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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 19 de março de 2019 – Gömböc Kutató, Szolgáltató és Kereskedelmi Kft. / Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala

(Processo C-237/19)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Gömböc Kutató, Szolgáltató és Kereskedelmi Kft.

Recorrido: Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, n.° 1, alínea e), [ii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas 1 , ser interpretado no sentido de que, no caso dos sinais constituídos exclusivamente pela forma de um produto,

a)    só se pode analisar se a forma é necessária à obtenção do resultado técnico pretendido com base na representação gráfica que conste do registo, ou

b)    pode também ser tida em conta a perceção do público relevante?

Ou seja, pode ser tido em conta o facto de o público relevante ter conhecimento de que a forma cujo registo é pedido é necessária à obtenção do resultado técnico pretendido?

Deve o artigo 3.°, n.° 1, alínea e), [iii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa é aplicável aos sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto relativamente aos quais se pode determinar se a forma confere um valor substancial ao produto atendendo à perceção ou ao conhecimento que o comprador tem do produto representado graficamente?

Deve o artigo 3.°, n.° 1, alínea e), [iii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa é aplicável aos sinais constituídos exclusivamente por uma forma

a)    que, em virtude do seu caráter único, já beneficia da proteção conferida aos desenhos e modelos, ou

b)    cuja aparência estética confere, por si só, qualquer tipo de valor ao produto?

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1     JO 2008, L 299, p. 25.