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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich (Áustria) em 8 de fevereiro de 2019 – VO/Bezirkshauptmannschaft Tulln

(Processo C-96/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Niederösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: VO

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Tulln

Questões prejudiciais

Deve o Regulamento (UE) n.° 165/2014 1 , em especial os seus artigos 34.°, n.° 3, último período, e 36.°, n.° 2, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exige que os condutores de veículos a motor equipados com um tacógrafo digital, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.° 165/2014, no caso de faltarem alguns dias de trabalho no cartão de condutor [artigo 2.°, n.° 2, alínea f), do mesmo regulamento], para os quais também não disponham de folhas de registo, devem ter consigo e exibir em caso de controlos, certificados do empregador para esses dias, que devem cumprir os requisitos mínimos do formulário elaborado pela Comissão previsto no artigo 11.°, n.° 3, da Diretiva 2006/22/CE 2 ?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

O formulário adotado pela Comissão na sua Decisão 2009/959/UE 3 é total ou parcialmente inválido?

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1     Regulamento (UE) n.° 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 2014, L 60, p. 1).

2     Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.° 3820/85 e (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO 2006, L 102, p. 35).

3     Decisão da Comissão, de 14 de dezembro de 2009, que altera a Decisão 2007/230/CE respeitante a um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das atividades de transporte rodoviário (JO 2009, L 330, p. 80).