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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 30 de setembro de 2019 – FS/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-719/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: FS

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Deve o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004 L 158, retificada no JO 2004 L 229, no JO 2007 L 204, no JO 2018 L 94 e no JO 2019 L 34 1 ), ser interpretado no sentido de que a decisão de afastamento de um cidadão da União do território do Estado-Membro de acolhimento, tomada com base nesta disposição, foi cumprida e deixa de produzir efeitos jurídicos assim que esse cidadão da União tiver abandonado comprovadamente o território desse Estado-Membro de acolhimento, no prazo de partida voluntária estipulado na referida decisão?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, esse cidadão da União, se regressar imediatamente ao Estado-Membro de acolhimento, tem o direito, previsto no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38/CE, de residência por um período máximo de três meses, ou pode o Estado-Membro de acolhimento tomar uma nova decisão de afastamento para impedir que o cidadão da União entre no Estado-Membro de acolhimento, mesmo por um curto período?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve esse cidadão da União residir fora do território do Estado-Membro de acolhimento durante um determinado período, e qual a duração desse período?

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1 P. 77.