Language of document : ECLI:EU:F:2015:158

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

17 de dezembro de 2015

Processo F‑24/15

Antony Di Marzio

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública — Agente contratual — Grupo de funções I — Requalificação do contrato como contrato de agente temporário por tempo indeterminado de grau AST 3, AST 4 ou AST 5 ou como contrato de agente contratual por tempo indeterminado do grupo de funções III — Artigos 2.°, 3.°‑A, 3.°‑B, 80.° e 88.° do ROA — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Princípio da boa administração — Dever de solicitude — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Artigo 81.° do Regulamento de Processo»

Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, por meio do qual A. Di Marzio pede, em substância, a anulação da decisão do Conselho da União Europeia, de 11 de abril de 2014, por meio da qual este indeferiu o seu pedido de requalificação do seu contrato de agente contratual do grupo de funções I como contrato de agente temporário por tempo indeterminado ou como contrato de agente contratual por tempo indeterminado do grupo de funções III, bem como o pedido de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente improcedente. A. Di Marzio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

Sumário

1.      Processo judicial — Decisão tomada mediante despacho fundamentado — Requisitos — Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Alcance

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 81.°)

2.      Recursos de funcionários — Fundamentos — Falta ou insuficiência de fundamentação — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)

3.      Funcionários — Agentes contratuais — Agente contratual do grupo de funções I — Requalificação do contrato como contrato de agente temporário por tempo indeterminado de grau AST 3, AST 4 ou AST 5 — Requisitos

[Regime aplicável aos outros agentes, artigos 2.°, alíneas a) e b), e 8.°, segundo parágrafo]

4.      Funcionários — Agentes contratuais — Agente contratual do grupo de funções I — Requalificação do contrato como contrato de agente contratual por tempo indeterminado dos grupos de funções II, III ou IV — Inadmissibilidade

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 3.°‑A, 3.°‑B, 80.° e 88.°)

1.      Nos termos do artigo 81.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, quando um recurso é, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o referido Tribunal pode, pondo assim termo à instância, decidir mediante despacho fundamentado.

Em concreto, negar provimento ao recurso mediante despacho fundamentado adotado ao abrigo do artigo 81.° do Regulamento de Processo não apenas contribui para a economia do processo, como também poupa às partes as despesas que a realização da audiência comportaria, quando, da leitura dos autos, o Tribunal, considerando‑se suficientemente esclarecido pelas peças processuais dos referidos autos, fica inteiramente convencido da inadmissibilidade manifesta da petição ou do seu caráter manifestamente desprovido de fundamento jurídico e considera, além disso, que a realização de uma audiência não é suscetível de proporcionar novos elementos que possam alterar a sua convicção.

(cf. n.os 23 e 24)

Ver:

Tribunal da Função Pública: despachos de 10 de julho de 2014, Mészáros/Comissão, F‑22/13, EU:F:2014:189, n.° 39, e de 23 de abril de 2015, Bensai/Comissão, F‑131/14, EU:F:2015:34, n.° 28

2.      O dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, uma vez que esta diz respeito à legalidade substancial do ato controvertido As alegações e os argumentos destinados a contestar a procedência de um ato não têm, assim, pertinência no âmbito de um fundamento relativo à falta ou à insuficiência de fundamentação.

(cf. n.° 37)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: despacho de 16 de setembro de 2013, Bouillez/Conselho, T‑31/13 P, EU:T:2013:521, n.° 20

3.      Os contratos de admissão que têm por objeto os lugares previstos no artigo 2.°, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes podem ser celebrados por tempo indeterminado, em conformidade com o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do referido regime. Em contrapartida, não é esse o caso dos contratos que têm por objeto os lugares previstos no artigo 2.°, alínea b), deste regime, na medida em que a sua duração é obrigatoriamente limitada, nos termos do artigo 8.°, segundo parágrafo, do referido regime.

Em seguida, não existe nenhum obstáculo a que, à luz das tarefas assumidas por um agente e dos elementos de facto, o juiz qualifique legalmente o contrato de admissão como um contrato de agente temporário, formalmente apresentado como contrato de admissão de agente contratual, em cujo âmbito o agente assumiu efetivamente tarefas que correspondem a um lugar incluído no quadro dos efetivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição e ao qual as entidades orçamentais conferiram um caráter temporário.

A este respeito, cabe ao agente em causa provar, por um lado, que lugares correspondentes às funções que efetivamente exerceu figuravam, nessa época, no quadro dos efetivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa e que esses lugares se encontravam disponíveis e, por outro, que as funções que exerceu na qualidade de agente contratual correspondiam a tarefas permanentes definidas de serviço público. Não existindo nenhuma disposição no Regime aplicável aos outros agentes que fixe meios de prova específicos, o agente em causa pode demonstrar por meio de qualquer elemento probatório que realizou tarefas permanentes definidas de serviço público.

(cf. n.os 47 a 49)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.os 81, 87 e 88

4.      Resulta da redação do artigo 3.°‑A, n.° 1, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes que as instituições só podem contratar agentes contratuais para a execução de tarefas manuais ou de apoio administrativo, isto é, tarefas que correspondam ao grupo de funções I, em conformidade com o artigo 80.° deste regime. Por outras palavras, o artigo 3.°‑A, n.° 1, alínea a), deste regime não permite que as instituições contratem agentes contratuais para o desempenho de tarefas incluídas nos grupos de funções II, III ou IV.

A contratação de agentes contratuais pertencentes aos grupos de funções II, III ou IV é regulada pelo artigo 3.°‑B do Regime aplicável aos outros agentes, que prevê que as instituições podem contratar agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares a fim de realizarem tarefas diferentes das previstas no artigo 3.°‑A, n.° 1, alínea a), do referido regime.

Resulta de uma leitura conjugada dos artigos 3.°‑B e 88.° do referido regime que o contrato de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares previsto no artigo 3.° é um contrato por tempo determinado e renovável, sendo que a duração efetiva do contrato de admissão do agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares não pode exceder seis anos.

Por conseguinte, ainda que se admita que um agente contratual do grupo de funções I tenha efetivamente desempenhado funções que correspondem a tarefas do grupo de funções III, a instituição não pode deferir o pedido de requalificação do contrato do interessado como contrato de agente contratual por tempo indeterminado do grupo de funções III, sob pena de violar os artigos 3.°‑A, 3.°‑B e 88.° do Regime aplicável aos outros agentes.

(cf. n.os 60 a 63)