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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de novembro de 2019 – Deutsche Umwelthilfe eV/República Federal da Alemanha

(Processo C-873/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Umwelthilfe eV

Recorrida: República Federal da Alemanha

Interveniente: Volkswagen AG

Questões prejudiciais

Deve o artigo 9.°, n.° 3, da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 1 , conjugado com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, em princípio, as associações ambientalistas devem ter a possibilidade de impugnar judicialmente uma decisão que aprova a produção de veículos ligeiros de passageiros a gasóleo com dispositivos manipuladores – possivelmente em violação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos 2 ?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)    Deve o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 ser interpretado no sentido de que a necessidade do dispositivo manipulador para proteger do motor de danos ou acidentes e para garantir um funcionamento seguro do veículo é determinada, principalmente, pelo estado atual da técnica, no sentido do que é tecnicamente viável no momento da concessão da homologação CE?

b)    Além do estado da técnica, devem ser tidas em conta outras circunstâncias que possam conduzir à admissibilidade de um dispositivo manipulador, apesar de este, à luz do estado atual da técnica, não ser por si só «necessário», na aceção do artigo 5.°, n.° 2, segundo período, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 715/2007?

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1     Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO 2005, L 124, p. 1).

2     JO 2007, L 171, p. 1.