Language of document : ECLI:EU:F:2010:20

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

25 de Março de 2010

Processo F‑47/08

Willy Buschak

contra

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

«Função pública — Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Descrição do lugar de director‑adjunto — Recurso de anulação — Acção de indemnização — Interesse em agir — Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual W. Buschak pede, por um lado, a anulação da decisão que alterou a descrição do lugar de director‑adjunto da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e, na medida do necessário, a anulação da decisão que rejeitou a sua reclamação, por outro, a condenação do Eurofound a pagar‑lhe 50 000 euros a título de indemnização.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente é condenado na totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Interesse em agir

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Recurso — Pedido de indemnização associado a um pedido de anulação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários — Recurso — Acção de indemnização não antecedida do procedimento pré‑contencioso previsto no Estatuto — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Para que um agente, ou um antigo agente, possa validamente interpor um recurso nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, deve ter um interesse pessoal na anulação do acto impugnado. Além disso, a apreciação deste interesse não deve efectuada em abstracto, mas em função da situação do recorrente no momento da interposição do recurso.

Na medida em que, em princípio, a descrição do lugar de um agente apenas prejudica o seu interesse durante o período em que exerce funções nesse lugar, o recurso de anulação de uma decisão que altera essa descrição, interposto pelo agente após ter deixado de exercer as suas funções no referido lugar, é inadmissível, excepto se o recorrente demonstrar que existe uma circunstância concreta que justifica um interesse pessoal e actual em agir para essa finalidade.

(cf. n.os 25 e 27)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Novembro de 1998, N/Comissão, T‑97/94, ColectFP, p. I‑A‑621 e II‑1879, n.os 23 e 26; 21 de Fevereiro de 2006, V/Comissão, T‑200/03 e T‑313/03, ColectFP, p. I‑A‑2‑15 e II‑A‑2‑57, n.° 181

Tribunal da Função Pública: 15 de Maio de 2006, Schmit/Comissão, F‑3/05, ColectFP, p. I‑A‑1‑9 e II‑A‑1‑33, n.os 41 e 42; 19 de Outubro de 2006, Combescot/Comissão, F‑114/05, ColectFP, p. I‑A‑1‑115 e II‑A‑1‑435, n.os 44 e 46; 25 de Setembro de 2008, Strack/Comissão, F‑44/05, ColectFP, p. I‑A‑1‑303 e II‑A‑1‑1609, n.° 74

2.      Nos recursos interpostos por funcionários, os pedidos de indemnização de um dano devem ser indeferidos quando estiverem associados aos pedidos de anulação que também foram indeferidos, quer por inadmissibilidade quer por improcedência.

(cf. n.° 33)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Julho de 1992, Della Pietra/Comissão, T‑1/91, Colect., p. II‑2145, n.° 34; 10 de Junho de 2004, Liakoura/Conselho, T‑330/03, ColectFP, p. I‑A‑191 e II‑859, n.° 69; 16 de Maio de 2006, Magone/Comissão ,T‑73/05, ColectFP, p. I‑A‑2‑107 e II‑A‑2‑485, n.° 103

Tribunal da Função Pública: 13 de Julho de 2006, E/Comissão, F‑5/06, ColectFP, p. I‑A‑1‑93 e II‑A‑1‑337, n.° 57; 12 de Março de 2009, Arpaillange e o./Comissão, F‑104/06, ColectFP, p. I‑A‑1‑57 e II‑A‑1‑273, n.° 137

3.      Quando o dano alegado não resulta de um acto que se pretende anular, mas de vários erros e omissões alegadamente cometidas pela Administração, o procedimento pré‑contencioso deve obrigatoriamente ser iniciado por um pedido através do qual a Autoridade Investida do Poder de Nomeação é convidada a indemnizar esse dano.

(cf. n.° 39)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão ,T‑17/90, T‑28/91 e T‑17/92, Colect., p. II‑841, n.° 47; 11 de Maio de 2005, de Stefano/Comissão, T‑25/03, ColectFP, p. I‑A‑125 e II‑573, n.° 78

Tribunal da Função Pública: Schmit/Comissão já referido, n.° 48