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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 25 de julho de 2018 – Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen / Golfclub Schloss Igling e.V.

(Processo C-488/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Réu: Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen

Autora: Golfclub Schloss Igling e.V.

Questões prejudiciais

O artigo 132.°, n.° 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , segundo o qual [os Estados-Membros isentam] «[d]eterminadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, efetuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física» tem efeito direto, de modo que, na falta de transposição, organismos sem fins lucrativos podem invocar diretamente esta disposição?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: um «organismo sem fins lucrativos», na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, é

um conceito que deve ser interpretado de forma autónoma no âmbito do direito da União, ou

os Estados-Membros têm a faculdade de fazer depender a existência de um organismo deste tipo de requisitos como os previstos no § 52 conjugado com o § 55 do Abgabenordnung (Código Tributário) (ou nos §§ 51 e segs. do Código Tributário no seu conjunto)?

Se se tratar de um conceito que deve ser interpretado de forma autónoma no âmbito do direito da União: deve um organismo sem fins lucrativos, na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, dispor de regras para o caso da sua dissolução, que prevejam a transmissão do património existente para outro organismo sem fins lucrativos para a promoção da prática do desporto e da educação física?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.