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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 14 de março de 2019 – Dexia Nederland BV / XXX

(Processo C-229/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Dexia Nederland BV

Recorrido: XXX

Questão prejudicial

Deve a Diretiva 93/13 1 ser interpretada no sentido de que, na perspetiva dos critérios indicados nesta diretiva, uma cláusula já deve ser considerada abusiva se, apreciada à luz de todas as circunstâncias que envolveram a celebração do contrato, comportar uma mera possibilidade de desequilíbrio significativo em função das circunstâncias que se verificarem durante a vigência do contrato, em especial pelo facto de a cláusula fixar previamente o possível benefício a favor do vendedor no momento da resolução antecipada do contrato, numa determinada percentagem do valor residual do leasing, não obstante as regras aplicáveis de direito nacional segundo as quais o referido benefício não pode ser previamente fixado, mas antes deve ser estabelecido tendo em conta as circunstâncias que envolvem a resolução do contrato, em especial o montante da taxa de juros à qual um montante recebido antecipadamente pode ser aplicado durante o período restante?

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1     Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).