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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Aachen (Alemanha) em 12 de fevereiro de 2019 – Marvin M./Kreis Heinsberg

(Processo C-112/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Aachen

Partes no processo principal

Recorrente: Marvin M.

Recorrido: Kreis Heinsberg

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/126/CE 1 ser interpretado no sentido de que uma carta de condução, e, concretamente, as habilitações legais para conduzir nela documentadas, devem ser estritamente reconhecidas pelos Estados-Membros, mesmo que a emissão deste documento se baseie na troca de uma carta de condução nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2006/126/CE?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: pode um Estado-Membro recusar o reconhecimento da carta de condução trocada nos termos do artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE, quando a troca pelo Estado emissor tenha sido efetuada num momento em que o Estado-Membro que concedeu a habilitação material para conduzir já a havia retirado?

Em caso de resposta negativa à segunda questão e existindo uma obrigação de reconhecimento: pode, em todo o caso, um Estado-Membro recusar o reconhecimento da carta de condução trocada quando o Estado-Membro em cujo território se coloca a questão do reconhecimento da carta de condução puder constatar, com fundamento em «informações incontestáveis», que, no momento da troca da carta de condução a habilitação material para conduzir já não existia?

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1     Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (JO 2006, L 403, p. 18).