Language of document : ECLI:EU:F:2016:97

Edição provisória

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

3 de maio de 2016

Processo F‑31/12

Marc Nöel

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto — Direitos à pensão adquiridos, antes da entrada ao serviço da União, nos termos do regime nacional de pensões — Transferência para o regime de pensões da União — Proposta inicial de bonificação de anuidades feita pela AINP e aceite pelo interessado — Retirada dessa proposta — Nova proposta de bonificação de anuidades com base em novas disposições gerais de execução — Exceção de inadmissibilidade — Conceito de ato lesivo — Artigo 83.° do Regulamento de Processo»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.° A, pelo qual Marc Nöel pede essencialmente a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação da Comissão Europeia (a seguir, «AIPN»), de 25 de maio de 2011, pela qual essa autoridade fixou definitivamente, nos termos do regime de pensões da União Europeia, os direitos à pensão adquiridos pelo recorrente antes da sua entrada em funções ao serviço da União.

Decisão: O recurso é julgado inadmissível. Marc Nöel suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Proposta de bonificação de anuidades com vista à transferência para o regime da União dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União — Exclusão — Decisão que reconhece as anuidades adotada na sequência da transferência do capital representativo dos direitos a pensão adquiridos — Inclusão

(Artigo 270.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1, e anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

2.      Recursos de funcionários — Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação — Admissibilidade — Obrigação de decidir sobre os pedidos relativos à decisão de indeferimento da reclamação — Pedidos desprovidos de conteúdo autónomo ou decisão puramente confirmativa — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      No âmbito do procedimento de transferência dos direitos a pensão, previsto no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, é a decisão adotada, em cada caso, pela autoridade investida do poder de nomeação ou pela autoridade habilitada a celebrar contratos, depois de efetivamente realizada a transferência do capital representativo dos direitos a pensão adquiridos pelo interessado antes da sua entrada em funções ao serviço da União, que constitui o ato lesivo suscetível de ser objeto de recurso nos termos do artigo 270.° TFUE e do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto. Em contrapartida, uma proposta de bonificação dos direitos a pensão, aceite pelo interessado, não constitui um ato lesivo suscetível de ser objeto de recurso nos termos do artigo 270.° TFUE e do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto.

Com efeito, a bonificação de anuidades só pode ser reconhecida quando o funcionário dê o seu consentimento ao prosseguimento do procedimento de transferência, para o regime de pensões da União, do capital representativo dos direitos à pensão adquiridos pelo interessado junto da caixa de pensões externa em causa, consentimento esclarecido pela proposta de bonificação de anuidades feita, em cada caso, pela autoridade investida do poder de nomeação ou pela autoridade habilitada a celebrar contratos, com base no montante provisório em capital informado pela caixa nacional de pensões em causa

A este respeito, na fase da proposta de bonificação dos direitos à pensão, a instituição em causa obriga se apenas a aplicar corretamente à situação do interessado o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e as disposições gerais de execução. Esta obrigação da referida instituição decorre diretamente das disposições estatutárias em questão, ainda que não haja um compromisso expresso por parte da instituição.

Assim, não resulta de tal compromisso, expresso através de uma proposta de bonificação, uma nova obrigação por parte da instituição em questão nem, em consequência, uma alteração da situação jurídica do interessado, nomeadamente porque, mesmo que o interessado dê o seu assentimento à transferência, para o regime de pensões da União, dos direitos à pensão que adquiriu noutro regime, a instituição autora da proposta não tem, uma vez efetuada a transferência do montante de capital informado pela caixa nacional, a obrigação correspondente de reconhecer automaticamente ao interessado o número de anuidades indicadas na proposta inicial, perante o qual o funcionário confirmou a sua vontade de transferir o referido capital para o regime de pensões da União.

(cf. n.os 27 a 31)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdãos de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Gjergji, T‑104/14 P, EU:T:2015:776, n.os 50, 52, 53 e 74; Comissão/Cocchi e Falcione, T‑103/13 P, EU:T:2015:777, n.° 66; e Teughels/Comissão, T‑131/14 P, EU:T:2015:778, n.os 37, 46, 48, 49, 58 e 70

2.      Em conformidade com o princípio da economia processual, o juiz da União pode entender que não há que decidir especificamente sobre os pedidos relativos à decisão de indeferimento da reclamação quando concluir que estes não têm conteúdo autónomo e se confundem, na realidade, com os pedidos relativos ao ato contra o qual a reclamação foi apresentada. Pode ser este, nomeadamente, o caso quando concluir que a decisão de indeferimento da reclamação tem caráter meramente confirmativo do ato objeto dessa reclamação e, ainda, que esse ato não constitua um ato lesivo na aceção do artigo 90.° do Estatuto.

(cf. n.° 34)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.° 33

Tribunal da Função Pública: acórdão de 19 de novembro de 2014, EH/Comissão, F‑42/14, EU:F:2014:250, n.° 85