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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 7 de outubro de 2019 – Euromin Holdings (Cyprus) Limited/Finanšu un kapitāla tirgus komisija

(Processo C-735/19)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Demandante: Euromin Holdings (Cyprus) Limited

Demandada: Finanšu un kapitāla tirgus komisija

Questões prejudiciais

Uma legislação nacional que dispõe que o preço das ações numa oferta obrigatória de amortização é calculado dividindo os ativos líquidos da sociedade visada (incluindo os interesses que não controlam – minoritários) pelo número de ações emitidas, é contrária à correta aplicação do artigo 5.° da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição 1 ?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, isto é, se os ativos líquidos da sociedade em causa não incluírem os interesses que não controlam, ou minoritários, pode considerar-se claramente determinado, na aceção do artigo 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, um método de fixação do preço da ação para cuja compreensão é necessário fazer uso de um dos métodos de desenvolvimento jurisprudencial do Direito – a redução teleológica?

É conforme com o artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, isto é, com a fixação de um preço equitativo, uma legislação segundo a qual o preço mais elevado deve ser escolhido entre as três variantes possíveis seguintes:

1)    O preço a que o oferente, ou as pessoas que atuam em concertação com ele adquiriram as ações da sociedade visada nos últimos 12 meses. Em caso de amortização de ações a preços diferentes, o preço de amortização será o mais elevado dos preços de compra das ações no decurso dos 12 meses anteriores à obrigação legal de apresentar uma oferta de amortização;

2)    O preço médio ponderado da ação no mercado regulamentado ou no sistema de negociação multilateral com o maior volume de transação das ações em causa durante os últimos 12 meses. O preço médio ponderado das ações é calculado com base nos 12 meses anteriores à constituição da obrigação legal de apresentar uma oferta de amortização;

3)    O valor da ação, calculado através da divisão dos ativos líquidos da sociedade visada pelo número de ações emitidas. Os ativos líquidos são calculados deduzindo do montante total dos elementos do ativo da sociedade visada a parte das suas ações próprias e os passivos. Se a sociedade visada possuir ações com valores nominais diferentes, para o cálculo do valor da ação, os ativos líquidos devem ser divididos em proporção à percentagem representada por cada valor nominal da ação no capital social?

Se o método de cálculo previsto no direito nacional, que recorre à margem de apreciação concedida [aos Estados-Membros] pelo artigo 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, tiver como resultado um preço superior ao previsto no artigo 5.°, n.° 4, primeiro parágrafo, é compatível com o objetivo da Diretiva de que seja sempre escolhido o preço mais elevado?

Se for causado um dano a um particular em consequência de uma aplicação incorreta do direito da União Europeia, pode o direito nacional prever uma limitação da indemnização por esse dano se essa limitação se aplicar tanto aos danos sofridos em consequência de uma aplicação incorreta do direito nacional como aos danos sofridos em consequência de uma aplicação incorreta do direito da União Europeia?

As disposições da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, aplicáveis ao presente processo, conferem direitos aos particulares, isto é, fica preenchido o correspondente pressuposto da responsabilidade do Estado?

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1     JO 2004, L 142, p. 12.