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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 20 de março de 2019 – Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo/B

(Processo C-245/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrente: Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

Recorrida: B

Questões prejudiciais

Devem os artigos 7.° e 8.°, e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, eventualmente lidos em conjugação com o artigo 47.° da referida Carta, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional de um Estado-Membro que, no âmbito do regime processual em matéria de troca de informações a pedido, instituído, nomeadamente, a fim de dar execução à Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE 1 , exclui qualquer ação, nomeadamente de natureza jurisdicional, por parte do terceiro detentor das informações, contra uma decisão através da qual a autoridade competente desse Estado-Membro o obrigue a fornecer-lhe informações destinadas a dar seguimento a um pedido de troca de informações emanado de outro Estado-Membro?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 1.°, n.° 1, e 5.° da Diretiva 2011/16 ser interpretados, eventualmente tendo em conta o caráter evolutivo da interpretação do artigo 26.° do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, no sentido de que um pedido de troca de informações, juntamente com uma decisão de injunção da autoridade competente do Estado-Membro requerido que lhe dá seguimento, satisfazem o critério de inexistência de falta manifesta de relevância previsível quando o Estado-Membro requerente indica a identidade do contribuinte em causa, o período a que se refere o inquérito no Estado-Membro requerente e a identidade do detentor das informações visadas, embora solicite informações relativas a contratos, bem como às faturações e aos pagamentos correspondentes, não especificados mas definidos por critérios relativos, primeiro, ao facto de terem sido celebrados pelo detentor das informações identificado, segundo, à sua aplicabilidade durante os anos fiscais em causa no inquérito das autoridades do Estado requerente, e, terceiro, à sua relação com o contribuinte em causa identificado?

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1 JO 2011, L 64, p. 1.