Language of document : ECLI:EU:F:2014:106

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

22 de maio de 2014

Processo F‑42/13

CU

contra

Comité Económico e Social Europeu (CESE)

«Função pública — Agente temporário — Contrato por tempo indeterminado — Decisão de resolver o contrato»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual CU pede a anulação da decisão do Comité Económico e Social Europeu (CESE), de 16 de outubro de 2012, de resolver o seu contrato de agente temporário por tempo indeterminado e, na medida do necessário, a anulação da decisão de 31 de janeiro de 2013 e da decisão de 24 de abril de 2013, que indeferiu a sua reclamação, bem como a condenação do CESE a indemnizar os danos materiais sofridos e a pagar‑lhe a quantia de 15 000 euros a título de danos morais sofridos.

Decisão:      São anuladas as decisões do Comité Económico e Social Europeu de 16 de outubro de 2012 e de 31 de janeiro de 2013 por meio das quais foi resolvido o contrato de agente temporário por tempo indeterminado de CU. O Comité Económico e Social Europeu é condenado a pagar a CU a quantia de 25 000 euros. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O Comité Económico e Social Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por CU.

Sumário

1.      Recursos dos funcionários — Reclamação administrativa prévia — Nova decisão com o mesmo objeto e com a mesma causa de pedir da decisão recorrida — Reclamação apresentada contra a primeira decisão — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 117.°)

2.      Funcionários — Princípios — Direitos de defesa — Âmbito — Obrigação de ouvir o interessado antes da adoção de uma decisão de despedimento

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea a)]

3.      Funcionários — Agentes temporários — Resolução de um contrato por tempo indeterminado por quebra da relação de confiança — Dever de fundamentação — Âmbito

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea c)]

1.      Considerar que uma reclamação apresentada por um agente temporário fica sem objeto devido à decisão da Autoridade Competente para Celebrar Contratos de substituir a sua primeira decisão por uma segunda decisão que tem, relativamente à resolução do contrato de agente temporário, o mesmo conteúdo equivaleria a reconhecer à administração o poder de obrigar o agente em causa a apresentar tantas reclamações quantas decisões forem adotadas pela administração a fim de regularizar determinadas irregularidades, embora o ato lesivo em causa, o seu objeto e a sua causa permaneçam exatamente iguais.

(cf. n.° 23)

2.      De acordo com o artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é garantido o direito a qualquer pessoa de ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada uma medida individual que a afete desfavoravelmente. Para que uma violação do direito a ser ouvido possa conduzir à anulação de uma decisão de despedimento, é necessário analisar se, caso tal irregularidade não se tivesse verificado, o resultado do procedimento teria sido diferente. Na medida em que a instituição pode optar entre a resolução do contrato do agente temporário ou a sua passagem à reforma, esta tem ainda mais razões para o ouvir antes de lhe impor uma ou outra solução. Assim, o argumento da instituição segundo o qual o agente temporário pôde apresentar o seu ponto de vista numa reunião posterior à decisão de despedimento equivaleria a esvaziar da sua substância o direito fundamental a ser ouvido, ou seja, a possibilidade dada ao agente temporário de apresentar o seu ponto de vista sobre uma medida que lhe é desfavorável e a obrigação da instituição de dela tomar conhecimento antes de tomar a sua decisão, garantindo desse modo que a decisão a adotar não enferma de erros materiais e constitui o resultado da ponderação adequada do interesse do serviço e do interesse da pessoa em causa.

(cf. n.os 33 e 38 a 41)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de julho de 2013, Tzirani/Comissão, F‑46/11, n.° 136; 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento, F‑129/12, n.os 33 e 38

3.      A obrigação de a administração fundamentar as suas decisões, consagrada no artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, constitui um princípio essencial do direito da União que apenas poderá ser derrogado por razões imperiosas. Esta obrigação tem por objetivo fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se enferma de algum vício que permita impugnar a respetiva legalidade, bem como permitir ao juiz da União exercer a sua fiscalização sobre a legalidade da decisão controvertida. Embora seja verdade que a mera constatação da existência de uma quebra da relação de confiança pode bastar para justificar a adoção de uma decisão de despedimento e que, se esta decisão tiver por fundamento apenas esta constatação, a exigência de precisão quanto à apresentação, nos motivos da decisão, das circunstâncias factuais que revelaram ou justificaram essa quebra da relação de confiança não pode ser senão limitada, não deixa de ser verdade que a mera referência à quebra da relação de confiança, sem nenhuma precisão quanto às circunstâncias factuais que a revelaram ou a justificaram, não é suficiente para dar a conhecer ao agente temporário se a decisão é fundada nem para permitir que o juiz da União exerça a sua fiscalização da legalidade. Quando a fundamentação da decisão de resolver o contrato de agente temporário através da constatação da quebra da relação de confiança constitua uma mera formulação de natureza geral e estereotipada e não contenha elementos de informação específicos da situação do interessado, tal equivale, na realidade, a uma total falta de fundamentação.

(cf. n.os 42, 44 e 49)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 20 de fevereiro de 2002, Roman Parra/Comissão, T‑117/01, n.° 31; 29 de setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão, T‑218/02, n.° 74

Tribunal da Função Pública: 24 de fevereiro de 2010, P/Parlamento, F‑89/08, n.° 73; Tzirani/Comissão, já referido, n.os 137 e 139