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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana (Itália) em 22 de novembro de 2018 – FW, GY/U.T.G. – Prefettura di Lucca

(Processo C-726/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana

Partes no processo principal

Recorrentes: FW, GY

Recorrida: U.T.G. – Prefettura di Lucca

Questões prejudiciais

O artigo 20.°, n.° 4, da Diretiva 1 obsta a uma interpretação do artigo 23.° do Decreto Legislativo 142/2015 no sentido de que os comportamentos que violem normas gerais do ordenamento, não especificamente reproduzidas nos regulamentos dos centros de acolhimento, também podem constituir uma violação grave destes regulamentos quando sejam suscetíveis de afetar a convivência prevista nas estruturas de acolhimento?

Em caso de resposta afirmativa há que resolver outra questão, que é submetida ao Tribunal de Justiça com o presente despacho:

O artigo 20.°, n.° 4, da Diretiva obsta a uma interpretação do artigo 23.° do Decreto Legislativo 142/2015 no sentido de que, para efeitos da revogação das medidas de acolhimento, podem ser tidos em conta igualmente os comportamentos do requerente de proteção internacional que não constituem um ilícito penalmente punível na aceção do ordenamento do Estado-Membro, quando esses comportamentos sejam no entanto suscetíveis de afetar negativamente a convivência prevista nas estruturas em que residem?

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1     Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).