissão e a uma violação do dever de fundamentação dos anúncios de concurso. Esta segunda parte respeita aos n.os 133, último período, 158, 164, 167, último período, 180 a 183, 201 e 205 do acórdão recorrido.

A terceira parte é relativa a um erro de direito na determinação de um ato juridicamente vinculativo nas normas internas apresentadas em juízo pela Comissão; esta parte respeita aos n.os 152 a 155 do acórdão recorrido.

O segundo fundamento é relativo a diversos erros cometidos pelo Tribunal Geral na avaliação dos elementos de prova e a um erro de direito.

O primeiro erro é relativo à apreciação da Comunicação do Presidente da Comissão e da sua aprovação pelo colégio dos membros da Comissão, cometido nos n.os 132 a 137 e 158 do acórdão recorrido.

O segundo erro é relativo à avaliação do regulamento interno da Comissão e das modalidades da sua aplicação, constante dos n.os 139 e 140 do acórdão recorrido.

O terceiro erro é relativo à avaliação da secção respeitante aos requisitos linguísticos em função do processo de adoção constante do manual dos procedimentos operacionais; consta dos n.os 165 a 169 do acórdão recorrido.

O quarto erro é relativo à falta de avaliação global dos documentos referidos nos n.os i) a iii), supra, e respeita aos n.os 152 a 157 e 159 do acórdão recorrido.

O quinto erro é relativo à avaliação da Comunicação SEC(2006)1489 final e consta dos n.os 160 a 163 do acórdão recorrido.

O sexto erro é relativo à avaliação dos elementos sobre as línguas utilizadas nos serviços de destino dos candidatos, bem como a um erro de direito; consta dos n.os 180 a 185 e 188 a 196 do acórdão recorrido.

Por último, o terceiro fundamento de recurso é relativo à ilegalidade da análise do Tribunal Geral sobre as línguas de comunicação dos candidatos; respeita aos n.os 231 a 236 do acórdão recorrido.

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