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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 27 de fevereiro de 2020 – Regione Puglia/Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o.

(Processo C-110/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Regione Puglia

Recorridos: Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dei beni e delle attività culturali e del turismo, Ministero dello Sviluppo Economico, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Commissione tecnica di verifica dell’impatto ambientale

Questão prejudicial

Deve a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994 1 , ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a descrita, que, para efeitos da concessão de uma autorização de pesquisa de hidrocarbonetos, por um lado, identifica como ideal uma área com uma dada extensão, concedida por um determinado período de tempo – neste caso, uma área de 750 quilómetros quadrados pelo período de seis anos – e, por outro, permite que esses limites sejam excedidos através da concessão à mesma empresa de autorizações de pesquisa contíguas, desde que emitidas na sequência de processos administrativos distintos?

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1 Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO 1994, L 164, p. 3).