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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Linz (Áustria) em 25 de fevereiro de 2020 – Land Oberösterreich/KV

(Processo C-94/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Linz

Partes no processo principal

Demandante e recorrido: Land Oberösterreich

Demandado e recorrente: KV

Questões prejudiciais

Deve o artigo 11.° da Diretiva 2003/109/CE 1 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no § 6, n.os 9 e 11, da Oberösterreichische Bauförderungsgesetz (lei austríaca relativa ao apoio à construção na Alta Áustria, a seguir «oöWFG»), que atribui aos cidadãos da União, aos nacionais de um Estado do EEE e aos membros das suas famílias na aceção da Diretiva 2004/38/CE 2 a prestação social do subsídio de habitação sem exigir a prova de conhecimentos linguísticos, ao passo que, aos nacionais de países terceiros residentes de longa duração na aceção da Diretiva 2003/109/CE, exige que tenham conhecimentos de base da língua alemã comprováveis, tendo em consideração que o referido subsídio de habitação visa atenuar o impacto de encargos excessivos com o alojamento, devendo a garantia das condições básicas de subsistência (incluindo a necessidade de habitação) ser igualmente assegurada por outra prestação social (rendimento mínimo garantido ao abrigo da lei relativa ao rendimento mínimo garantido da Alta Áustria) para pessoas que se encontrem numa situação de necessidade social?

Deve a proibição da «discriminação direta ou indireta» em razão da «origem racial ou étnica» prevista no artigo 2.° da Diretiva 2000/43/CE 3 ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no § 6, n.os 9 e 11 oöWFG, que atribui aos cidadãos da União, aos nacionais de um Estado do EEE e aos membros das suas famílias na aceção da Diretiva 2004/38/CE uma prestação social (subsídio de habitação nos termos da oöWFG) sem exigir a prova de conhecimentos linguísticos, ao passo que, aos nacionais de países terceiros (incluindo os nacionais de países terceiros residentes de longa duração na aceção da Diretiva 2003/109/CE), exige que tenham conhecimentos de base da língua alemã comprováveis?

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

Deve a proibição da discriminação em razão da origem étnica, consagrada no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no § 6, n.os 9 e 11 oöWFG, que atribui aos cidadãos da União, aos nacionais de um Estado do EEE e aos membros das suas famílias na aceção da Diretiva 2004/38/CE uma prestação social (subsídio de habitação nos termos da oöWFG) sem exigir a prova de conhecimentos linguísticos, ao passo que, aos nacionais de países terceiros (incluindo os nacionais de países terceiros residentes de longa duração na aceção da Diretiva 2003/109/CE), exige que tenham conhecimentos de base da língua alemã comprováveis?

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1     Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).

2     Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).

3     Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22).