Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Stockholm (Suécia) em 4 de maio de 2015 – Tele2 Sverige AB/Post- och telestyrelsen
(Processo C-203/15)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammarrätten i Stockholm
Partes no processo principal
Recorrente: Tele2 Sverige AB
Recorrida: Post- och telestyrelsen
Questões prejudiciais
É compatível com o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58/CE 1 , à luz dos artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], uma obrigação geral de conservar dados de tráfego relativos a todas as pessoas, a todos os meios de comunicação eletrónica e a todos os dados de tráfego, sem quaisquer distinções, limitações ou exceções, para efeitos do objetivo de combate à criminalidade (conforme descrito [na decisão de reenvio])?
Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode, não obstante, a conservação ser permitida quando:
a) o acesso das autoridades nacionais aos dados conservados seja determinado conforme [descrito na decisão de reenvio], e
b) os requisitos de segurança sejam regulados conforme [descrito na decisão de reenvio], e
c) todos os dados revelantes sejam conservados pelo período de seis meses, calculado a partir do dia em que cessa a comunicação, sendo subsequentemente apagados conforme [descrito na decisão de reenvio]?
________________________1 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201, p. 37).