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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 21 de março de 2019 – GB/Decker KFZ-Handels u. -Reparatur GmbH e Volkswagen AG

(Processo C-244/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: GB

Demandadas: Decker KFZ-Handels u. -Reparatur GmbH e Volkswagen AG

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos 1 , ser interpretado no sentido de que é inadmissível um equipamento de um veículo, no sentido do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 715/2007, pelo qual a válvula de recirculação dos gases de escape, ou seja uma componente que previsivelmente influencia as emissões, se configura de modo que a percentagem de recirculação dos gases de escape, isto é, a percentagem de gases de escape que são reconduzidos, é regulada garantindo um modo pouco poluente apenas entre 15 e 33 graus Celsius e abaixo de 1.000 m de altitude, e fora deste espetro de temperaturas, numa faixa de 10 graus Celsius, e acima de 1000 m de altitude, na faixa dos seguintes 250 m de altitude, é reduzida linearmente a 0, verificando-se assim um aumento das emissões de NOx acima dos valores-limite fixados no Regulamento n.° 715/2007?

Para apreciar a questão 1 é relevante se o equipamento do veículo mencionado na questão 1 é necessário para proteger o motor contra danos?

Além disso, para apreciar a questão 2, é relevante se a parte do motor a proteger contra danos é a válvula de recirculação dos gases de escape?

Para apreciar a questão 1, é relevante se o equipamento do veículo mencionado na questão 1 foi logo instalado aquando da produção do veículo ou se a regulação da válvula de recirculação dos gases de escape descrita na questão 1 deve ser instalada no veículo como reparação na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas 2 ?

Deve o artigo 3.°, n.° 6, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, ser interpretado no sentido de que não se verifica uma falta de conformidade insignificante no caso de, tendo sido celebrado um contrato de compra e venda de um veículo, com base no qual o veículo a ser fornecido deve estar em conformidade com as disposições legais (do direito da União) e tendo sido instalada no veículo uma lógica de comutação, isto é uma regulação nos termos da qual, quando o veículo é ativado, se encontra no modo 1 e se o software deteta a situação de teste, ou seja o funcionamento do veículo no âmbito do novo ciclo de condução europeu (a seguir «NEDC»), o veículo permanece no modo 1 (NEDC), mas se o software deteta que o veículo é movimentado para além dos limites de tolerância do NEDC (desvios ao perfil de velocidade de +/- 2 km/h ou +/- 1s), o veículo passa para o modo 0 (modo de circulação), no qual a válvula de recirculação dos gases de escape é regulada de tal maneira que já não podem ser respeitados os valores-limite do Regulamento n.° 715/2007, sendo esta regulação ativada tão rapidamente que o veículo acaba por se movimentar quase exclusivamente em modo 0?

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1 JO 2007, L 171, p. 1.

2 JO 1999, L 171, p. 12.