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Recurso interposto em 16 de Março de 2007 - Lafili / Comissão

(Processo F-22/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paul Lafili (Genk, Bélgica) (representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de classificar o recorrente no grau AD 13, escalão 5, constante de uma nota da DG ADMIN, de 11 de Maio de 2006, e da folha de remuneração de Junho de 2006, bem como das folhas de remuneração posteriores;

reclassificar, com efeito a partir de 1 de Maio de 2006, o recorrente no grau e escalão AD 13, escalão 2, mantendo o factor de multiplicação 1,1172071;

reconstituição integral da carreira do recorrente, com efeito retroactivo a 1 de Maio de 2006 à data da sua classificação no grau e escalão assim rectificados (incluindo a valorização da sua experiência na classificação corrigida desta forma, os seus direitos à progressão e os seus direitos à pensão), incluindo o pagamento de juros de mora à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos percentuais sobre a totalidade dos montantes correspondentes à diferença entre o vencimento relativo à sua classificação constante da decisão de classificação e a classificação a que o recorrente teria direito até à data em que seja adoptada a decisão da sua devida classificação;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário da Comissão, foi classificado no grau A4, escalão 7, até à véspera da entrada em vigor do novo Estatuto. Em 1 de Maio de 2004, esta classificação foi convertida no grau A*12, escalão 7, com o factor de multiplicação 0,9442490 (nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto). Em 1 de Julho de 2004, o recorrente passou ao grau A*12, escalão 8, com o mesmo factor de multiplicação. Em 22 de Julho de 2005, o recorrente foi promovido, com efeito retroactivo a 1 de Maio de 2004, ao grau A*13, escalão 1, com o factor de multiplicação 1,1172071 (nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do anexo XIII do Estatuto). Com efeito a partir de 1 de Maio de 2006, foi classificado no grau AD 13, escalão 5, com o factor de multiplicação 1, em virtude de uma decisão da DG ADMIN de 11 de Maio de 2006.

No seu recurso, o recorrente alega que esta classificação: i) viola, designadamente, os artigos 44.º e 46.º do Estatuto e o artigo 7.º do anexo XIII do Estatuto; ii) enferma de um vício de incompetência; iii) viola o princípio da protecção da confiança legítima. Em particular, segundo o recorrente, a Comissão interpretou incorrectamente o artigo 7.º, n.º 7, do anexo XIII do Estatuto ao considerar que, quando um factor de multiplicação é superior a 1, a parte excedente deve ser convertida em antiguidade no escalão.

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