Language of document : ECLI:EU:F:2007:122

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

5 de Julho de 2007

Processo F‑25/06

Béatrice Ider e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função Pública – Agentes contratuais – Classificação e remuneração – Serviço ‘Infra‑Estruturas e Logística’ em Bruxelas (OIB) – Agentes encarregados de tarefas de execução – Antigos trabalhadores assalariados de direito belga – Alteração do regime aplicável – Igualdade de tratamento»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° CE, mediante o qual B. Ider, M.‑C. Desorbay e L. Noschese, agentes contratuais da Comissão, pedem a anulação das decisões da entidade habilitada a celebrar contratos que fixaram a sua classificação e a sua remuneração, ao abrigo de contratos de agentes contratuais assinados em Abril de 2005 e que produziram efeitos a partir de 1 de Maio do mesmo ano, bem como a anulação das decisões da mesma autoridade, de 21 de Novembro de 2005, que indeferiram as reclamações que tinham apresentado contra as primeiras decisões.

Decisão: É anulada a decisão da Comissão que fixou a remuneração de B. Ider, ao abrigo de um contrato de agente contratual assinado em Abril de 2005. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. A Comissão suporta as suas próprias despesas e metade das despesas de B. Ider. B. Ider suporta metade das suas próprias despesas. M.‑C. Desorbay e L. Noschese suportam as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes contratuais – Remuneração

(Regime aplicável aos outros agentes, anexo, artigo 2.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Agentes contratuais – Remuneração

(Regime aplicável aos outros agentes, anexo, artigo 2.°, n.° 2)

1.      Resulta claramente da redacção do artigo 2.°, n.° 2, do anexo do Regime aplicável aos outros agentes que o pagamento de um complemento de remuneração, em caso de diminuição deste último, após o recrutamento como agente contratual de um trabalhador anteriormente ligado à instituição por um contrato de trabalho de direito nacional, em relação ao que recebia nesta última qualidade, é uma simples faculdade da instituição. Além do mais, o referido artigo 2.°, n.° 2, deixa à instituição uma grande margem de apreciação para fixar o montante suplementar, na medida em que deve ter em conta as diferenças existentes entre a legislação nacional que era aplicável em matéria fiscal, de segurança social e de pensões e as regras aplicáveis ao agente contratual.

A Comissão deu execução ao artigo 2.°, n.° 2, do anexo do Regime aplicável aos outros agentes ao adoptar os artigos 7.° e 8.° das disposições gerais de execução relativas às medidas transitórias aplicáveis aos agentes empregados pelo Serviço de Infra‑Estruturas de Bruxelas nas creches e infantários em Bruxelas, bem como os anexos I a III das referidas disposições gerais de execução. Ora, em virtude destas últimas disposições, comprometeu‑se efectivamente a pagar um montante suplementar a certas categorias de agentes contratuais segundo as modalidades que essas disposições prevêem. Estas últimas modalidades de aplicação do artigo 2.°, n.° 2, do anexo do Regime aplicável aos outros agentes não podem porém violar normas superiores do direito da função pública.

(cf. n.os 92, 93 e 95)

2.      Para saber se a integração das prestações familiares na definição das remunerações líquidas, como agente contratual, por um lado, e de trabalhador assalariado de direito nacional, por outro, é susceptível de penalizar os agentes contratuais que, nas datas visadas nos artigos 7.° e 8.° das disposições gerais de execução relativas às medidas transitórias aplicáveis aos agentes empregados pelo Serviço de Infra‑Estruturas de Bruxelas nas creches e infantários em Bruxelas, tinham filhos a cargo em relação aos que, nessas mesmas datas, não tinham filhos a cargo, importa, em primeiro lugar, constatar que essas duas categorias de agentes contratuais são colocadas em situações comparáveis tendo em conta a finalidade do artigo 2.°, n.° 2, do anexo do regime aplicável aos outros agentes, que tem por objectivo compensar uma eventual diminuição da remuneração causada pela passagem dos interessados para o estatuto de agente contratual.

Em segundo lugar, a integração das prestações familiares na definição das remunerações líquidas, como agente contratual, por um lado, e de trabalhador assalariado de direito nacional, por outro, tem uma incidência directa sobre a fixação do montante suplementar que resulta da comparação entre essas remunerações líquidas, efectuada segundo as modalidades do anexo I das referidas disposições gerais de execução. Na hipótese de o montante das prestações familiares comunitárias, integrado no primeiro termo de comparação, ser mais elevado do que o das prestações recebidas a título da legislação do Estado‑Membro de afectação, integrado no segundo termo de comparação, o complemento de remuneração pago a pessoas que já tinham um ou dois filhos a cargo na data da sua passagem para o estatuto de agente contratual será reduzido no valor correspondente.

Daqui resulta que a integração das prestações familiares na definição das remunerações é susceptível de gerar diferenças de tratamento em termos de salário consoante, nas datas previstas pelos artigos 7.° e 8.° das disposições gerais de execução, o agente contratual em causa tivesse ou não filhos a cargo, e isto em detrimento do agente que tinha um ou vários filhos a cargo nessas mesmas datas. A este respeito, o facto de as prestações familiares constituírem um elemento da remuneração que as Comunidades devem pagar aos seus funcionários ou agentes não pode porém levar a justificar diferenças de tratamento entre agentes contratuais quando apenas está em causa fazer‑lhes beneficiar de um complemento de salário destinado a compensar uma diminuição na remuneração consecutiva à passagem de um regime de direito nacional para um regime de direito comunitário.

Consequentemente, na falta de uma justificação objectiva, o anexo I, nos seus pontos A e B, das disposições gerais de execução relativas às medidas transitórias aplicáveis aos agentes empregados pelo Serviço de Infra‑Estruturas de Bruxelas nas creches e infantários em Bruxelas, para o qual remete o artigo 7.° das mesmas disposições gerais de execução, viola o princípio geral da igualdade de tratamento.

(cf. n.os 96 a 101)