Recurso interposto em 1 de março de 2018 – BNP Paribas/BCE
(Processo T-150/18)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e P. Kupka, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular parcialmente o artigo 9.° da decisão do BCE n.° ECB/SSM/2017 – R0MUWSFPU8MPRO8K5P83/248, de 19 de dezembro de 2017, na parte em impõe uma dedução dos compromissos irrevogáveis de pagamento subscritos junto do Fundo Único de Resolução, dos fundos de resolução nacionais e dos sistemas nacionais de garantia dos depósitos de fundos próprios de base de categoria 1, com base individual, subconsolidada e consolidada, e nomeadamente os números 9.1, 9.2 e 9.3;
condenar o BCE nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada carecer de base jurídica uma vez que o BCE utilizou os seus poderes em matéria de supervisão prudencial para impor uma medida de alcance geral que se insere na competência do legislador e excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea, f), e pelo artigo 16.° do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada padecer de erro de direito na medida em que o BCE fez uma interpretação contrária à intenção do legislador dos diplomas de direito da União que autorizam as instituições de crédito a recorrerem aos compromissos irrevogáveis de pagamento para cumprirem parte das suas obrigações para com os fundos de resolução nacionais, o Fundo Único de Resolução e os sistemas nacionais de garantia dos depósitos, tendo desta forma privado de efeito útil as disposições em causa. Por outro lado, o BCE baseou a sua decisão numa leitura errada do quadro jurídico europeu e de transposição nacional aplicável aos compromissos irrevogáveis de pagamento.
Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada decorrer de um erro de apreciação e violar o princípio da boa administração.
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