Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vänersborgs tingsrätt, mark- och miljödomstolen (Suécia) em 18 de junho de 2019 – Föreningen Skydda Skogen

(Processo C-473/19)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Vänersborgs tingsrätt, mark- och miljödomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Föreningen Skydda Skogen

Recorridos: Länsstyrelsen i Västra Götalands län, B.A.B.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.° da Diretiva 2009/147/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à conservação das aves selvagens, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional segundo a qual a proibição abrange apenas as espécies enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/147, ou ameaçadas a um determinado nível, ou que correm um risco de regressão da população a longo prazo?

Devem os conceitos de «abate/perturbação/destruição intencionais», que figuram no artigo 5.°, alíneas a) a d), da Diretiva 2009/147 e no artigo 12.°, alíneas a) a c) da Diretiva 92/43/CEE 2 do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional segundo a qual, se o objetivo das medidas for manifestamente diferente do abate ou perturbação das espécies (por exemplo, medidas florestais ou de ordenamento do território), deve existir um risco de que os mesmos causem danos ao estado de conservação das espécies para que as proibições sejam aplicáveis?

A primeira e a segunda questões são colocadas, nomeadamente, à luz dos seguintes factos:

—    o artigo 5.° da Diretiva 2009/147 diz respeito à proteção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.°, n.° 1, nos termos em que o artigo 1.°, n.° 1, alínea m), da Diretiva 92/43 define «espécime»;

—    a questão do estado de conservação das espécies ser considerada relevante principalmente no contexto da derrogação do artigo 16.° da Diretiva 92/43 (a derrogação exige que não haja uma alternativa satisfatória e que a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável) e do artigo 9.° da Diretiva 2009/147 (a derrogação pode não ser incompatível com esta diretiva que, no artigo 2.°, exige aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para manter a população das espécies referidas no artigo 1.° a um nível que corresponda, nomeadamente, a exigências ecológicas, científicas e culturais).

Se a resposta a qualquer parte da segunda questão for no sentido de que devem ser avaliados os danos a um nível diferente do nível individual para que a proibição seja aplicável, deve a avaliação, por conseguinte, ser realizada a uma das seguintes escalas ou níveis:

a.    certa parte da população geograficamente restrita, tal como definida, por exemplo, nos limites da região, do Estado-Membro ou da União Europeia;

b.    população local em causa (biologicamente isolada de outras populações da espécie);

c.    metapopulação 3 em causa;

d.    toda a população da espécie dentro da secção regional biogeográfica relevante da sua área de repartição?

Deve a expressão «deterioração ou […] destruição», relativa aos locais de reprodução dos animais, que figura no artigo 12.°, alínea d), da Diretiva 92/43, ser interpretada no sentido de que exclui uma prática nacional que leva a que, apesar das medidas de proteção, a funcionalidade ecológica contínua (CEF) do habitat da espécie em causa se perca, seja por danos, destruição ou deterioração, direta ou indireta, individual ou cumulativamente, de modo que a proibição seja aplicável apenas no caso de ser provável que o estado de conservação da espécie em causa se deteriore a um dos níveis referidos na terceira questão?

Em caso de resposta negativa à quarta questão, isto é, em caso de danos a um nível diferente dos que conduziram à avaliação do habitat na área específica que está a ser avaliada com vista à aplicação da proibição, deve a avaliação ser realizada a uma das seguintes escalas ou níveis:

a.    certa parte da população geograficamente restrita, tal como definida, por exemplo, nos limites da região, do Estado-Membro ou da União Europeia;

b.    população local em causa (biologicamente isolada de outras populações da espécie);

c.    metapopulação em causa;

d.    toda a população da espécie dentro da secção regional biogeográfica relevante da sua área de repartição?

A segunda e a quarta questões colocadas pelo mark- och miljödomstolen (Tribunal Fundiário e do Ambiente, Suécia) incluem a questão de saber se a proteção rigorosa prevista nas diretivas deixa de ser aplicável às espécies relativamente às quais tenha sido alcançado o objetivo da diretiva (estado de conservação favorável).

____________

1 JO 2010, L 20, p. 7.

2 JO 1992, L 206, p. 7.

3     «Metapopulação» significa um conjunto de subpopulações com pouco contacto entre si, em que certas subpopulações se extinguem e outras se fortalecem ao longo do tempo e em que os sítios das populações extintas podem ser recolonizados por subpopulações vizinhas.