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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht (Alemanha) em 20 de março de 2019 – EZ / República Federal da Alemanha

(Processo C-238/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: EZ

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

Deve o artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE 1 ser interpretado no sentido de que a «recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito» não exige que a pessoa em causa tenha recusado o cumprimento do serviço militar no quadro de um processo formal de recusa, quando o regime jurídico do Estado de origem não prevê o direito de objeção de consciência?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE, através da referência à «recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito», também confere proteção a pessoas que, decorrido o prazo de diferimento do cumprimento do serviço militar, não se apresentam à administração militar do Estado de origem, furtando-se ao recrutamento compulsivo através de fuga?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Deve o artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE ser interpretado no sentido de que, para uma pessoa sujeita ao serviço militar obrigatório que desconhece qual será a sua futura área de intervenção militar, o serviço militar implica desde logo, direta ou indiretamente, «a prática de crimes ou atos abrangidos pelo âmbito dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.°, n.° 2», pelo facto de as forças armadas do seu Estado de origem praticarem repetida e sistematicamente esses crimes ou atos por intermédio de militares do serviço militar obrigatório?

Deve o artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95/UE ser interpretado no sentido de que, também em caso de perseguição nos termos do artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE, tem de existir, nos termos do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE, um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.° e os atos qualificados como atos de perseguição pelo artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/95/UE ou a falta de proteção em relação a tais atos?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: existe um nexo, na aceção do artigo 9.°, n.° 3, em conjugação com o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE, entre a perseguição sob a forma de ações judiciais ou sanções por recusa de cumprimento do serviço militar e o motivo da perseguição, quando a razão de ser das ações judiciais ou sanções é essa própria recusa?

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1     Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).