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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Stockholm (Suécia) em 4 de maio de 2015 – Tele2 Sverige AB/Post- och telestyrelsen

(Processo C-203/15)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammarrätten i Stockholm

Partes no processo principal

Recorrente: Tele2 Sverige AB

Recorrida: Post- och telestyrelsen

Questões prejudiciais

É compatível com o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58/CE 1 , à luz dos artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], uma obrigação geral de conservar dados de tráfego relativos a todas as pessoas, a todos os meios de comunicação eletrónica e a todos os dados de tráfego, sem quaisquer distinções, limitações ou exceções, para efeitos do objetivo de combate à criminalidade (conforme descrito [na decisão de reenvio])?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode, não obstante, a conservação ser permitida quando:

a)    o acesso das autoridades nacionais aos dados conservados seja determinado conforme [descrito na decisão de reenvio], e

b)    os requisitos de segurança sejam regulados conforme [descrito na decisão de reenvio], e

c)    todos os dados revelantes sejam conservados pelo período de seis meses, calculado a partir do dia em que cessa a comunicação, sendo subsequentemente apagados conforme [descrito na decisão de reenvio]?

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1 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201, p. 37).