Language of document : ECLI:EU:F:2010:21

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

25 de Março de 2010

Processo F‑102/08

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Transporte dos bens pessoais do recorrente — Acção de indemnização — Recurso manifestamente inadmissível — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Artigo 94.° do Regulamento de Processo»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual L. Marcuccio pede, a título principal, a declaração de nulidade ou, pelo menos, a anulação da decisão da Comissão que recusou entregar‑lhe uma cópia das fotografias tiradas aquando do transporte do alojamento de serviço que ocupava em Luanda (Angola), e a destruição de toda a documentação relacionada com esse transporte, assim como a condenação da Comissão numa indemnização pelo dano que resultou de esta ter levado a cabo o referido transporte contra a sua vontade.

Decisão: É negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, em parte, por ser manifestamente inadmissível e, em parte, por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico. O recorrente é condenado nas despesas. O recorrente é condenado a reembolsar ao Tribunal o montante de 1500 euros.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Acção de indemnização — Pedido de anulação da decisão pré‑contenciosa que indefere o pedido de indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Actos das instituições — Presunção de validade — Acto inexistente — Conceito

(Artigo 249.° CE)

3.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Caducidade — Reabertura — Requisito — Facto novo e substancial

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      A decisão de uma instituição que indefere um pedido de indemnização faz parte integrante do procedimento administrativo prévio ao recurso por responsabilidade interposto no Tribunal da Função Pública e, por conseguinte, os pedidos de anulação contra essa decisão não podem ser apreciados de maneira autónoma em relação aos pedidos de indemnização.

(cf. n.° 23)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Dezembro de 1997, Gill/Comissão, T‑90/95, ColectFP, pp. I‑A‑471 e II‑1231, n.° 45; 6 de Março de 2001, Ojha/Comissão, T‑77/99, ColectFP, pp. I‑A‑61 e II‑293, n.° 68; 5 de Dezembro de 2002, Hoyer/Comissão, T‑209/99, ColectFP, pp. I‑A‑243 e II‑1211, n.° 32

2.      Apenas podem ser declarados inexistentes os actos que estão feridos de vícios particularmente graves e evidentes. A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um acto de uma instituição exige que, por razões de segurança jurídica, esta declaração seja reservada para casos excepcionais.

Este tipo de ilegalidade não está presente numa decisão da Comissão que recusa destruir os documentos cuja conservação foi justificada por esta instituição por constituírem uma garantia que permite, tanto ao funcionário em causa como à própria instituição, verificar que todos os bens deste que foram objecto de transporte lhe foram entregues no seu novo domicílio.

(cf. n.os 29 e 32)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de Dezembro de 1957, Société des usines à tubes de la Sarre/Haute Autorité 1/57 e 14/57, Recueil, p. 201, Colect. 1954‑1961, p. 167; 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, Colect., p. I‑2555, n.° 50; 5 de Outubro de 2004, Comissão/Grécia, C‑475/01, Colect., p. I‑8923, n.° 20

3.      Apesar de, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, qualquer funcionário poder requerer à Autoridade Investida do Poder de Nomeação que tome uma decisão a seu respeito, esta faculdade não permite que o funcionário desrespeite os prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto para apresentar uma reclamação ou interpor um recurso, pondo indirectamente em causa, através de um pedido, uma decisão anterior que não foi impugnada nos prazos. Apenas a existência de novos factos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reapreciação de tal decisão.

(cf. n.° 36)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Maio de 1985, Esly/Comissão, 127/84, Recueil, p. 1437, n.° 10