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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Divison) (England and Wales) em 7 de Novembro de 2008 - Maria Teixeira / London Borough of Lambeth, Secretary of State for the Home Department

(Processo C-480/08)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (Civil Divison)

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Teixeira.

Recorridos: London Borough of Lambeth, Secretary of State for the Home Department

Questões prejudiciais

Num caso em que (i) uma cidadã da União veio para o Reino Unido (ii) trabalhou durante certos períodos no Reino Unido (iii) deixou de trabalhar mas não abandonou o Reino Unido, (iv) não conservou a sua qualidade de trabalhadora, não tem direito de residência ao abrigo do artigo 7.° da Directiva 2004/38 1 do Parlamento Europeu e do Conselho nem direito de residência permanente ao abrigo do artigo 16.° desta directiva (v) a filha da cidadã da União iniciou a sua escolarização quando esta última não tinha a qualidade de trabalhadora mas continuou os seus estudos no Reino Unido durante períodos em que a cidadã da União trabalhava no Reino Unido, (vi) a cidadã da União é a principal responsável pela sua filha e (vii) a cidadã da União e a sua filha não podem prover à sua própria subsistência:

1)    A cidadã da União só tem o direito de residir no Reino Unido se satisfizer as condições estabelecidas na Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004?

OU

2) i)    A cidadã da União tem um direito de residência decorrente do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, de 15 de Outubro de 1968 2, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, sem ser necessário satisfazer as condições estabelecidas na Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004; e

ii)    em caso de resposta afirmativa, é necessário que disponha de recursos suficientes, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência previsto e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento?

iii)    Em caso de resposta afirmativa, para beneficiar do direito de residência decorrente do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, de 15 de Outubro de 1968, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, é necessário que a filha tenha iniciado a escolaridade quando a cidadã da União trabalhava ou é suficiente que a cidadã da União tenha tido a qualidade de trabalhadora por algum tempo, após a filha ter iniciado a escolaridade?

iv)    A cidadã da União deixa de ter qualquer direito de residência, como principal responsável por uma filha que está a estudar, quando esta última atinge a idade de 18 anos?

3)    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a posição jurídica será diferente em circunstâncias como as do presente caso em que a filha iniciou a sua escolarização antes da data-limite em que a Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, devia ser transposta pelos Estados-Membros, mas a mãe só passou a ser a principal responsável e invocou um direito de residência com este fundamento em Março de 2007, ou seja, após o prazo de transposição da directiva?

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1 - Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158, p. 77)

2 - Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77)