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Recurso interposto em 14 de maio de 2018 por Fred Olsen, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de março de 2018 no processo T-108/16, Naviera Armas, S.A./Comissão Europeia

(Processo C-319/18 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fred Olsen, S.A. (representantes: J. M. Rodríguez Cárcamo e A. M. Rodríguez Conde, advogados)

Outras partes no processo:

Naviera Armas, S.A.

Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A Fred Olsen, S.A. solicita ao Tribunal de Justiça que se digne a:

anular integralmente o Acórdão do Tribunal Geral, de 15 de março de 2018, proferido no processo T-108/16, Naviera Armas, S.A. contra a Comissão Europeia, apoiada por Fred Olsen, S.A., EU:T:2018:145,

julgar improcedente todo o pedido da Naviera Armas, S.A. de anulação da Decisão (2015) 8655 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.36628 (2015/NN) (ex 2013/CP – Espanha – Fred Olsen e

condenar os intervenientes no recurso no pagamento das despesas efetuadas pela Fred Olsen S.A. em relação ao presente processo e a Naviera Armas, S.A. nas despesas efetuadas pela Fred Olsen, S.A. em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento de cassação

No seu primeiro fundamento de recurso, a Fred Olsen alega falta de fundamentação do acórdão recorrido em relação à escolha da medida, no sentido exigido pelo acórdão Comisssão/Hansestadt Lübeck (C-524/14 P) 1 .

Se o Tribunal Geral tivesse analisado a escolha da medida em conformidade com os critérios resultantes do referido acórdão, teria analisado (i) o quadro geral de referência em que estão incluídas as taxas que a Fred Olsen paga pela utilização das infraestruturas de Puerto de las Nieves, ou seja, o sistema de taxas aplicável a todos os portos das Ilhas Canárias, tal como regulado no direito nacional (ii) se as situações da Fred Olsen e de outros operadores que utilizam as referidas infraestruturas, incluindo a Naviera Armas, são ou não comparáveis em relação à medida analisada e (iii) a possível existência de discriminação no pagamento dessas taxas.

A Comissão considerou, na decisão recorrida, que o facto de a Fred Olsen ser o único utilizador do Puerto de las Nieves não representa, por si só, uma vantagem obtida com fundos estatais, uma vez que a Fred Olsen paga a quantidade normal de taxas exigidas a todos os operadores no regime aplicável a todos os portos canários. Por conseguinte, a Comissão não estava obrigada a realizar uma análise da escolha da medida.

Pelo contrário, para apreciar a existência de uma dificuldade no sentido do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, o Tribunal Geral devia ter efetuado a referida análise, a qual teria permitido apreciar se as taxas portuárias pagas pela Fred Olsen, como contrapartida por ser o único utilizador da infraestrutura portuária de Puerto de las Nieves, lhe concediam algum tipo de vantagem.

Uma vez que a fundamentação do acórdão é manifestamente insuficiente neste ponto, não é possível apreciar a existência dessa alegada vantagem, pelo que o acórdão do Tribunal Geral deve ser anulado na sua totalidade.

Segundo fundamento

No seu segundo fundamento, a Fred Olsen alega que a decisão da Comissão, que não aplicou o teste do investidor privado, estava suficientemente fundamentada.

O Tribunal Geral considerou a fundamentação da decisão insuficiente na medida em que, no seu entender, o critério do investidor privado que atua numa economia de mercado era o que a Comissão devia ter utilizado.

No entanto, além do facto de a Fred Olsen ser o único utilizador de Puerto de las Nieves, não existe nenhum indício no acórdão do Tribunal Geral de que essa situação lhe concedia qualquer vantagem relacionada com o pagamento das taxas pela utilização das infraestruturas. Não existe neste caso um acordo nem um desconto no pagamento das taxas pela Fred Olsen, nem uma situação de discriminação no pagamento das taxas em relação a outros operadores, como a Naviera Armas.

Por conseguinte, os acórdãos Freistaat Sachsen e Land Sajonia-Anhalt/Comissão (T-443/08 e T-455/08 2 , Ryanair/Comissão (T-196/04) 3 , e Aéroports de Paris/Comissão (T-128/98) 4 não são aplicáveis a este caso.

Desta forma, o acórdão do Tribunal Geral deve ser anulado na sua totalidade e a decisão da Comissão deve ser totalmente mantida.

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1 Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Hansestadt Lübeck, C-524/14 P, EU:C:2016:971.

2 Acórdão de 24 de março de 2011, Freistaat Sachsen e Land Sajonia-Anhalt/Comissão, T-443/08 e T-455/08, EU:T:2011:117.

3 Acórdão de 17 de dezembro de 2008, Ryanair/Comissão, T-196/04, EU:T:2008:585.

4 Acórdão de 12 de dezembro de 2000, Aéroports de Paris/Comissão, T-128/98, EU:T:2000:290.