Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 14 de março de 2019 – R.N.N.S./Minister van Buitenlandse Zaken

(Processo C-225/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: R.N.N.S.

Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken

Questões prejudiciais

Em caso de interposição de um recurso nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do Código de Vistos 1 contra uma decisão definitiva de recusa de um visto baseada no motivo indicado no artigo 32.°, n.° 1, proémio e alínea a), vi), do Código de Vistos, pode considerar-se que existe tutela jurisdicional efetiva, na aceção do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nas seguintes circunstâncias:

– na fundamentação da sua decisão, o Estado-Membro limitou-se a referir: «o Sr. é considerado, por um ou mais Estados-Membros, uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna e a saúde pública, na aceção do n.° 10, ou eventualmente do n.° 21 do artigo 2.° do Código das Fronteiras Schengen, ou para as relações internacionais de um ou mais Estados-Membros»;

– o Estado-Membro não indicou, nem na decisão nem no recurso, qual o motivo ou motivos concretamente invocados, de entre os quatro motivos indicados no artigo 32.°, n.° 1, proémio e alínea a), vi), do Código de Vistos;

– no recurso, o Estado-Membro não facultou mais informações substanciais nem uma fundamentação mais detalhada da razão ou razões que estão na base da invocação do motivo de oposição pelo outro ou outros Estados-Membros?

Nas circunstâncias referidas na questão 1, pode considerar-se que existe uma «boa administração», na aceção do artigo 41.° da Carta da UE, nomeadamente tendo em conta o dever de os serviços em questão fundamentarem as suas decisões?

a. Devem as questões 1 e 2 ser respondidas de forma diferente se o Estado-Membro, na decisão final sobre o visto, remeter para uma possibilidade de recurso, efetivamente existente e claramente especificada, no outro Estado-Membro, contra a autoridade competente, expressamente identificada, do outro ou outros Estados-Membros que invocaram o motivo de oposição referido no artigo 32.°, n.° 1, proémio e alínea a), vi), do Código de Vistos, e em cujo âmbito possa ser atacado o motivo de recusa?

b. Para se poder dar uma resposta afirmativa à questão 1, no contexto da questão 3.a., é necessário que a decisão do recurso interposto no Estado-Membro que tomou a decisão definitiva contra esse Estado-Membro fique suspensa até que o requerente tenha a possibilidade de exercer o direito de recurso no outro ou outros Estados-Membros e, se o requerente exercer esse direito, até que seja proferida uma decisão (definitiva) nesse recurso?

É relevante para a resposta a dar às questões colocadas a questão de saber se a autoridade competente do ou dos Estados-Membros que invocaram o motivo de oposição à concessão do visto tem a possibilidade de ser parte no recurso interposto contra a decisão definitiva sobre o visto e, nessa qualidade, tem a possibilidade de apresentar a justificação das razões que estão na base da sua oposição?

____________

1     Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO 2009, L 243, p. 1).