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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 1 de fevereiro de 2019 – NG, OH/SC Banca Transilvania SA

(Processo C-81/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Demandantes em primeira instância: NG, OH

Demandada em primeira instância: SC Banca Transilvania SA

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE 1 ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja apreciado o caráter abusivo de uma cláusula contratual que é uma norma supletiva, que as partes podem derrogar, mas concretamente não derrogaram porque essa cláusula não foi objeto de negociação, como sucede no caso dos autos com a cláusula que impõe o reembolso do mútuo na mesma moeda estrangeira em que foi concedido?

Num contexto em que, ao conceder um mútuo em moeda estrangeira, não tenham sido apresentados ao consumidor os cálculos/previsões relativos ao impacto económico que uma eventual flutuação da taxa de câmbio teria nas obrigações globais de pagamento decorrentes do contrato, pode argumentar-se que a razão da referida cláusula, de integral assunção do risco de câmbio por parte do consumidor (por força do princípio do valor nominal monetário), é clara e compreensível e que o profissional/o banco cumpriu de boa-fé a obrigação de informação da sua contraparte contratual, num contexto em que o nível máximo de endividamento dos consumidores, estabelecido pelo Banca Națională a României (Banco Nacional da Roménia), foi calculado com referência à taxa de câmbio na data de concessão do mútuo?

A Diretiva 93/13/CEE e a jurisprudência proferida com base na mesma e no princípio da efetividade opõem-se a que, após a declaração do caráter abusivo de uma cláusula relativa à atribuição do risco de câmbio, o contrato vigore inalterado? Qual seria a modificação possível para não aplicar a cláusula abusiva e respeitar o princípio da efetividade?

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).