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Recurso interposto em 21 de Abril de 2006 - Pimlott / Europol

(Processo F-52/06)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Mike Pimlott (Porchester Hampshire, Reino Unido) (Representante: D. C. Coppens, advogado)

Recorrida: Unidade Europeia de Polícia (Europol)

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Europol de 25 de Janeiro de 2006;

condenar a Europol a conceder ao recorrente uma renovação de contrato por um período de 4 anos, de 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Dezembro de 2010;

condenar a Europol na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, após ter sido contratado uma primeira vez pela Europol em 1 de Janeiro de 2000, por uma duração inicialmente fixada em 4 anos, ocupou, a partir de 1 de Janeiro de 2002, um lugar diferente na Europol, por força de um novo contrato, que devia terminar em 31 de Dezembro de 2005.

No seu recurso, o recorrente contesta a decisão da Europol de só renovar esse contrato por dois anos. Com efeito, alega que a partir do momento em que iniciou as suas novas funções segundo o novo contrato, a Europol deveria tê-lo considerado, não como um agente a que foi atribuído pelas autoridades do seu estado de origem uma licença especial sem vencimento, mas antes como um agente que já não tem qualquer relação com as referidas autoridades. A diferença é pertinente uma vez que, no primeiro caso, aplica-se o artigo 6.º, segundo travessão, do Estatuto do Pessoal da Europol, que permite uma renovação por uma duração de 2 anos, ao passo que, no segundo caso, aplica-se o terceiro travessão da referida disposição, que permite uma renovação por uma duração de quatro anos.

O recorrente alega que em 2002, rompeu todos os vínculos que o unia à sua entidade patronal de origem no Reino Unido e que estava convencido que este último alteraria o registo do pessoal em consequência. Mesmo que se revele que, de facto, as autoridades britânicas nunca o retiraram do referido registo, o recorrente alega que não deveria, em caso algum, sofrer ele próprio as consequências desta negligência.

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