Language of document : ECLI:EU:F:2010:63

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

29 de Junho de 2010


Processo F‑37/09


Margaret Doyle

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública — Pessoal da Europol — Não‑renovação de um contrato — Contrato de duração indeterminada — Artigo 6.° do Estatuto do Pessoal da Europol — Princípio do respeito do direito de defesa»

Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 40.°, n.° 3, da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e do artigo 93.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal da Europol, em que M. Doyle pede a anulação da decisão da Europol, de 12 de Junho de 2008, que se recusou a celebrar com s recorrente um contrato de duração indeterminada e da decisão da Europol, de 7 de Janeiro de 2009, que indeferiu a sua reclamação da decisão de 12 de Junho de 2008.

Decisão: É anulada a decisão de 12 de Junho de 2008 em que a Europol recusou celebrar com a recorrente um contrato de duração indeterminada. A Europol é condenada nas despesas.


Sumário

1.      1.     Direito da União — Princípios — Direitos de defesa

2.      Funcionários — Agentes da Europol — Decisão que afecta a situação administrativa de um agente — Tomada em consideração de elementos não constantes do seu processo individual — Ilegalidade

(Estatuto do Pessoal da Europol, artigos 6.° e 23.°)

3.      Funcionários — Agentes da Europol — Decisão que afecta a situação administrativa de um agente — Tomada em consideração de elementos não constantes do seu processo individual — Influência decisiva — Anulação — Requisitos

(Estatuto do Pessoal da Europol, artigo 23.°)


1.      O respeito dos direitos de defesa constitui uma formalidade essencial cuja violação pode ser conhecida oficiosamente. Constitui também, em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto lesivo, um princípio fundamental do direito da União que deve ser assegurado mesmo quando não exista nenhuma regulamentação relativa ao processo em causa. Este princípio exige que qualquer pessoa contra a qual possa ser adoptada uma decisão lesiva possa dar a conhecer de forma útil a sua posição à luz dos elementos que podem vir a ser utilizados contra si no acto que virá a ser adoptado. Corolário do princípio do respeito pelos direitos de defesa, o direito de acesso implica que a administração deve comunicar ao agente em causa todos os documentos nos quais aquele é susceptível de basear a sua decisão.

(cf. n.os 53 e 54)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Maio de 1991, Interhotel/Comissão, C‑291/89, Colect., p. I‑2257, n.° 14; 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 68 e 71; 9 de Novembro de 2006, Comissão/De Bry, C‑344/05 P, Colect., p. I‑10915, n.os 37 e 38; 6 de Dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão, C‑59/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 46

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 487

Tribunal da Função Pública: 11 de Setembro de 2008, Bui Van/Comissão, F‑51/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑289 e II‑A‑1‑1533, n.° 77, objecto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑491/08 P


2.      Para os agentes da Europol, o artigo 23.° do Estatuto do Pessoal da Europol tem como objectivo garantir os direitos de defesa, evitando que decisões tomadas pela administração, que afectam a situação de um agente e a sua carreira, não sejam baseadas em factos relativos à sua competência, ao seu rendimento ou ao seu comportamento não mencionados no seu processo individual. Daqui resulta que uma decisão baseada em tais elementos de facto contraria as garantias do referido estatuto e deve ser anulada por ter sido tomada na sequência de um processo ferido de ilegalidade.

Uma decisão tomada na sequência de um processo especial de atribuição de contratos de duração indeterminada previsto nas disposições do artigo 6.° do mesmo estatuto e do artigo 7.° da Decisão de 8 de Dezembro de 2006, relativa à implementação do artigo 6.° do Estatuto do Pessoal da Europol, pode afectar a situação administrativa de um agente da Europol e constitui, deste modo, uma decisão lesiva. Daqui decorre que a adopção dessa decisão tem de observar o princípio do respeito dos direitos de defesa.

(cf. n.os 55 e 57)

Ver:

Tribunal de Justiça: 28 de Junho de 1972, Brasseur/Parlamento, 88/71, Recueil, p. 499, n.° 11, Colect., p, 173; 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão, 233/85, Colect., p. 739, n.° 11

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Fevereiro de 2003, Pyres/Comissão, T‑7/01, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑239, n.os 70 e 72; 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão, T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, ColectFP, pp. I‑A‑411 e II‑1‑65, n.° 50

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2007, Bianchi/ETF, F‑38/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑183 e II‑A‑1‑1009, n.° 48


3.      Da violação do artigo 23.° do Estatuto do Pessoal da Europol e do princípio do respeito pelos direitos de defesa só resulta a anulação de um acto se for determinado que documentos que não foram comunicados a um agente podem ter tido uma incidência decisiva na decisão da administração que lhe diz respeito.

A este propósito, um formulário de avaliação, que constitui apenas uma simples repetição das informações contidas no relatório de avaliação do interessado, mas que inclui rubricas relativas à sua competência, ao seu rendimento e à sua conduta, bem como uma avaliação do impacto da não‑renovação do seu contrato no correcto funcionamento da Europol, é susceptível de ter uma influência decisiva na referida decisão.

(cf. n.os 61 a 65)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão, C‑294/95 P, Colect., p. I‑5863, n.° 67

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Fevereiro de 2007, Wunenburger/Comissão, T‑246/04 e T‑71/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑21 e II‑A‑2‑131, n.° 149