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Recurso interposto em 9 de novembro de 2020 pela P. Krücken Organic GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de setembro de 2020 no processo T-565/18, P. Krücken Organic GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-586/20 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: P. Krücken Organic GmbH (representante: H. Schmidt, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de setembro de 2020, no processo T-565/18;

Condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 216 749,02 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 8 % acima da taxa de base do Banco Central Europeu (BCE), a contar da data da notificação da ação;

Condenar a Comissão Europeia a disponibilizar à recorrente, para consulta, os documentos que surgiram no âmbito da atividade da ECOCERT quando do controlo biológico da empresa que fabricou o produto em questão, em especial o relatório de inspeção e as respetivas cartas de avaliação de 2016, 2017 e 2018, relacionados com observações, avaliações e decisões da ECOCERT e que estiveram na base da emissão do certificado de inspeção do produto em questão e da subsequente anulação desse certificado de inspeção pela ECOCERT;

Ordenar à Comissão que exija, por sua vez, que os organismos de controlo biológico, aos quais a Comissão confia, em países terceiros, a execução de tarefas no âmbito do sistema de controlo da agricultura biológica estabelecido pela União, notifiquem o importador em questão das suas decisões relativas à anulação, revogação ou declaração de nulidade do certificado de inspeção emitido e recebam e decidam as respetivas reclamações; que inste os organismos de controlo biológico por ela contratados em países terceiros a disponibilizar aos importadores os documentos do processo de controlo biológico subjacentes a essas decisões, em especial os relatórios de inspeção e as cartas de avaliação, ocultando as partes que estão sujeitas à proteção de dados a favor de terceiros, e, subsidiariamente, limitar essa obrigação da Comissão a uma obrigação para com a recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente considera que os seus direitos fundamentais à liberdade de empresa e à proteção do seu património foram violados. A legislação da União em matéria de produtos agrícolas biológicos tem de ser interpretada à luz da Carta dos Direitos Fundamentais. O Tribunal Geral ignorou totalmente este aspeto no seu acórdão. Consequentemente, as empresas que importavam produtos biológicos de Estados não pertencentes à União foram totalmente privadas da proteção conferida pelos direitos fundamentais.

O acórdão do Tribunal Geral baseou-se numa apreciação jurídica incorreta do âmbito das obrigações e, portanto, da responsabilidade da Comissão Europeia pelo comportamento e pelas decisões dos organismos de controlo biológico. O Tribunal Geral cometeu um erro no seu acórdão ao considerar que não existe «disposição precisa» da qual decorra que todo o incumprimento das obrigações por parte da ECOCERT através da sua filial na República Popular da China seja imputável à União ou à Comissão Europeia. No entender do Tribunal Geral, tal imputação pressupõe que tenha sido confiada à própria Comissão a tarefa de controlo biológico enquanto tarefa soberana em Estados não pertencentes à União. As disposições do Regulamento (CE) n.° 834/2007 1 e do Regulamento (CE) n.° 1235/2008 2 estabelecem os meios de que a Comissão Europeia dispõe para a realização do controlo biológico em Estados não pertencentes à União, nomeadamente através de organismos de controlo biológico que atuam como agentes da União.

Além disso, a consideração do Tribunal Geral de que tanto o artigo 33.° do Regulamento n.° 834/2007 como o quadro de fiscalização da responsabilidade pública têm o efeito de conferir à Comissão Europeia uma «ampla margem de apreciação», quer para apurar e avaliar o risco quer quanto às medidas de controlo decorrentes de um risco apurado, não tem em conta a importância dos interesses protegidos pelos direitos fundamentais. Uma margem de apreciação de tal forma ampla teria por efeito a inexistência de fiscalização jurisdicional do comportamento da Comissão Europeia.

Por último, a fundamentação do Tribunal Geral para indeferir o pedido de reconhecimento da obrigação da Comissão de assegurar a transparência das decisões tomadas pelos organismos de controlo biológico é incompatível com a importância dos direitos fundamentais e com a importância de garantir uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos fundamentais.

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1 Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 (JO 2007, L 189, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.° 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO 2008, L 134, p. 25).