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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 30 de outubro de 2018 – Santen SAS / Directeur général de l’Institut national de la propriété industrielle

(Processo C-673/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Santen SAS

Recorrido: Directeur général de l’Institut national de la propriété industrielle

Questões prejudiciais

Deve o conceito de aplicação diferente na aceção do Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 2012, Neurim, C-130/11, ser interpretado em sentido estrito, ou seja

– ser limitado apenas ao caso de uma aplicação humana subsequente a uma aplicação veterinária,

– ou referir-se a uma indicação abrangida por um novo domínio terapêutico, no sentido de uma nova especialidade médica, em relação à AIM anterior, ou a um medicamento cujo princípio ativo exerça uma ação diferente da que exerce no medicamento objeto da primeira AIM;

– ou de um modo mais geral, à luz dos objetivos do Regulamento (CE) n.° 469/20091 , que visa instituir um sistema equilibrado que tenha em conta todos os interesses em jogo, incluindo os da saúde pública, ser apreciado segundo critérios mais exigentes do que os que presidem à apreciação da patenteabilidade da invenção;

ou, pelo contrário, deve ser entendido em sentido amplo, ou seja, no sentido de que inclui não apenas indicações terapêuticas e doenças diferentes, mas ainda formulações, posologias e/ou modos de administração distintos.

O conceito de aplicação abrangida pelo âmbito de proteção conferido pela patente de base na aceção do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 19 de julho de 2012, Neurim, C-130/11, implica que o alcance da patente de base deve corresponder ao da AIM invocada e, por conseguinte, limitar-se à nova utilização médica correspondente à indicação terapêutica da referida AIM?

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1 Regulamento (CE) n.° 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1).