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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 25 de março de 2019 – JE/KF

(Processo C-249/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente: JE

Demandada em primeira instância e recorrida: KF

Questão prejudicial

Pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação do artigo 10.° do Regulamento n.° 1259/2010 1 , nos termos do qual [«s]empre que a lei aplicável por força dos artigos 5.° ou 8.° não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial em razão do seu sexo, aplica-se a lei do foro», no sentido de determinar se a expressão «a lei aplicável por força por força dos artigos 5.° ou 8.° não preveja o divórcio» deve ser interpretada de forma restritiva e literal, isto é, no sentido de que apenas abrange as situações em que a lei estrangeira aplicável não preveja de nenhuma forma o divórcio, ou deve ser interpretada de forma extensiva, no sentido de que também abrange as situações em que a lei estrangeira aplicável admite o divórcio, mas em condições excecionalmente restritivas, que implicam um processo obrigatório de separação judicial prévio ao divórcio, processo para o qual a lei do foro não prevê disposições processuais equivalentes.

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1 Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO 2010, L 343, p. 10).